Processo ativo
0100947-46.2020.5.01.0022
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Identificação
Nº Processo: 0100947-46.2020.5.01.0022
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TÚLIO CLAUD *** Dr. TÚLIO CLAUDIO IDESES(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de - MARIA APARECIDA DOS SANTOS CRUZ
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
extraordinário não possu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i repercussão geral. proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de insurge quanto à matéria de fundo "rescisão indireta - atraso no
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pagamento de salário - ausência de depósitos de FGTS", em
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de relação à qual foi aplicado óbice processual.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são A Parte argui prefacial de repercussão geral.
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos É o relatório.
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe A Turma desta Corte assim decidiu:
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
DJe de 26/3/2010). 2 - MÉRITO
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento A Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por instrumento.
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Nas razões de agravo, alega o reclamado ter demonstrado violação
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla aos arts. 5º, II, XXIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 884 do
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Código Civil. Sustenta que não houve mora contumaz capaz de
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de atrair a rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483
dispositivos infraconstitucionais. da CLT.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de Ao exame.
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, nos
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando seguintes termos (fl. 1645):
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada Da análise dos autos, verifica-se restaram comprovadas as
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do alegações autorais, de que a reclamada pagava com atraso o
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS (id.
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar 9128bdf).
Mendes, DJe de 1°/8/2013). O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confessou que:
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato "havia atraso no pagamento dos salários; que já houve atraso de
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de cerca de 3 meses; que no último ano os salários estão sendo pagos
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de com 1 mês de atraso; que o atraso também se dá na pensão
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª alimentícia" (id. a8aa85e).
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Assim, restou configurada a mora contumaz que dá ensejo à
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d"
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de da CLT e art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 368/68.
25/06/2021). O salário é a fonte de sustento do trabalhador e deve ser pago de
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego forma tempestiva a fim de este possa satisfazer as suas
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos necessidades e honrar seus compromissos. O atraso reiterado no
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação seu pagamento constitui falta grave e justifica a rescisão indireta
das Partes. postulada.
Publique-se. Resulta, pois, que a reclamada descumpriu uma das principais
Brasília, 28 de janeiro de 2025. obrigações do contrato, que é a de pagar salários. Assim, não há
dúvida de que a falta praticada pela empregadora se reveste de
gravidade suficiente para tornar impraticável a manutenção do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) pacto, sendo certo, ainda, que restou comprovada, na espécie, a
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO imediatidade da conduta faltosa, e, naturalmente, o nexo causal
Ministro Vice-Presidente do TST entre o inadimplemento contratual pela empregadora e a iniciativa
do empregado no sentido de resolução do pacto.
Processo Nº Ag-AIRR-0100947-46.2020.5.01.0022 Outrossim, embora em depoimento pessoal a reclamante tenha
Complemento Processo Eletrônico afirmado que laborou na reclamada até março de 2020, enquanto
Relator Desemb. Convocada Margareth na petição inicial afirmou que se afastou da reclamada em
Rodrigues Costa
13.10.2020, é incontroverso nos autos - uma vez que afirmado pela
Recorrente CLUB DE REGATAS VASCO DA
própria reclamada em sua peça contestatória - que o contrato de
GAMA
trabalho ficou suspenso no período de 01.07.2020 a 07.10.2020,
Advogado Dr. TÚLIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180-A/RJ) com base na Lei nº 14.020/20, razão pela qual não merece reforma
Advogado Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO a r. sentença neste aspecto.
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
Outrossim, o recibo de férias e o seu comprovante de pagamento
Recorrido MARIA APARECIDA DOS SANTOS
demonstram que a reclamante teria gozado férias referente ao
CRUZ
período aquisitivo de 2019/2020, de 01.04.2020 a 30.04.2020;
Advogado Dr. SÉRGIO RIBAMAR DE
OLIVEIRA(OAB: 154386-A/RJ) entretanto o seu pagamento só foi efetuado em 07.08.2020 (id.
