Processo ativo
tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
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Identificação
Nº Processo: 1000550-79.2018.5.02.0029
Vara: DE ORIGEM
Ação: PARA A SAUDE LTDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARIA CLA *** Dr. MARIA CLARA CESAR MINE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
ausência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumentos respectivos. citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
eventuais honorários advocatícios e periciais. for o caso, na forma que entender pertinente.
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz interpostos, com a consequente perda de objeto.
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de As partes juntaram planilha à fl. 771.
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
do feito. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
À SEGVP para as providências cabíveis. responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Intimem-se as partes e publique-se. deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Brasília, 22 de janeiro de 2025. que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
ROBERTA DE MELO CARVALHO judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Processo Nº AIRR-1000550-79.2018.5.02.0029 partir da intimação peloJuízo de origem.
Complemento Processo Eletrônico Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Agravante BIO BRASIL TECNOLOGIA E Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
INOVACAO PARA A SAUDE LTDA
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Advogado Dr. MARIA CLARA CESAR MINE
MARSIGLIA(OAB: 207236-A/SP) legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Advogado Dr. LUCIANA PEREIRA DE Intimem-se e publique-se.
SOUZA(OAB: 132241-A/SP) CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Agravado MONICA GOMES DA SILVA À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogada Dra. SILENE VIEIRA DE LIMA(OAB: ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
343436-A/SP)
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
- BIO BRASIL TECNOLOGIA E INOVACAO PARA A SAUDE
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
LTDA
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
- MONICA GOMES DA SILVA
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/11/2024.
recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
Importante registrar a necessidade de intimação da parte
ao arquivo definitivo, se assim entender.
reclamada para fins de ratificação da petição de acordo por seu
Nada mais.
patrono. Por meio da petição n.º693490/2024-8, as partes reiteram
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
e aditam os termos do acordo.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
ROBERTA DE MELO CARVALHO
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Minutas de acordo: petições n.º 643985/2024-2 e 693490/2024-8.
Partes acordantes: MONICA GOMES DA SILVA (parte reclamante)
Processo Nº AIRR-0001519-18.2017.5.09.0073
BIO BRASIL TECNOLOGIA E INOVACAO PARA A SAUDE LTDA
Complemento Processo Eletrônico
(parte reclamada).
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Procuradores devidamente habilitados:
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 19;
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfl. 97. MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
ACORDO Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
A/PR)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Agravado VALDOMIRO CARDOZO MACHADO
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
ausência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumentos respectivos. citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
eventuais honorários advocatícios e periciais. for o caso, na forma que entender pertinente.
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz interpostos, com a consequente perda de objeto.
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de As partes juntaram planilha à fl. 771.
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
do feito. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
À SEGVP para as providências cabíveis. responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Intimem-se as partes e publique-se. deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Brasília, 22 de janeiro de 2025. que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
ROBERTA DE MELO CARVALHO judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Processo Nº AIRR-1000550-79.2018.5.02.0029 partir da intimação peloJuízo de origem.
Complemento Processo Eletrônico Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Agravante BIO BRASIL TECNOLOGIA E Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
INOVACAO PARA A SAUDE LTDA
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Advogado Dr. MARIA CLARA CESAR MINE
MARSIGLIA(OAB: 207236-A/SP) legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Advogado Dr. LUCIANA PEREIRA DE Intimem-se e publique-se.
SOUZA(OAB: 132241-A/SP) CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Agravado MONICA GOMES DA SILVA À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Advogada Dra. SILENE VIEIRA DE LIMA(OAB: ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
343436-A/SP)
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
- BIO BRASIL TECNOLOGIA E INOVACAO PARA A SAUDE
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
LTDA
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
- MONICA GOMES DA SILVA
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao reclamado eventual saldo remanescente dos depósitos
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/11/2024.
recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as determinações,
Importante registrar a necessidade de intimação da parte
ao arquivo definitivo, se assim entender.
reclamada para fins de ratificação da petição de acordo por seu
Nada mais.
patrono. Por meio da petição n.º693490/2024-8, as partes reiteram
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
e aditam os termos do acordo.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
ROBERTA DE MELO CARVALHO
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Minutas de acordo: petições n.º 643985/2024-2 e 693490/2024-8.
Partes acordantes: MONICA GOMES DA SILVA (parte reclamante)
Processo Nº AIRR-0001519-18.2017.5.09.0073
BIO BRASIL TECNOLOGIA E INOVACAO PARA A SAUDE LTDA
Complemento Processo Eletrônico
(parte reclamada).
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Procuradores devidamente habilitados:
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 19;
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfl. 97. MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
ACORDO Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
A/PR)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Agravado VALDOMIRO CARDOZO MACHADO
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342