Processo ativo
tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à partir da intimação peloJuízo de origem;
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000333-75.2016.5.02.0362
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO M *** Dr. PAULO MELHADO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
reclamante tenha manifes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado interesse em conciliar, remetam-se à partir da intimação peloJuízo de origem;
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
do feito. pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
À SEGVP para as providências cabíveis. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Intimem-se as partes e publique-se. seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Brasília, 22 de janeiro de 2025. legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intime-se o METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) entabulado entre as partes VANDER CUESTA HIJANO e
ROBERTA DE MELO CARVALHO BRASKEM S.A.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Processo Nº AIRR-1000333-75.2016.5.02.0362 À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Complemento Processo Eletrônico ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravante BRASKEM S.A. Trabalho.
Advogada Dra. CLARISSE DE SOUZA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
ROZALES(OAB: 56479/RS)
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
Agravado VANDER CUESTA HIJANO
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
Advogado Dr. PAULO MELHADO(OAB:
241544/SP) em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
Agravado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E homologado.
PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Advogado Dr. ANTONIO PENTEADO previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
MENDONCA(OAB: 54752/SP)
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
Intimado(s)/Citado(s):
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
- BRASKEM S.A.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nada mais.
S.A.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
- VANDER CUESTA HIJANO
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 22/11/2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
ROBERTA DE MELO CARVALHO
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Processo Nº Ag-AIRR-0001541-76.2017.5.09.0073
Minuta(s) de acordo: petição n.º 668771/2024-9
Complemento Processo Eletrônico
Partes acordantes: VANDER CUESTA HIJANO (parte reclamante)
Relator Min. Maria Helena Mallmann
BRASKEM S.A. (parte reclamada).
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Procuradores devidamente habilitados: (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 10 Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1516/1518 MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
ACORDO Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material A/PR)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravado MAICON AMORIM DOS SANTOS
Quitação na forma ajustada pelas partes. Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB:
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. 60746-A/PR)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não Intimado(s)/Citado(s):
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a - IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
- MAICON AMORIM DOS SANTOS
for o caso, na forma que entender pertinente.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
interpostos, com a consequente perda de objeto.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
de acordo até 10/02/2025.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
reclamante tenha manifes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado interesse em conciliar, remetam-se à partir da intimação peloJuízo de origem;
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
do feito. pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
À SEGVP para as providências cabíveis. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Intimem-se as partes e publique-se. seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Brasília, 22 de janeiro de 2025. legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intime-se o METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) entabulado entre as partes VANDER CUESTA HIJANO e
ROBERTA DE MELO CARVALHO BRASKEM S.A.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Processo Nº AIRR-1000333-75.2016.5.02.0362 À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Complemento Processo Eletrônico ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Agravante BRASKEM S.A. Trabalho.
Advogada Dra. CLARISSE DE SOUZA CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
ROZALES(OAB: 56479/RS)
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
Agravado VANDER CUESTA HIJANO
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
Advogado Dr. PAULO MELHADO(OAB:
241544/SP) em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
Agravado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E homologado.
PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
Advogado Dr. ANTONIO PENTEADO previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
MENDONCA(OAB: 54752/SP)
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
Intimado(s)/Citado(s):
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
- BRASKEM S.A.
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nada mais.
S.A.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
- VANDER CUESTA HIJANO
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 22/11/2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
ROBERTA DE MELO CARVALHO
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
Processo Nº Ag-AIRR-0001541-76.2017.5.09.0073
Minuta(s) de acordo: petição n.º 668771/2024-9
Complemento Processo Eletrônico
Partes acordantes: VANDER CUESTA HIJANO (parte reclamante)
Relator Min. Maria Helena Mallmann
BRASKEM S.A. (parte reclamada).
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
Procuradores devidamente habilitados: (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 10 Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 1516/1518 MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
ACORDO Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material A/PR)
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravado MAICON AMORIM DOS SANTOS
Quitação na forma ajustada pelas partes. Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB:
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. 60746-A/PR)
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não Intimado(s)/Citado(s):
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a - IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
- MAICON AMORIM DOS SANTOS
for o caso, na forma que entender pertinente.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
interpostos, com a consequente perda de objeto.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
de acordo até 10/02/2025.
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342