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Nº Processo: 1003020-77.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: EDIANE SULIDADE DE ALMEIDA (OAB 502056/SP), VICTOR DE MORAES LOPES (OAB 212594/RJ), FABIO RODRIGUES
JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 1003020-77.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1005382-62.2018.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Cardoso Loureiro - - Andrea Cristina Grenga Loureiro - Benedito Seba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stiao da Silva
Semente - Manifeste-se o embargante tendo em vista que até a presente data não comprovou nos autos o protocolo do oficio
determinado às fls. 2266/2267. - ADV: CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS
(OAB 156651/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP)
Processo 1003068-36.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. 1. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial para que, no prazo de
15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas, conforme decisão de p. 39, entretanto, ainda que tenha sido juntado
aos autos a guia DARE e comprovante de pagamento, não houve a vinculação e sua inutilização, conforme determinado no
despacho de p. 55. Decorrido o prazo, não houve atendimento à determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 330, inciso IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil. 2. Interposta apelação, conclusos para
apreciação do juízo de retratação (CPC, 331, caput). 3. Não interposta apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se
a parte ré desta sentença. 4. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE CARTA/
MANDADO. Intime-se. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1003158-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dario Machado Oliveira - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. DÁRIO MACHADO OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação
de obrigação de fazer em face deLATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), alegando, em síntese, ter adquirido
passagem aérea no site da requerida, cuja compra foi recusada, muito embora debitado o valor de seu cartão de crédito. Aduz
ter feito reclamação junto à empresa ré, que efetuou reembolso parcial da compra. Requer, então, a devolução, em dobro, do
saldo da compra realizada, no valor de R$ 3.374,70, além do pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa
requerida ofereceu contestação, sustentando ter havido cancelamento da passagem por parte do consumidor, havendo, então,
a devolução dos valores de acordo com a tarifa escolhida. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica.
É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova para sua apreciação. O pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, devendo
ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do referido diploma legal. Narra a parte autora que, no dia
01 de setembro de 2023, adquiriu uma passagem com destino ao Peru no valor de R$5.432,34, recebendo o código de reserva
JKCDQJ. Aduz que a compra foi recusada por parte da empresa requerida, supostamente por problemas no cartão de crédito.
No entanto, ao verificar a fatura de seu cartão, notou que o débito foi sim cobrado, f. 31. Feita a reclamação junto à empresa
área, recebeu apenas oreembolsoparcialda passagem no valor de R$2.057,64. Diante disso, pugna pela restituição em dobro
do valor restante no importe de R$3.374,70, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa ré
informou que a parte autora adquiriu passagens aéreas natarifaLIGHT, a qual não é possível o reembolso integal nos casos de
alterações ou cancelamentos voluntários. Impugnou os pedidos de danos morais e pleiteou pela improcedência do feito. Pois
bem. Incontroversa a aquisição da passagem aérea pela parte autora, bem como que a solicitação de cancelamento deu-se
no mesmo dia da compra. A controvérsia cinge-se a quem deu causa à recusa/cancelamento da compra e à possibilidade de
reembolso integral do valor pago por passagem aérea. No caso em tela, muito embora o autor tenha optado pela tarifaLIGHT, o
fato é que a operação foi recusada pela empresa requerida, de forma que não houve consumação da compra. Ou seja, por este
ou por aquele motivo, não importa, o fato é que a compra não foi efetuada em razão de recusa da operação por parte da empresa
aérea. No entanto, houve regular cobrança dos valores no cartão de crédito do autor. Se assim é, não poderia a empresa
requerida ter cobrado qualquer valor da passagem aérea do autor, uma vez que a compra fora por ela recusada. E, por óbvio,
não há que se falar em retenção de valores em razão da tarifa Light escolhida pelo consumidor, já que não foi o usuário quem
desistiu da passagem aérea adquirida, havendo, isso sim, uma recusa da operação por parte da companhia aérea. Também
não há que se invocar em possibilidade de co Há, portanto, ilegalidade na conduta da ré, devendo ela promover, portanto, a
restituição integral da compra. Há saldo a restituir, então, de R$3.374,70. Inexistindo má-fé por parte da empresa aérea, a
restituição deve se dar na forma simples. Por fim, a indenização por dano moral deve ser concedida apenas em hipóteses em
que se possa vislumbrar violação à personalidade apta a causar constrangimento. Os aborrecimentos corriqueiros da vida, a que
estão sujeitos todos os que vivem e se relacionam em sociedade, não merecem tutela judicial para imposição de indenização
pecuniária, sob pena de se fomentar a cultura da intolerância. O dano moral caracteriza-se como violação a um direito cujo
conteúdo não é pecuniário e que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, causando dor, sofrimento e angústia. Ausente a
lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resulte algum incômodo. Assim,
o transtorno causado à parte autora não constitui nada além de meros dissabores e incômodos do cotidiano, insuscetíveis de
reparação pecuniária, não se constituindo em ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, não extrapolando os limites que
devem ser tolerados na vida em sociedade. Logo, incabível indenização por dano moral, pois este não restou configurado. Por
fim, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados
pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
julgado em 8/6/2016). Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para condenar a empresa requerida a restituir o autor o montante de R$3.374,70, de forma simples, com correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir de 01/09/2023 (data da compra - S. 54 do STJ). A partir
de 30/08/2024, porém, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada
a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024 Igualmente sucumbentes, as partes dividirão as custas e despesas
processuais. O réu pagará ao patrono do autor honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, enquanto
o autor pagará ao patrono do réu honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1003246-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Bella Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: EDIANE SULIDADE DE ALMEIDA (OAB 502056/SP), VICTOR DE MORAES LOPES (OAB 212594/RJ), FABIO RODRIGUES
JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 1003020-77.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1005382-62.2018.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Cardoso Loureiro - - Andrea Cristina Grenga Loureiro - Benedito Seba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stiao da Silva
Semente - Manifeste-se o embargante tendo em vista que até a presente data não comprovou nos autos o protocolo do oficio
determinado às fls. 2266/2267. - ADV: CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS
(OAB 156651/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP)
Processo 1003068-36.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. 1. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial para que, no prazo de
15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas, conforme decisão de p. 39, entretanto, ainda que tenha sido juntado
aos autos a guia DARE e comprovante de pagamento, não houve a vinculação e sua inutilização, conforme determinado no
despacho de p. 55. Decorrido o prazo, não houve atendimento à determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 330, inciso IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil. 2. Interposta apelação, conclusos para
apreciação do juízo de retratação (CPC, 331, caput). 3. Não interposta apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se
a parte ré desta sentença. 4. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE CARTA/
MANDADO. Intime-se. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1003158-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dario Machado Oliveira - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. DÁRIO MACHADO OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação
de obrigação de fazer em face deLATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), alegando, em síntese, ter adquirido
passagem aérea no site da requerida, cuja compra foi recusada, muito embora debitado o valor de seu cartão de crédito. Aduz
ter feito reclamação junto à empresa ré, que efetuou reembolso parcial da compra. Requer, então, a devolução, em dobro, do
saldo da compra realizada, no valor de R$ 3.374,70, além do pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa
requerida ofereceu contestação, sustentando ter havido cancelamento da passagem por parte do consumidor, havendo, então,
a devolução dos valores de acordo com a tarifa escolhida. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica.
É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, sendo dispensável a produção de qualquer outra prova para sua apreciação. O pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, devendo
ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do referido diploma legal. Narra a parte autora que, no dia
01 de setembro de 2023, adquiriu uma passagem com destino ao Peru no valor de R$5.432,34, recebendo o código de reserva
JKCDQJ. Aduz que a compra foi recusada por parte da empresa requerida, supostamente por problemas no cartão de crédito.
No entanto, ao verificar a fatura de seu cartão, notou que o débito foi sim cobrado, f. 31. Feita a reclamação junto à empresa
área, recebeu apenas oreembolsoparcialda passagem no valor de R$2.057,64. Diante disso, pugna pela restituição em dobro
do valor restante no importe de R$3.374,70, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa ré
informou que a parte autora adquiriu passagens aéreas natarifaLIGHT, a qual não é possível o reembolso integal nos casos de
alterações ou cancelamentos voluntários. Impugnou os pedidos de danos morais e pleiteou pela improcedência do feito. Pois
bem. Incontroversa a aquisição da passagem aérea pela parte autora, bem como que a solicitação de cancelamento deu-se
no mesmo dia da compra. A controvérsia cinge-se a quem deu causa à recusa/cancelamento da compra e à possibilidade de
reembolso integral do valor pago por passagem aérea. No caso em tela, muito embora o autor tenha optado pela tarifaLIGHT, o
fato é que a operação foi recusada pela empresa requerida, de forma que não houve consumação da compra. Ou seja, por este
ou por aquele motivo, não importa, o fato é que a compra não foi efetuada em razão de recusa da operação por parte da empresa
aérea. No entanto, houve regular cobrança dos valores no cartão de crédito do autor. Se assim é, não poderia a empresa
requerida ter cobrado qualquer valor da passagem aérea do autor, uma vez que a compra fora por ela recusada. E, por óbvio,
não há que se falar em retenção de valores em razão da tarifa Light escolhida pelo consumidor, já que não foi o usuário quem
desistiu da passagem aérea adquirida, havendo, isso sim, uma recusa da operação por parte da companhia aérea. Também
não há que se invocar em possibilidade de co Há, portanto, ilegalidade na conduta da ré, devendo ela promover, portanto, a
restituição integral da compra. Há saldo a restituir, então, de R$3.374,70. Inexistindo má-fé por parte da empresa aérea, a
restituição deve se dar na forma simples. Por fim, a indenização por dano moral deve ser concedida apenas em hipóteses em
que se possa vislumbrar violação à personalidade apta a causar constrangimento. Os aborrecimentos corriqueiros da vida, a que
estão sujeitos todos os que vivem e se relacionam em sociedade, não merecem tutela judicial para imposição de indenização
pecuniária, sob pena de se fomentar a cultura da intolerância. O dano moral caracteriza-se como violação a um direito cujo
conteúdo não é pecuniário e que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, causando dor, sofrimento e angústia. Ausente a
lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resulte algum incômodo. Assim,
o transtorno causado à parte autora não constitui nada além de meros dissabores e incômodos do cotidiano, insuscetíveis de
reparação pecuniária, não se constituindo em ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, não extrapolando os limites que
devem ser tolerados na vida em sociedade. Logo, incabível indenização por dano moral, pois este não restou configurado. Por
fim, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados
pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
julgado em 8/6/2016). Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para condenar a empresa requerida a restituir o autor o montante de R$3.374,70, de forma simples, com correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir de 01/09/2023 (data da compra - S. 54 do STJ). A partir
de 30/08/2024, porém, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada
a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024 Igualmente sucumbentes, as partes dividirão as custas e despesas
processuais. O réu pagará ao patrono do autor honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, enquanto
o autor pagará ao patrono do réu honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1003246-82.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Bella Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º