Processo ativo

tentou recuperar a conta extrajudicialmente. Cite-se a parte requerida

1011847-02.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: tentou recuperar a conta extrajudic *** tentou recuperar a conta extrajudicialmente. Cite-se a parte requerida
Nome: da autora, em relação ao débito ora discutid *** da autora, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de inadimplentes, sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo
recursal (Comunicado CGn.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1011847-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ticas Abusivas - Casa de Carnes Djalma Dutra
Ltda - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-
83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, no sentido de que é nula a cláusula contratual de exigência deavisoprévioque tenha
por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, defiro a tutela pretendida para suspender
a cobrança dos prêmios relativos ao contrato de plano de saúde cancelado pela autora em 20/01/2025. Em razão disso, deverá
a ré abster-se de inserir o nome da autora, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de inadimplentes, sob
pena de adoção de medidas de apoio. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício a ser encaminhado
pelo interessado à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para
muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII,
tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta
fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente
a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é
mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação
de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011937-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romulo Gomes
Romano Rodrigues - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em que pese a relevância dos fundamentos
jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais,
uma vez que invadido o perfil objeto dos autos na data de ontem, há que se aguardar prazo razoável para solução administrativa.
Ressalto que sequer há demonstração de que o autor tentou recuperar a conta extrajudicialmente. Cite-se a parte requerida
para contestar a ação no prazo legal, com as advertências legais de praxe. Deixo de designar a audiência de conciliação
preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste
Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima
citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios
informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º.
Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-
se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e
intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1011954-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bl Hamburgueria Ltda - Vistos.
Tendo em vista o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101,
com eficácia nacional, no sentido de que é nula a cláusula contratual de exigência deavisoprévioque tenha por fundamento o
parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, defiro a tutela pretendida para suspender a cobrança dos
prêmios relativos ao contrato de plano de saúde cancelado pela autora em 24/01/2025. Em razão disso, deverá a ré abster-se
de inserir o nome da autora, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de adoção
de medidas de apoio. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício a ser encaminhado pelo interessado à
ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em
razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que
é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional
a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que,
nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução
integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que
prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas
para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV:
RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1011973-52.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Sonia Regina Ueno
Novoletti - - Osvaldo Luiz Novoletti - Vistos. Estando o contrato garantido por seguro fiança, ausente a hipótese prevista no §1º
do Art. 59 da Lei 8.245/1991 para a concessão de liminar, que fica indeferida. Cite-se, ficando o(s)réu(s)advertido(s)do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na
inicial, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Serve esta decisão como MANDADO
DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
(OAB 305088/SP)
Processo 1012005-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniela Bartoli Tonetti - Providencie
a exequente o complemento da taxa judiciária referente às custas iniciais (guia DARE), que deve corresponder 2% ao sobre o
valor da causa, em se tratando de título executivo extrajudicial, promovendo novo peticionamento, vinculando-a ao processo
(guia emitida e paga). Prazo: 15 dias. - ADV: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP)
Processo 1012850-75.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.M.B.M.
- P.C. - - F.F.N.L. - - P.E.S.L.G.E.M.E. - - F.P. - Vistos. Diga o exequente se diligenciou aos autos da recuperação judicial, a fim de
solicitar resposta ao ofício. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDO
DA SILVA (OAB 297028/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), THIAGO BERNARDO DA
SILVA (OAB 297028/SP), THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/
SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE
(OAB 302001/SP), REGINA VERA NOGUEIRA LEMOS (OAB 249492/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB
364858/SP), REGINA VERA NOGUEIRA LEMOS (OAB 249492/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB
302001/SP), REGINA VERA NOGUEIRA LEMOS (OAB 249492/SP), REGINA VERA NOGUEIRA LEMOS (OAB 249492/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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