Processo ativo

tenha a nomeado a ação como sendo de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos, observo

1002152-58.2022.8.26.0058
“lesão ao erário”. Manifeste-se a parte autora em réplica e após ao Ministério Público. A Fazenda Pública, fica intimada
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para ação popular e
Assunto: “lesão ao erário”. Manifeste-se a parte autora em réplica e após ao Ministério Público. A Fazenda Pública, fica intimada
Partes e Advogados
Autor: tenha a nomeado a ação como sendo de Guarda c *** tenha a nomeado a ação como sendo de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos, observo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
20 dias(CPC, art. 257, II). Providencie, o cartório, a elaboração do documento, nos termos do artigo 257 do CPC, com o resumo
da inicial e a qualificação das partes a fim de dar a devida publicidade da ação em curso. No caso de processos em segredo
de justiça, observe-se a regra do parágrafo único do artigo 141 das NSCGJ. Afixe-se uma via no átrio do f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. órum. Publicado e
decorrido o prazo previsto no edital e para eventual defesa voluntária, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador
especial. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1002152-58.2022.8.26.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
M.E.F.L.C. - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento
ao feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI
(OAB 150508/SP)
Processo 1002161-54.2021.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.C.S.S. - V.H.L.
- V.H.L. e outro - D.C.S.S. - Vistos. Fls. 1166/1167: Manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), ANDERSON EDIE MUSSIO (OAB 304550/SP), ANDERSON EDIE
MUSSIO (OAB 304550/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP)
Processo 1002233-41.2021.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Andreotti
Padial - Lojas Cem S/A - Vistos. Reitere-se a intimação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
para que informe a este juízo quanto a designação de data para a realização de perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias,
por se tratar de reiteração. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para todos os fins de direito e deverá
ser instruída com as peças necessárias para a prática do ato processual. Int. - ADV: MARCELO CORRÊA TORCINELLI (OAB
326277/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1002380-62.2024.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Edson José Balestra - - Inglid Aparecida Farragoni Balestra - Vistos. Concedo ao exequente
o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito. Após, retornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de fls.268/271. Int. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA
(OAB 185304/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), CIBELE
FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP)
Processo 1002433-43.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.S. - G.S. - Vistos. Trata-se de
ação revisional de alimentos ajuizada por J. B. de S. em face de seu filho G. de S. pleiteando a redução dos alimentos devidos
para o patamar de 15% do seu benefício do INSS. O requerido apresentou contestação às fls. 61/67 alegando preliminar de
incorreção no valor da causa e indicando que estuda em curso de ensino superior de Ciência da Computação da Unisagrado
na cidade de Bauru, cujo valor da mensalidade é de R$925,45, além de aluguel no valor de R$800,00 e outras despesas. Alega
que a redução da pensão alimentícia iria impactar sua capacidade de concluir o curso matriculado. Aponta que está trabalhando
atualmente na empresa Paschoalotto Serviços Financeiros S.A recebendo salário de R$1.852,26. Requer a improcedência do
pedido inicial. Réplica da parte autora Às fls. 116/118 Pois bem. 1. Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos,
defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A parte requerida impugnou o valor da causa
na contestação, afirmando que deve ser observado os dispositivos do CPC, neste sentido, ou seja, que o valor da causa deve
equivaler a 12 vezes o valor arbitrado na fixação e que o valor indicado na inicial é inferior ao estipulado. Em réplica o autor
deixou de impugnar a preliminar aventada pela defesa do requerido. ACOLHO a impugnação nos moldes indicados pela parte
requerida, uma vez que o valor da ação revisional de alimentos deve possuir valor correspondente à diferença entre o valor
pleiteado e aquele que vem sendo pago, multiplicado por doze meses. Considerando que o valor fixado corresponde à 30%
do benefício assistencial e o valor pleiteado corresponde à 15% do benefício assistencial, certo que o proveito econômico da
demanda ultrapassa o valor indicado de R$1.000,00, para o qual defiro o prazo de 5 dias para que apresente emenda à inicial
corrigindo o valor da causa para R$5.838,82. 3. No mais, o processo está em ordem. As partes estão bem representadas,
inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou
o feito por saneado. Incontroversa a maioridade do requerido. O ponto controvertido diz respeito à necessidade do requerido
em manter o recebimento dos alimentos por parte do genitor, uma vez que alcançou a maioridade e estaria estudando e
trabalhando. Para solução dessa questão, determino a produção de prova documental suplementar. As partes ficam intimadas
para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem a necessidade ou não da manutenção do recebimento
dos alimentos. Após, com a vinda dos documentos, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
Processo 1002454-53.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Joao Aparecido Silva Oliveira - - Maria Isabel Vilocania - Ascielli Consultoria Imobiliária - Vistos. Aguarde-se por mais cinco
(5) dias manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS
(OAB 307828/SP), BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP), BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB
337532/SP)
Processo 1002619-66.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.L.F.
- F.O. e outro - Vistos. Providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça. Altere-se a classe processual para ação popular e
assunto “lesão ao erário”. Manifeste-se a parte autora em réplica e após ao Ministério Público. A Fazenda Pública, fica intimada
da presente, pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP), AMANDA
SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP)
Processo 1002632-02.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osni Manuel Francisco
- Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. A presente ação de conhecimento já
se encontra devidamente julgada por força da sentença de fls. 84/87 e V. Acórdão de fls. 118/123, devidamente transitada em
julgado (fls. 125), encerrando-se assim a prestação jurisdicional. Nada a decidir quanto ao pedido de fls. 180/205. Proceda
a serventia nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de
eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o
retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), FERNANDO SANDOVAL DE
ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1002777-24.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - F.J.I. - F.C. - Vistos. Embora
na peça vestibular o autor tenha a nomeado a ação como sendo de Guarda cumulada com Exoneração de Alimentos, observo
que foram acostados pedidos de alimentos provisórios e definitivos (item “d” e “e” de fls. 13), não havendo qualquer pedido
em relação à exoneração de alimentos. Deste modo, considerando a vedação contida no art. 18 do CPC, no sentido de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:50
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