Processo ativo
tentou novamente obter auxílio junto ao INSS, já
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Identificação
Nº Processo: 1004987-15.2024.8.26.0457
Partes e Advogados
Autor: tentou novamente obter a *** tentou novamente obter auxílio junto ao INSS, já
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Processo 1004987-15.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Altarugio Rodrigues
- Fls. 29/30: entre os resultados de perícias médicas juntados a fls. 16/25, que se referem a avaliações realizadas entre 2007 e
2011, não consta aquele referente ao objeto desta ação, qual seja: “. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .. o autor tentou novamente obter auxílio junto ao INSS, já
que possui contribuições e qualidade de segurado para tanto. Assim, deu entrada no pedido NB 716.790.733-3 e teve novamente
o seu pedido negado, no dia 07/11/2024.” (fls. 02) e comunicação de decisão de fls. 24. Providencie o autor, pois, no prazo de 15
dias, cópia do laudo referente à perícia administrativa realizada no âmbito da Autarquia Federal demandada referente ao pedido
negado em 07/11/2024. Intime-se. - ADV: MURILO MOTTA (OAB 375351/SP)
Processo 1005050-40.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aparecida Madalena Petenon
Finochio - Fls. 148: ficam as partes intimadas, a autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e
do local designados para realização do estudo social. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 1005256-54.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucas Palhares da Silva
- Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro
ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo
estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento sumário, tenho
que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o
pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da perícia médica.
Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo
perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.
jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se
analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo.
Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no
dia 8 de abril de 2025, às 15h20, na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do
Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal,
em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta
Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender
à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data
de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o
autor por sua patrona e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame
pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Processo 1005270-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mariano Filgueira de
Andrade - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de
benefício, aduzindo estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento
sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte
autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da
perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos
pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.
cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se
analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo.
Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no
dia 8 de abril de 2025, às 16 horas, na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do
Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal,
em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta
Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender
à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data
de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o
autor por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame
pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 1005330-11.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Gabriela Zaccari
Furtado Leite - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer concessão de benefício, aduzindo estar
incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Necessária, pois, a produção de prova médico-
pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de
4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015
do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235,
acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento
do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito
judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 8 de abril de 2025, às 16h20, na Rua Id Jorge Facuri, 365,
Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários
em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de
perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade
de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em
seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo,
especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do
periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a autora por seus patronos e o requerido pelo portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Processo 1004987-15.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Altarugio Rodrigues
- Fls. 29/30: entre os resultados de perícias médicas juntados a fls. 16/25, que se referem a avaliações realizadas entre 2007 e
2011, não consta aquele referente ao objeto desta ação, qual seja: “. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .. o autor tentou novamente obter auxílio junto ao INSS, já
que possui contribuições e qualidade de segurado para tanto. Assim, deu entrada no pedido NB 716.790.733-3 e teve novamente
o seu pedido negado, no dia 07/11/2024.” (fls. 02) e comunicação de decisão de fls. 24. Providencie o autor, pois, no prazo de 15
dias, cópia do laudo referente à perícia administrativa realizada no âmbito da Autarquia Federal demandada referente ao pedido
negado em 07/11/2024. Intime-se. - ADV: MURILO MOTTA (OAB 375351/SP)
Processo 1005050-40.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aparecida Madalena Petenon
Finochio - Fls. 148: ficam as partes intimadas, a autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e
do local designados para realização do estudo social. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 1005256-54.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucas Palhares da Silva
- Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro
ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo
estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento sumário, tenho
que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o
pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da perícia médica.
Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo
perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.
jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se
analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo.
Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no
dia 8 de abril de 2025, às 15h20, na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do
Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal,
em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta
Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender
à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data
de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o
autor por sua patrona e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame
pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Processo 1005270-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mariano Filgueira de
Andrade - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de
benefício, aduzindo estar incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Contudo, em conhecimento
sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte
autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa, quando da realização da
perícia médica. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos
pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.
cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se
analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo.
Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no
dia 8 de abril de 2025, às 16 horas, na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do
Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal,
em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta
Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender
à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data
de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o
autor por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame
pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 1005330-11.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Gabriela Zaccari
Furtado Leite - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora requer concessão de benefício, aduzindo estar
incapacitada para o trabalho em razão das moléstias relacionadas na inicial. Necessária, pois, a produção de prova médico-
pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de
4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015
do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235,
acrescido do seguinte quesito específico: “Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento
do benefício”. Em caso de resposta negativa, informar o motivo. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito
judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 8 de abril de 2025, às 16h20, na Rua Id Jorge Facuri, 365,
Polo Industrial Guilherme Muller Filho, Pirassununga (prédio do Juizado Especial Cível e Criminal), e fixo os seus honorários
em R$ 600,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de
perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade
de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em
seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo,
especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do
periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a autora por seus patronos e o requerido pelo portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º