Processo ativo

ter

0716426-54.2022.8.07.0018
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Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0716426-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Partes e Advogados
Autor: te *** ter
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175). A conduta da parte ré, na espécie,
ensejou gravame (in re ipsa) que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente
no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano extrapatrimonial, passível de ser compensado. Sendo nítida a
prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o
dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Em relação ao valor devido a título de compensação
pelos gravames extrapatrimoniais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados
e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir
seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar ? consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial
suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa
fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora,
o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem
causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao cabo do
exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida em obrigação de
fazer, consistente em autorizar a cobertura do procedimento médico prescrito e necessário ao enfrentamento do quadro da paciente (implante de
valva aórtica por cateter - TAVI), com os materiais e insumos necessários, nos moldes da manifestação do médico responsável (ID 142151144).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos
monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por
conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da indenização
(danos morais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado,
observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0716426-54.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: MS18312 -
IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI, PR91042 - JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR, PR111932 - TAINARY BIAVA MOURA. R: BANCO BMG S.A.
Adv(s).: DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716426-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação
anulatória de negócio jurídico, com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, movida por ERALDO RODRIGUES
DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 143405940, narra o autor ter
celebrado, junto à instituição bancária requerida, contrato de mútuo, mediante consignação em folha de pagamento, negócio que, conforme
teria tomado ulterior conhecimento, consistiria em cartão de crédito consignado, cujos encargos tornariam a obrigação excessivamente onerosa.
Sustenta que a contratação teria sido induzida por ?propaganda enganosa?, posto que teria contratado cartão de crédito, quando pretendia
contratar mútuo em modalidade de menor custo (empréstimo consignado em folha de pagamento), o que justificaria a revisão do negócio,
em ordem a nulificá-lo. Diante de tal quadro, reclamou o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, com a condenação da requerida
ao reembolso dos valores que reputa indevidamente cobrados e pagos, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe
estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sustenta ter experimentado no contexto dos fatos articulados. Subsidiariamente, na hipótese de
improcedência do pleito voltado ao reconhecimento da nulidade do negócio, requereu provimento tendente a admitir a amortização do contrato,
que por meio do somatório das parcelas já adimplidas. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 140293537 a ID 140295747, tendo
requerido a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 140543503. Promovida a citação, o requerido ofertou tempestiva contestação
(ID 147972844), na qual, preambularmente, reclamou o reconhecimento da incidência da decadência, a obstar o direito cuja tutela jurisdicional
se vindica, ao argumento de que exaurido, desde que firmado o contrato, o prazo de quatro anos, que entende aplicável à espécie. Quanto
ao cerne da pretensão, discorreu acerca da natureza e das especificidades do negócio jurídico alinhavado, sustentando que o demandante,
antes da celebração da avença, teria sido adequadamente cientificado quanto ao seu conteúdo e às obrigações que dela resultariam, tendo,
inclusive, se utilizado do crédito posto, pelo banco, à sua disposição. Defendeu, nesse contexto, inexistir circunstância a macular a higidez
do negócio, asseverando, ademais, ser descabida a quitação apontada, eis que inadequada a fórmula de cômputo do adimplemento proposta
pelo requerente. Rechaçou, por fim, a existência de ato ilícito de sua parte, a impor o dever de indenizar os danos morais alegados, pugnando
pelo reconhecimento da improcedência da pretensão veiculada. Réplica em ID 149059304, na qual o autor reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo
a decidir. O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já
acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o
artigo 355, inciso I, do CPC. Por sua vez, pontuo que não comporta acolhida a prejudicial meritória, aventada em contestação, a pugnar pelo
reconhecimento da decadência do direito vindicado pela parte autora. Isso porque, objetivando o pedido, em verdade, o reconhecimento da
abusividade de disposições contratuais que fixariam, sem a clareza exigível e ao arrepio do dever anexo de informação, encargos atribuídos ao
consumidor, cuida-se de pretensão a se sujeitar, em tese, à prescrição, regida pelo prazo geral (decenal), insculpido no art. 205 do Código Civil.
Outrossim, na hipótese vertente, o liame jurídico a jungir as partes consistiria em contrato de mútuo, estando o pacto em plena vigência, por
força do qual emergiriam oponíveis, ao mutuário demandante, parcelas mensais e sucessivas, cujos respectivos vencimentos representariam
atos, em tese, lesivos e suficientes para deflagrar a fluência da prescrição, sendo certo, ademais, que sequer teria havido o vencimento da
derradeira parcela da cobrança pactuada. Afasta-se, assim, a existência do óbice ao exame exauriente da postulação. Inexistem questões
preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito
de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. De início, pontuo que a relação jurídica havida entre as partes
se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos do microssistema de defesa do consumidor. No caso dos autos, a pretensão
deduzida encontra amparo jurídico na alegada atuação comercial, pelo requerido, em conduta determinante de erro substancial sobre o objeto
da avença, uma vez que, segundo se alega, teria ofertado a contratação de cartão de crédito, como se fosse um empréstimo consignado em
folha de pagamento. Nesse contexto, a pretensão autoral encontra estofo em vício essencial, a macular o negócio jurídico, em seu plano de
validade, advindo de alegada atuação dolosa da contraparte, com aptidão para induzir o contratante a emitir declaração de vontade animada
por erro substancial, circunstância que, em tese, autorizaria o desfazimento contratual, como consequência da invalidade. Com isso, é certo
que o exame positivo da postulação passa, necessariamente, pela aferição da conduta atribuída à instituição financeira requerida, em ordem a
qualificá-la como sendo, de fato, apta a prejudicar a livre manifestação da contraparte negocial, notadamente no que se refere à observância
do dever de informação, claramente imposto pelos artigos 6º, inciso III, 30 e 37 do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor. Detidamente
examinada a postulação, à luz dos fatos e fundamentos que lhe conferem estofo, tenho que não comporta acolhida. Com efeito, o negócio
firmado entre as partes, objeto da insurgência veiculada, acha-se consignado no instrumento contratual acostado em ID 147975646, que, de
forma destacada, designa o objeto e as condições da avença, especificando, logo em seu preâmbulo, que se cuidaria de contrato voltado à
utilização do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG. Para além de tal explícita definição inicial, o referido instrumento negocial,
em disposições diversas, com destaque para a cláusula 1 (ID 147975646 ? pág. 6), teria especificado, de forma pormenorizada, o objeto da
avença, consistente em cartão posto à disposição do consumidor, restando evidenciados, assim, caracteres típicos, intrínsecos e ínsitos a um
contrato de mútuo, realizado por meio da disponibilização de cartão de crédito. Tal constatação ressai sobrelevada quando, da leitura da cláusula
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:27
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