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tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
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Identificação
Nº Processo: 0011552-84.2017.5.03.0186
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS AU *** Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 413
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
ao arquivo definitivo, se assim entender. manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
Nada mais. reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
Brasília, 27 de janeiro de 2025. Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
do feito.
À SEGVP para as providências cabíveis.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Intimem-se e publique- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se.
ROBERTA DE MELO CARVALHO Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Processo Nº ARR-0011552-84.2017.5.03.0186 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Complemento Processo Eletrônico ROBERTA DE MELO CARVALHO
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante, Recorrente e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido
Processo Nº AIRR-0011120-31.2021.5.15.0044
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
Complemento Processo Eletrônico
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. LEONARDO RAMOS
GONÇALVES(OAB: 28428-A/DF) Agravante e Agravado JULIANA LUKASAVICUS
Agravado, Recorrente e CAROLINA ALICE GRAMISCELLI DE Advogado Dr. JOÃO PAULO NUNES DE
Recorrido SOUZA ANDRADE(OAB: 239624/SP)
Advogado Dr. JOSÉ RONALDO Agravante e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BOAVENTURA(OAB: 70841-A/MG)
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA ALICE GRAMISCELLI DE SOUZA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JULIANA LUKASAVICUS
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 04/09/2024.
Em 13/12/2024, foi determinada a intimação da parte reclamada Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
para dar início à negociação assíncrona. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Por meio da petição n.° 708305/2024-4, a parte reclamada requer a processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
dilação do prazo. 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Defiro o requerido, concedendo prazo até o dia 17/02/2025, para a passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em Minuta(s) de acordo: petição n.º 694815/2024-8
apresentar proposta de acordo. Partes acordantes: JULIANA LUKASAVICUS (parte reclamante)
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte reclamada).
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até Procuradores devidamente habilitados:
24/02/2025. Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 26
Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 208/218
-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para ACORDO
prosseguimento do feito. O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de Quitação na forma ajustada pelas partes.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
ausência dos instrumentos respectivos. for o caso, na forma que entender pertinente.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
eventuais honorários advocatícios e periciais. interpostos, com a consequente perda de objeto.
Recebidas as manifestações, à conclusão para: A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
partes; No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da que entender pertinente.
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
ao arquivo definitivo, se assim entender. manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
Nada mais. reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
Brasília, 27 de janeiro de 2025. Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
do feito.
À SEGVP para as providências cabíveis.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Intimem-se e publique- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se.
ROBERTA DE MELO CARVALHO Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Processo Nº ARR-0011552-84.2017.5.03.0186 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Complemento Processo Eletrônico ROBERTA DE MELO CARVALHO
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante, Recorrente e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido
Processo Nº AIRR-0011120-31.2021.5.15.0044
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
Complemento Processo Eletrônico
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. LEONARDO RAMOS
GONÇALVES(OAB: 28428-A/DF) Agravante e Agravado JULIANA LUKASAVICUS
Agravado, Recorrente e CAROLINA ALICE GRAMISCELLI DE Advogado Dr. JOÃO PAULO NUNES DE
Recorrido SOUZA ANDRADE(OAB: 239624/SP)
Advogado Dr. JOSÉ RONALDO Agravante e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BOAVENTURA(OAB: 70841-A/MG)
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA ALICE GRAMISCELLI DE SOUZA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JULIANA LUKASAVICUS
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 04/09/2024.
Em 13/12/2024, foi determinada a intimação da parte reclamada Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
para dar início à negociação assíncrona. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Por meio da petição n.° 708305/2024-4, a parte reclamada requer a processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
dilação do prazo. 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Defiro o requerido, concedendo prazo até o dia 17/02/2025, para a passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em Minuta(s) de acordo: petição n.º 694815/2024-8
apresentar proposta de acordo. Partes acordantes: JULIANA LUKASAVICUS (parte reclamante)
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte reclamada).
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até Procuradores devidamente habilitados:
24/02/2025. Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 26
Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 208/218
-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para ACORDO
prosseguimento do feito. O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de Quitação na forma ajustada pelas partes.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
ausência dos instrumentos respectivos. for o caso, na forma que entender pertinente.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
eventuais honorários advocatícios e periciais. interpostos, com a consequente perda de objeto.
Recebidas as manifestações, à conclusão para: A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
partes; No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da que entender pertinente.
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522