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Nº Processo: 1177596-08.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ten *** tenha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será
enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO SAMPAIO ANGELETTI
(OAB 309630/SP), LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), MARIA JOSE FERNANDES (OAB 193742/SP)
Processo 1177596-08.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cassius Sociedade de Advogados - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação cominatória proposta por CASSIUS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que na
data de 30 de março de 2022, fez a portabilidade das suas linhas telefônicas para a empresa requerida. Informa que, há 4
meses, recebeu proposta comercial da ré para migração do plano e renovação automática. Afirma que foi prometido a isenção
do ICMS e que, após muita insistência da requerida, aderiu ao novo plano na data de 27/6/2024. Ocorre que, na mesma data da
assinatura do contrato, exerceu seu direito de arrependimento e informou seu interesse pelo retorno do negócio jurídico anterior,
com a dispensa do pagamento da multa contratual. A requerida informou que seu plano foi ativado em 30/06/2024. Ao final, para
além da concessão da tutela provisória de urgência, propugna pelo reconhecimento do direito de arrependimento, bem como o
retorno ao plano anterior (432100909), além da inexigibilidade da multa. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela provisória
de urgência (fls. 199/200). A requerida apresentou contestação às fls. 237/252. Sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade das
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, informa que não há prova de que o autor tenha
realizado a desistência no prazo previsto no CDC, e que é válida a cobrança da multa antes do decurso do prazo de 24 meses.
Defende a validade de cláusula de fidelidade. Pede a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls. 279/295. É o
relatório. Fundamento e Decido. As provas documentais reunidas nos autos são suficientes para o justo deslinde da lide, de sorte
que passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil. Convém assentar, inicialmente, que não há incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao
novo contrato firmado entre as partes, com múltiplos serviços e destinado às empresas, em 27 de junho de 2024, com cláusula
de fidelização (fls. 37/57). Isso porque a parte autora não é destinatária final dos serviços da requerida, antes, pelo contrário,
o utilizava no desenvolvimento da sua atividade profissional. Ademais, não há contratante vulnerável (economicamente) na
relação contratual sob exame, nem tampouco qualquer outra hipótese de comparação às figuras previstas (de consumidor)
no CDC. Nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe de rigor. Cumpre destacar, inicialmente, que
não constato qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas ajustadas entre as partes, ancorada sobretudo em múltiplos
benefícios econômicos, nem tampouco vício ou mácula no aperfeiçoamento do novo contrato. Além disso, ao contrário do
alegado pelo requerente, as missivas eletrônicas de fls. 58/66 não comprovam eventual inobservância da proposta formulada
(isenção de ICMS) pela parte requerida. Além disso, o e-mail de fls. 62/63, encaminhado em 28/6/2024, indica expressamente
a forma que o requerente deveria observar para a rescisão do negócio jurídico, aperfeiçoado por escrito (conforme fls. 37/57),
o que não ficou demonstrado. No mãos, a missiva eletrônica de fls. 65, por si só, não demonstra a divergência entre o que foi
supostamente prometido e o teor das cláusulas contratuais do instrumento contratual subscrito pela parte autora. Lembre-se, a
propósito, que não há hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade da parte autora, especialmente porque se trata de escritório de
advocacia. Assim, entendo que não qualquer vicissitudes no novel negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo a parte
autora, em caso de interesse na rescisão do contrato, observar as diretrizes contratuais ali estabelecidas, bem como arcar com
o pagamento das cláusulas penais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I,
do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde
os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a ser atualizado a partir desta data.
PIC - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Processo 1177928-72.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.a
- Vistos. 1. Fls. 95: Ciência à requerente. 2. Negada a concessão de efeito ativo ao recurso, reporto-me à decisão de fls. 88/89.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: JOSE UMBERTO FRANCO (OAB 211240/SP)
Processo 1182028-07.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. 1. Diante da inércia da parte ativa, intime-se-a pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço declinado nos
autos, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção. 2.
Caso já habilitada, deverá a parte contrária informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção do feito (art. 485, §6º,
CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis,
tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1188670-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Kenji Takashiro - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 99/101: Ciência ao requerido. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1192531-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antony de Oliveira
Monteiro - Vistos. 1. Fls. 39: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não atendeu
à determinação para regularizar sua petição inicial, prestar os esclarecimentos indicados às fls. 32/34 e juntar os documentos ali
apontados, desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de regularmente
intimada a emendá-la em 9/12/2024, a parte autora limitou-se, às vésperas do decurso do prazo, a pedir dilação de prazo.
Evidente que tal conduta não pode ser aceita. Para além da falta de amparo legal na concessão de prazo adicional, o patrono
subscritor não apreswentou uma única justificativa para a inobservância do pronunciamento anterior. Ante o exposto, INDEFIRO
os benefícios da gratuidade processual, bem como INDEFIRO a petição inicial (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem
resolução de mérito. 3. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador
da taxa judiciária, não há custas a serem pagas. 4. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
5. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1193419-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ecomfy Tecnologia e
Desenvolvimento Ltda - Vistos. EXPEÇAM-SE cartas para citação da parte passiva nos endereços indicados à fl. 274. Intime-se.
- ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 1195495-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Parte(s)
interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1198232-92.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cfd Administração de Bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será
enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO SAMPAIO ANGELETTI
(OAB 309630/SP), LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), MARIA JOSE FERNANDES (OAB 193742/SP)
Processo 1177596-08.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cassius Sociedade de Advogados - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação cominatória proposta por CASSIUS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que na
data de 30 de março de 2022, fez a portabilidade das suas linhas telefônicas para a empresa requerida. Informa que, há 4
meses, recebeu proposta comercial da ré para migração do plano e renovação automática. Afirma que foi prometido a isenção
do ICMS e que, após muita insistência da requerida, aderiu ao novo plano na data de 27/6/2024. Ocorre que, na mesma data da
assinatura do contrato, exerceu seu direito de arrependimento e informou seu interesse pelo retorno do negócio jurídico anterior,
com a dispensa do pagamento da multa contratual. A requerida informou que seu plano foi ativado em 30/06/2024. Ao final, para
além da concessão da tutela provisória de urgência, propugna pelo reconhecimento do direito de arrependimento, bem como o
retorno ao plano anterior (432100909), além da inexigibilidade da multa. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela provisória
de urgência (fls. 199/200). A requerida apresentou contestação às fls. 237/252. Sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade das
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, informa que não há prova de que o autor tenha
realizado a desistência no prazo previsto no CDC, e que é válida a cobrança da multa antes do decurso do prazo de 24 meses.
Defende a validade de cláusula de fidelidade. Pede a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls. 279/295. É o
relatório. Fundamento e Decido. As provas documentais reunidas nos autos são suficientes para o justo deslinde da lide, de sorte
que passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil. Convém assentar, inicialmente, que não há incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao
novo contrato firmado entre as partes, com múltiplos serviços e destinado às empresas, em 27 de junho de 2024, com cláusula
de fidelização (fls. 37/57). Isso porque a parte autora não é destinatária final dos serviços da requerida, antes, pelo contrário,
o utilizava no desenvolvimento da sua atividade profissional. Ademais, não há contratante vulnerável (economicamente) na
relação contratual sob exame, nem tampouco qualquer outra hipótese de comparação às figuras previstas (de consumidor)
no CDC. Nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe de rigor. Cumpre destacar, inicialmente, que
não constato qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas ajustadas entre as partes, ancorada sobretudo em múltiplos
benefícios econômicos, nem tampouco vício ou mácula no aperfeiçoamento do novo contrato. Além disso, ao contrário do
alegado pelo requerente, as missivas eletrônicas de fls. 58/66 não comprovam eventual inobservância da proposta formulada
(isenção de ICMS) pela parte requerida. Além disso, o e-mail de fls. 62/63, encaminhado em 28/6/2024, indica expressamente
a forma que o requerente deveria observar para a rescisão do negócio jurídico, aperfeiçoado por escrito (conforme fls. 37/57),
o que não ficou demonstrado. No mãos, a missiva eletrônica de fls. 65, por si só, não demonstra a divergência entre o que foi
supostamente prometido e o teor das cláusulas contratuais do instrumento contratual subscrito pela parte autora. Lembre-se, a
propósito, que não há hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade da parte autora, especialmente porque se trata de escritório de
advocacia. Assim, entendo que não qualquer vicissitudes no novel negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo a parte
autora, em caso de interesse na rescisão do contrato, observar as diretrizes contratuais ali estabelecidas, bem como arcar com
o pagamento das cláusulas penais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I,
do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde
os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a ser atualizado a partir desta data.
PIC - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Processo 1177928-72.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.a
- Vistos. 1. Fls. 95: Ciência à requerente. 2. Negada a concessão de efeito ativo ao recurso, reporto-me à decisão de fls. 88/89.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: JOSE UMBERTO FRANCO (OAB 211240/SP)
Processo 1182028-07.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. 1. Diante da inércia da parte ativa, intime-se-a pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço declinado nos
autos, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção. 2.
Caso já habilitada, deverá a parte contrária informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção do feito (art. 485, §6º,
CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis,
tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1188670-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Kenji Takashiro - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 99/101: Ciência ao requerido. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1192531-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antony de Oliveira
Monteiro - Vistos. 1. Fls. 39: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não atendeu
à determinação para regularizar sua petição inicial, prestar os esclarecimentos indicados às fls. 32/34 e juntar os documentos ali
apontados, desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de regularmente
intimada a emendá-la em 9/12/2024, a parte autora limitou-se, às vésperas do decurso do prazo, a pedir dilação de prazo.
Evidente que tal conduta não pode ser aceita. Para além da falta de amparo legal na concessão de prazo adicional, o patrono
subscritor não apreswentou uma única justificativa para a inobservância do pronunciamento anterior. Ante o exposto, INDEFIRO
os benefícios da gratuidade processual, bem como INDEFIRO a petição inicial (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem
resolução de mérito. 3. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador
da taxa judiciária, não há custas a serem pagas. 4. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
5. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1193419-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ecomfy Tecnologia e
Desenvolvimento Ltda - Vistos. EXPEÇAM-SE cartas para citação da parte passiva nos endereços indicados à fl. 274. Intime-se.
- ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 1195495-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Parte(s)
interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente
de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1198232-92.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cfd Administração de Bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º