Processo ativo

0011136-37.2018.5.15.0093

0011136-37.2018.5.15.0093
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALÍPIO MAR *** Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 210
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que CONCLUSÃO
se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte,
revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
§1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTO
apelo.Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte aos agravos de instrumento da autora e da ré; II - CONHEÇO do
Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 384 da CLT,
artigo 384 da CLT não está condicionado à jornada extraordinária e, no mérito,DOU-LHE PROVIMENTOpara acrescer à condenação
que exceda 30 minutos diários. Desta forma, tendo decidido pela o pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT, nos dias em
possibilidade de limitação do pagamento das horas extras que houve prorrogação da jornada, sem a limitação temporal. Valor
decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da da condenação acrescido em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), com
CLT aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 30 custas adicionais de R$ 200, 00 (duzentos reais), pela ré.
minutos em jornada extraordinária, o acórdão regional violou o Publique-se.
artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Brasília, 21 de janeiro de 2025.
revista conhecido e provido (RR-501-94.2017.5.09.0029,7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021).
(grifos) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
RECURSO DE REVISTA.TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL Processo Nº AIRR-0011136-37.2018.5.15.0093
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Complemento Processo Eletrônico
IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional limitou o pagamento do Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da Agravante e Agravado ELIAS BENEDITO MACHADO DA
SILVA
autora aos dias em que o trabalho extraordinário excedeu a trinta
Advogada Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE
minutos. Por sua vez, infere-se do acórdão recorrido a prestação de LEITE(OAB: 168951/SP)
jornada extraordinária. Além disso, o contrato de trabalho vigorou Agravante e Agravado SEMPRE TERCEIRIZAÇÃO EM
em período anterior à Lei nº 13.467/2017. O tema foi julgado por SERVIÇOS GERAIS LTDA.
esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro Advogado Dr. ALÍPIO MARIA JÚNIOR(OAB:
389824/SP)
de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o
Agravado CONDOMINIO RESIDENCIAL
incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu- CIDADE NOVA
se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS
Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da PELLIZER(OAB: 56794-A/SP)
CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da
desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, Intimado(s)/Citado(s):
notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem - CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE NOVA
no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher - ELIAS BENEDITO MACHADO DA SILVA
trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla - SEMPRE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS GERAIS LTDA.
jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos
encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que
intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera denegou seguimento aos recursos de revista.
penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para
repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
interjornada.Destaca-se que não há na legislação de regência nem ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas
para o deferimento do referido intervalo. Precedentes. Recurso de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
revista conhecido, por violação do artigo 384 da CLT, em sua Tempestivo o recurso.
redação originária e provido (RR-1994-53.2017.5.09.0661,8ª Regular a representação processual.
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT Desnecessário o preparo.
13/06/2022). (grifos) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Portanto, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
disposto no art. 384, da CLT, à demonstração de um tempo mínimo JURISDICIONAL.
(trinta minutos) de labor extraordinário, contraria o entendimento OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE
jurisprudencial desta Corte. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Diante disso,CONHEÇOdo recurso de revista por violação do art. No que se refere às preliminares em destaque, inviável o recurso,
384 da CLT. pois não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
No mérito,DOU-LHE PROVIMENTOpara acrescer à condenação o Com efeito, cabe à parte recorrente indicar os trechos do acórdão
pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT, nos dias em recorrido, bem como a individualização do prequestionamento das
que houve prorrogação da jornada, sem a limitação temporal. teses jurídicas a eles relacionadas e a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das contrariedades
apontadas, estabelecendo a sua conexão com os trechos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:53
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