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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da
já se encont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem- função social da empresa e do valor social do trabalho, valores
se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação
896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Confirma-se, trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está
assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença"
transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT,
social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e
processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11480- não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento
84.2021.5.03.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues desse benefício. Portanto, c om a cessação do benefício
Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de
trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua
RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional, 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode
valorando a prova, reformou a sentença para condenar a reclamada chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso
ao pagamento dos salários correspondentes ao período do limbo no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo
previdenciário, ao concluir que o autor encontrava-se incapacitado que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever
para retornar ao trabalho na reclamada, como operador de de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva
produção de material bélico. Registrou que o autor sofreu interdição resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em
judicial em 25-1-2013, e o posterior restabelecimento administrativo razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do
do benefício de auxílio-doença em 17-8-2020, justificando a recusa reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o
do empregado em retornar ao trabalho, a despeito das convocações reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais,
feitas pelo reclamado. Constou que a reclamada teve ciência da alta ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas
do autor em 27-8-2019, e não restabeleceu o pagamento dos limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação
salários, solicitando que o autor apresentasse "certificado de empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante.
reabilitação profissional", documento incompatível com o seu Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor
quadro de saúde, tendo o reclamante se colocado à disposição do não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se
empregador para submeter-se a exame médico da empresa, o que tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818da CLT e 373,II, do
somente aconteceu mais de um ano depois, em 23-7-2020, por CPC).Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos,
inércia do empregador. Nesse quadro, em que delimitada a utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença,
caracterização do limbo previdenciário, bem assim a ciência da alta não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da
previdenciária por parte do empregador, com o posterior obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de
reconhecimento da gravidade do quadro de saúde do autor, readaptação. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo
acometido de doença mental (esquizofrenia), e o restabelecimento empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a
do benefício previdenciário, subsiste o dever patronal de arcar com jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do
os salários desse período, nos moldes do art. 476 da CLT. A empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta
adoção de entendimento contrário implica reexame da prova, previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes . Não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois
merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11644- diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS
27.2020.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o
Mallmann, DEJT 17/03/2023). benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro,
realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão
RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LIMBO provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período
AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re
PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada possível ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o
violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. incerteza causada pela inercia da empresa em promover a
Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta
RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de
AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para
PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. A questão do "limbo a caracterização dodano moral, quais sejam, odano, tendo em vista
jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a
específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a
próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em
forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o
fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de
uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê
que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da
já se encont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem- função social da empresa e do valor social do trabalho, valores
se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação
896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Confirma-se, trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está
assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença"
transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT,
social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e
processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11480- não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento
84.2021.5.03.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues desse benefício. Portanto, c om a cessação do benefício
Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de
trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua
RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional, 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode
valorando a prova, reformou a sentença para condenar a reclamada chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso
ao pagamento dos salários correspondentes ao período do limbo no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo
previdenciário, ao concluir que o autor encontrava-se incapacitado que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever
para retornar ao trabalho na reclamada, como operador de de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva
produção de material bélico. Registrou que o autor sofreu interdição resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em
judicial em 25-1-2013, e o posterior restabelecimento administrativo razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do
do benefício de auxílio-doença em 17-8-2020, justificando a recusa reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o
do empregado em retornar ao trabalho, a despeito das convocações reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais,
feitas pelo reclamado. Constou que a reclamada teve ciência da alta ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas
do autor em 27-8-2019, e não restabeleceu o pagamento dos limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação
salários, solicitando que o autor apresentasse "certificado de empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante.
reabilitação profissional", documento incompatível com o seu Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor
quadro de saúde, tendo o reclamante se colocado à disposição do não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se
empregador para submeter-se a exame médico da empresa, o que tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818da CLT e 373,II, do
somente aconteceu mais de um ano depois, em 23-7-2020, por CPC).Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos,
inércia do empregador. Nesse quadro, em que delimitada a utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença,
caracterização do limbo previdenciário, bem assim a ciência da alta não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da
previdenciária por parte do empregador, com o posterior obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de
reconhecimento da gravidade do quadro de saúde do autor, readaptação. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo
acometido de doença mental (esquizofrenia), e o restabelecimento empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a
do benefício previdenciário, subsiste o dever patronal de arcar com jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do
os salários desse período, nos moldes do art. 476 da CLT. A empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta
adoção de entendimento contrário implica reexame da prova, previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes . Não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois
merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11644- diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS
27.2020.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o
Mallmann, DEJT 17/03/2023). benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro,
realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão
RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LIMBO provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período
AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re
PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada possível ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o
violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. incerteza causada pela inercia da empresa em promover a
Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta
RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de
AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para
PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. A questão do "limbo a caracterização dodano moral, quais sejam, odano, tendo em vista
jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a
específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a
próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em
forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o
fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação
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