25adbd7).
Intimado(s)/Citado(s): Observe-se, ainda, que a reclamante afirma em seu depoimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de - MARIA APARECIDA DOS SANTOS CRUZ
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
extraordinário não possu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i repercussão geral. proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de insurge quanto à matéria de fundo "rescisão indireta - atraso no
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pagamento de salário - ausência de depósitos de FGTS", em
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de relação à qual foi aplicado óbice processual.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são A Parte argui prefacial de repercussão geral.
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos É o relatório.
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe A Turma desta Corte assim decidiu:
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
DJe de 26/3/2010). 2 - MÉRITO
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento A Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por instrumento.
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se Nas razões de agravo, alega o reclamado ter demonstrado violação
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla aos arts. 5º, II, XXIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 884 do
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e Código Civil. Sustenta que não houve mora contumaz capaz de
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de atrair a rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483
dispositivos infraconstitucionais. da CLT.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de Ao exame.
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, nos
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando seguintes termos (fl. 1645):
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada Da análise dos autos, verifica-se restaram comprovadas as
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do alegações autorais, de que a reclamada pagava com atraso o
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS (id.
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar 9128bdf).
Mendes, DJe de 1°/8/2013). O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confessou que:
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato "havia atraso no pagamento dos salários; que já houve atraso de
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de cerca de 3 meses; que no último ano os salários estão sendo pagos
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de com 1 mês de atraso; que o atraso também se dá na pensão
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª alimentícia" (id. a8aa85e).
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Assim, restou configurada a mora contumaz que dá ensejo à
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d"
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de da CLT e art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 368/68.
25/06/2021). O salário é a fonte de sustento do trabalhador e deve ser pago de
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego forma tempestiva a fim de este possa satisfazer as suas
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos necessidades e honrar seus compromissos. O atraso reiterado no
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação seu pagamento constitui falta grave e justifica a rescisão indireta
das Partes. postulada.
Publique-se. Resulta, pois, que a reclamada descumpriu uma das principais
Brasília, 28 de janeiro de 2025. obrigações do contrato, que é a de pagar salários. Assim, não há
dúvida de que a falta praticada pela empregadora se reveste de
gravidade suficiente para tornar impraticável a manutenção do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) pacto, sendo certo, ainda, que restou comprovada, na espécie, a
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO imediatidade da conduta faltosa, e, naturalmente, o nexo causal
Ministro Vice-Presidente do TST entre o inadimplemento contratual pela empregadora e a iniciativa
do empregado no sentido de resolução do pacto.
Processo Nº Ag-AIRR-0100947-46.2020.5.01.0022 Outrossim, embora em depoimento pessoal a reclamante tenha
Complemento Processo Eletrônico afirmado que laborou na reclamada até março de 2020, enquanto
Relator Desemb. Convocada Margareth na petição inicial afirmou que se afastou da reclamada em
Rodrigues Costa
13.10.2020, é incontroverso nos autos - uma vez que afirmado pela
Recorrente CLUB DE REGATAS VASCO DA
própria reclamada em sua peça contestatória - que o contrato de
GAMA
trabalho ficou suspenso no período de 01.07.2020 a 07.10.2020,
Advogado Dr. TÚLIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180-A/RJ) com base na Lei nº 14.020/20, razão pela qual não merece reforma
Advogado Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO a r. sentença neste aspecto.
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
Outrossim, o recibo de férias e o seu comprovante de pagamento
Recorrido MARIA APARECIDA DOS SANTOS
demonstram que a reclamante teria gozado férias referente ao
CRUZ
período aquisitivo de 2019/2020, de 01.04.2020 a 30.04.2020;
Advogado Dr. SÉRGIO RIBAMAR DE
OLIVEIRA(OAB: 154386-A/RJ) entretanto o seu pagamento só foi efetuado em 07.08.2020 (id.
25adbd7).
Intimado(s)/Citado(s): Observe-se, ainda, que a reclamante afirma em seu depoimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522