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tenha efetivado algum bloqueio com a autorização concedida no despacho inicial, servirá o presente como ofício
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Identificação
Nº Processo: 1026614-30.2021.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: tenha efetivado algum bloqueio com a autorização conced *** tenha efetivado algum bloqueio com a autorização concedida no despacho inicial, servirá o presente como ofício
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SAJ. Providencie-se. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1026614-30.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Consideran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do-se que a ré ainda não foi citada, HOMOLOGO
a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não se encontra nos autos nenhuma restrição do veículo via sistema RENAJUD. Portanto, caso
o banco autor tenha efetivado algum bloqueio com a autorização concedida no despacho inicial, servirá o presente como ofício
para fins de desbloqueio do veículo Placa HFY8282, cabendo ao autor a impressão e protocolo nos órgãos competentes. Sem
custas finais a recolher, sendo devidas apenas as custas e despesas processuais iniciais decorrentes da distribuição, com
base no artigo 90 do Código de Processo Civil, posto que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço
público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa (art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Nesse sentido: “AÇÃO
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais. Inadmissibilidade: o fato de a
inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da
obrigação. Pagamento das custas iniciais devido. Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida.
Recurso Desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2020). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
com baixa no sistema SAJ. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1027686-18.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Isabela Massaro Rodrigues Sargento - Claudilene Silva Ferreira
- réu revel - Vistos. Antes de ser cumprido o arquivamento do feito, verifico que a parte autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita e a ré foi sucumbente nesta ação. Portanto, a UPJ III deverá efetivar o cálculo necessário para que a
requerida seja intimada para o recolhimento das custas necessárias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. Intime-se - ADV:
ISABELA MASSARO RODRIGUES SARGENTO (OAB 452451/SP), CLAUDILENE SILVA FERREIRA
Processo 1029644-68.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ercilia dos Santos - Banco Daycoval
S.A. - Vistos. Fls. 319/321. Vistas ao perito judicial. Após, conclusos para decisão. Para o peticionamento eletrônico, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP),
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA RAMALHO (OAB 126924/MG)
Processo 1030990-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline
Voltolini Lopes - C & C Comércio e Locação de Veículos Ltda - Reiteração parte RÉ para recolher as custas processuais em
aberto abaixo relacionadas, atualizadas até 01/2025, nos termos do Provimento CG nº 29/2021, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa: Taxa Judiciária (guia DARE): - Custas iniciais: R$ 321,43 (= 50%); Despesas processuais (guia FEDTJ): - Taxa postal:
R$ 16,37 - 1 AR(s) digital(is) (=50%). Observação: os valores calculados acima deverão ser atualizados até a data do efetivo
recolhimento. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP), THAIS CRISTINI VOLTOLINI (OAB 429628/SP)
Processo 1032348-59.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Janaína Cauchick Falleiros - Número de ordem:
2021/001864 Vistos. Apesar de intimada na pessoa de seu advogado e da tentativa de intimação pessoal da parte autora para
dar andamento ao feito, esta não foi encontrada no endereço informado nos autos, em desatendimento à determinação contida
no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO Inércia no prosseguimento do feito após as diligências no intuito de localizar
o requerido Intimação pessoal do representante do autor para dar andamento ao feito em 48 horas (art. 267, § 1º, CPC)
Informação de que autor mudou-se Dever de atualizar o endereço, em consonância com o art. 238, Parágrafo único, do CPC
Presunção de intimação realizada Transcurso do prazo in albis Extinção do feito sem resolução do mérito - Artigo 267, inc. III,
CPC Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento.” (Apelação Cível n°: 0049183-70.2006.8.26.0602
- Comarca: Sorocaba). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III e IV, do mesmo codex. Por consequência, casso a liminar concedida a fls. 54. Oficie-se ao Detran/SP a fim de que
levante eventual restrição que paira sobre o veículo de placa QOF6C78. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser
encaminhado pela unidade cartorária. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. REBECA MENDES
BATISTA Juiza de Direito - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB
417950/SP)
Processo 1034867-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciana da Silva Correa -
Casamais Macauba Incorporações Ltda. - - Lemos Palma Agrícola e Empreendimentos Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i)
declarar nula e inválida a cláusula 5.1 do contrato; ii) declarar inexigíveis os juros de obra a partir de 31 de janeiro de 2024,
devendo as rés assumirem esse encargo perante o agente financiador; iii) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos
valores pagos pela autora a título de juros de obra após 31 de janeiro de 2024, com correção monetária desde o desembolso
e juros de mora desde a citação; e iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes
a 1% sobre o efetivamente pago pela autora por mês de atraso, com juros de mora a partir da citação; e v) determinar, a partir
do atraso na entrega da obra, a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA ou IGPM, aplicando-se o menos
gravoso à autora (eventual valor pago a maior pela autora será devolvido com correção monetária desde o desembolso e juros
legais moratórios, a contar da citação). Em face da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/
MG), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1036596-97.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucideti de Oliveira
Lima Pereira - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 265. Servirá o presente como ofício à Caixa Econômica Federal - agência
centro de Ribeirão Preto/SP, bem como ao Primeiro Cartório de Notas de Ribeirão Preto/SP para fins de que forneçam nestes
autos imagens digitalizadas coloridas e na melhor resolução da parte autora supra mencionada. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela autora. Intime-se o perito judicial, Sr. Paulo Almada, para que
ele retire no Cartório os documentos originais. Intime-se. - ADV: LANDER MARCEL DA MATTA (OAB 444114/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1039013-86.2024.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Tico Motos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SAJ. Providencie-se. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1026614-30.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Consideran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do-se que a ré ainda não foi citada, HOMOLOGO
a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não se encontra nos autos nenhuma restrição do veículo via sistema RENAJUD. Portanto, caso
o banco autor tenha efetivado algum bloqueio com a autorização concedida no despacho inicial, servirá o presente como ofício
para fins de desbloqueio do veículo Placa HFY8282, cabendo ao autor a impressão e protocolo nos órgãos competentes. Sem
custas finais a recolher, sendo devidas apenas as custas e despesas processuais iniciais decorrentes da distribuição, com
base no artigo 90 do Código de Processo Civil, posto que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço
público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa (art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Nesse sentido: “AÇÃO
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais. Inadmissibilidade: o fato de a
inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da
obrigação. Pagamento das custas iniciais devido. Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida.
