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tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão
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Identificação
Nº Processo: 1001741-58.2025.8.26.0236
Vara: (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV:
Partes e Advogados
Autor: tenha demonstrado que ostenta a condição *** tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão
Nome: de diversas pessoas físic *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversa *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), RAQUEL IGNÊS RIBEIRO
LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1001741-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - Francis Mara Paz Campoio - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com concessão de pensão por morte. De início,
considerando que a presente ação versa eminentemente sobre benefício previdenciário, sendo o pedido de reconhecimento de
união estável formulado apenas de modo incidental e para aquele fim, não se justifica a manutenção do segredo de justiça, à
luz do disposto no art. 189, II, do CPC. Assim, determino o levantamento do gravame de segredo de justiça. Consta dos autos
de que o falecido deixou filhas maiores, cuja existência e vínculo sucessório lhes conferem interesse jurídico na demanda,
ocorrendo a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Pois, providencie a requerente a emenda da
petição inicial, pleiteando a inclusão das filhas do falecido no polo passivo da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 51351/SP)
Processo 1001808-23.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Izabel de Camargo
- Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro c/c indenização por danos
morais”. Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e
647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito
processual. Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de
ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; advogados ou sociedade de advogados sem qualquer vínculo com domicílio da parte requerente; ação
que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos
que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/
corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação
indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante
o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob
pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica
para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada
da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como última alternativa, a
parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. b)
Apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o
prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP)
Processo 1001810-90.2025.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdecir Barleto - - Adriana
Barleto Borreio - - José Marcos Barleto - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A
fim de instruir o pedido de alvará, requisite-se do INSS que informe acerca da existência de saldo de benefício previdenciário
em nome da falecida acima qualificada, bem como que envie a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão
por morte. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício requisitório,
devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá
ser endereçada ao correio eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV:
SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP),
SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001811-46.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Divaldo Evangelista da Silva - MBP
ENXOVAIS LTDA - Vistos. Indefiro o pedido de citação da executada na pessoa de sua representante legal, uma vez que a
executada já foi devidamente citada (fl. 40) e apresentou habilitação nos autos às fls. 41/48, sendo a procuração assinada por
sua representante legal. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001821-27.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Costa & Ferreira Placas Ltda Me
- Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Na forma do art. 90 do CPC, condeno
a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se a existência de custas em aberto. Em
caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que
comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte desistente,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I.
C. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
Processo 1001824-74.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Angélica Regiani -
Vistos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de tutela antecipada, a parte autora
requer o restabelecimento do benefício por incapacidade. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,
do CPC). No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão
seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da
autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública,
postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores
elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º
8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito
pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada
no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), RAQUEL IGNÊS RIBEIRO
LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1001741-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - Francis Mara Paz Campoio - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com concessão de pensão por morte. De início,
considerando que a presente ação versa eminentemente sobre benefício previdenciário, sendo o pedido de reconhecimento de
união estável formulado apenas de modo incidental e para aquele fim, não se justifica a manutenção do segredo de justiça, à
luz do disposto no art. 189, II, do CPC. Assim, determino o levantamento do gravame de segredo de justiça. Consta dos autos
de que o falecido deixou filhas maiores, cuja existência e vínculo sucessório lhes conferem interesse jurídico na demanda,
ocorrendo a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Pois, providencie a requerente a emenda da
petição inicial, pleiteando a inclusão das filhas do falecido no polo passivo da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 51351/SP)
Processo 1001808-23.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Izabel de Camargo
- Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro c/c indenização por danos
morais”. Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e
647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito
processual. Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de
ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; advogados ou sociedade de advogados sem qualquer vínculo com domicílio da parte requerente; ação
que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos
que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/
corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação
indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante
o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob
pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica
para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada
da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como última alternativa, a
parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. b)
Apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o
prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LARISSA SECATE DA SILVA (OAB 386889/SP)
Processo 1001810-90.2025.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdecir Barleto - - Adriana
Barleto Borreio - - José Marcos Barleto - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A
fim de instruir o pedido de alvará, requisite-se do INSS que informe acerca da existência de saldo de benefício previdenciário
em nome da falecida acima qualificada, bem como que envie a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão
por morte. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício requisitório,
devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá
ser endereçada ao correio eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV:
SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP),
SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001811-46.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Divaldo Evangelista da Silva - MBP
ENXOVAIS LTDA - Vistos. Indefiro o pedido de citação da executada na pessoa de sua representante legal, uma vez que a
executada já foi devidamente citada (fl. 40) e apresentou habilitação nos autos às fls. 41/48, sendo a procuração assinada por
sua representante legal. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1001821-27.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Costa & Ferreira Placas Ltda Me
- Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Na forma do art. 90 do CPC, condeno
a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se a existência de custas em aberto. Em
caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que
comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte desistente,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I.
C. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
Processo 1001824-74.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Angélica Regiani -
Vistos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de tutela antecipada, a parte autora
requer o restabelecimento do benefício por incapacidade. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,
do CPC). No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão
seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da
autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública,
postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores
elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º
8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito
pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada
no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º