Processo ativo

tentou enforcar a vítima

1529783-21.2024.8.26.0228
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
Partes e Advogados
Autor: tentou enfor *** tentou enforcar a vítima
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
13/01/1993, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: “(... ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu V.S.V.S.
n° 49.438.213/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de P.R. da R.S. e S.R.V.S., como incurso nas penas dos crimes previstos no
artigo 129, § 9o do Código Penal e artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena cumulada
de 09 (nove) meses de detenção. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros
dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não
haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto.
Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do
artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao
sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições
ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar
serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de
frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8
(oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório
perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu
ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Em razão do
presente julgamento, também julgo extinta a medida cautelar do apenso. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos
105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ);
as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Determino que o
acusado, além da intimação da Defesa técnica, seja intimado no endereço conhecido no Brasil e informado em audiência, como
também seja cientificado da sentença por e-mail, com encaminhamento de cópia da sentença e do termo de recurso, a fim de
que informe se tem interesse em recorrer. Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei
Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13,
da Lei 1.060/50. Fixo honorários ao patrono dativo pelo máximo da tabela, expedindo-se certidão, com o trânsito em julgado.
P.R.I.C.”, e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado
de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente V. D. S. M, Brasileiro,
Técnico, RG 33227558/SP, CPF 352.178.858-07, pai J. A. M, mãe I. N. D. S, Nascido/Nascida 21/04/1983, de cor Pardo,
natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP, e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1529783-21.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos que no dia 14 de dezmebro de 2024, por volta das 18:02, na Rua Florestal, 8, Sacomã,
nesta Capital, V. D. S. M, qualificado às fls. 06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei
nº 11.340/06 e por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I do artigo 121 do Código Penal, ofendeu
a integridade corporal de M. B. B. D. S. M, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de
corpo de delito de fls. 81 e fotografadas a fls. 50. Conforme apurado, V e M. B estão casados há onze anos e da união possuem
dois filhos. Na data dos fatos V. DA S. M, por motivo de ciúmes, foi até o salão de beleza que a vítima se encontrava e acusou-a
de traição, afirmando que ela estaria se arrumando para outro homem. Posteriormente, por volta das 18h, o denunciado retornou
à residência em estado de embriaguez e deu continuidade às acusações. Durante a discussão, o autor tentou enforcar a vítima
na cama e desferiu um soco em seu nariz, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em ?Edema em dorso
nasal. Escoriações em lábios superior, inferior e gengiva ? (conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 81). Os policiais
militares que atenderam a ocorrência (fls. 03 e 05) relataram que a vítima estava com lesões aparentes na boca e sangrava
bastante. Ante o exposto, denuncio V. D. S. M como incurso no artigo 129, §13º c.c artigo 61, inciso II, alínea ?f?, ambos do
Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394,§1º,
inciso I do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, após o que deverá ser
designada audiência para oitiva da vítima, interrogando-se o denunciado e prosseguindo- se até final decisão condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário
- Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA S.H. DA S., PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:10
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