Recurso Desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2020). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
com baixa no sistema SAJ. P. I. C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1027686-18.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Isabela Massaro Rodrigues Sargento - Claudilene Silva Ferreira
- réu revel - Vistos. Antes de ser cumprido o arquivamento do feito, verifico que a parte autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita e a ré foi sucumbente nesta ação. Portanto, a UPJ III deverá efetivar o cálculo necessário para que a
requerida seja intimada para o recolhimento das custas necessárias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. Intime-se - ADV:
ISABELA MASSARO RODRIGUES SARGENTO (OAB 452451/SP), CLAUDILENE SILVA FERREIRA
Processo 1029644-68.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ercilia dos Santos - Banco Daycoval
S.A. - Vistos. Fls. 319/321. Vistas ao perito judicial. Após, conclusos para decisão. Para o peticionamento eletrônico, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP),
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA RAMALHO (OAB 126924/MG)
Processo 1030990-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline
Voltolini Lopes - C & C Comércio e Locação de Veículos Ltda - Reiteração parte RÉ para recolher as custas processuais em
aberto abaixo relacionadas, atualizadas até 01/2025, nos termos do Provimento CG nº 29/2021, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa: Taxa Judiciária (guia DARE): - Custas iniciais: R$ 321,43 (= 50%); Despesas processuais (guia FEDTJ): - Taxa postal:
R$ 16,37 - 1 AR(s) digital(is) (=50%). Observação: os valores calculados acima deverão ser atualizados até a data do efetivo
recolhimento. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP), THAIS CRISTINI VOLTOLINI (OAB 429628/SP)
Processo 1032348-59.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Janaína Cauchick Falleiros - Número de ordem:
2021/001864 Vistos. Apesar de intimada na pessoa de seu advogado e da tentativa de intimação pessoal da parte autora para
dar andamento ao feito, esta não foi encontrada no endereço informado nos autos, em desatendimento à determinação contida
no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO Inércia no prosseguimento do feito após as diligências no intuito de localizar
o requerido Intimação pessoal do representante do autor para dar andamento ao feito em 48 horas (art. 267, § 1º, CPC)
Informação de que autor mudou-se Dever de atualizar o endereço, em consonância com o art. 238, Parágrafo único, do CPC
Presunção de intimação realizada Transcurso do prazo in albis Extinção do feito sem resolução do mérito - Artigo 267, inc. III,
CPC Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento.” (Apelação Cível n°: 0049183-70.2006.8.26.0602
- Comarca: Sorocaba). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III e IV, do mesmo codex. Por consequência, casso a liminar concedida a fls. 54. Oficie-se ao Detran/SP a fim de que
levante eventual restrição que paira sobre o veículo de placa QOF6C78. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser
encaminhado pela unidade cartorária. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. REBECA MENDES
BATISTA Juiza de Direito - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB
417950/SP)
Processo 1034867-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciana da Silva Correa -
Casamais Macauba Incorporações Ltda. - - Lemos Palma Agrícola e Empreendimentos Ltda - DISPOSITIVO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i)
declarar nula e inválida a cláusula 5.1 do contrato; ii) declarar inexigíveis os juros de obra a partir de 31 de janeiro de 2024,
devendo as rés assumirem esse encargo perante o agente financiador; iii) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos
valores pagos pela autora a título de juros de obra após 31 de janeiro de 2024, com correção monetária desde o desembolso
e juros de mora desde a citação; e iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes
a 1% sobre o efetivamente pago pela autora por mês de atraso, com juros de mora a partir da citação; e v) determinar, a partir
do atraso na entrega da obra, a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA ou IGPM, aplicando-se o menos
gravoso à autora (eventual valor pago a maior pela autora será devolvido com correção monetária desde o desembolso e juros
legais moratórios, a contar da citação). Em face da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/
MG), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1036596-97.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucideti de Oliveira
Lima Pereira - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 265. Servirá o presente como ofício à Caixa Econômica Federal - agência
centro de Ribeirão Preto/SP, bem como ao Primeiro Cartório de Notas de Ribeirão Preto/SP para fins de que forneçam nestes
autos imagens digitalizadas coloridas e na melhor resolução da parte autora supra mencionada. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela autora. Intime-se o perito judicial, Sr. Paulo Almada, para que
ele retire no Cartório os documentos originais. Intime-se. - ADV: LANDER MARCEL DA MATTA (OAB 444114/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1039013-86.2024.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Tico Motos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º