Processo ativo
ter apresentado declaração de pobreza às fls. 12, da análise dos documentos de fls. 50/81, extratos bancários de fls.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001630-63.2025.8.26.0272
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de
Partes e Advogados
Autor: ter apresentado declaração de pobreza às fls. 12, da anális *** ter apresentado declaração de pobreza às fls. 12, da análise dos documentos de fls. 50/81, extratos bancários de fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). No caso em tela, em que pese
o autor ter apresentado declaração de pobreza às fls. 12, da análise dos documentos de fls. 50/81, extratos bancários de fls.
50/52, e no ano de 2023 o requerente possui vários bens móveis e imóveis, bem como cotas de empresa e vár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias aplicações
bancárias 59/63 e os extratos bancários de fls. 50/52, não justificando assim a concessão da justiça gratuita. Assim, sendo,
tendo em vista a renda do requerente, evidencia-se não ser ele pessoa com insuficiência de recursos para arcar com os custos
do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE CÁSSIA MORATO VICENTE (OAB 514888/SP)
Processo 1001630-63.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Manoel Carlos de Carvalho
Cavalcante - Vistos. Este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da ação, porque a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09. Ei-lo: “No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Deveras, à causa foi atribuído o valor de R$ 38.094,00,
inferior, pois, a 60 (sessenta) salários mínimos, pretendendo o autor que sejam anulados os encargos tributários e multas
decorrentes de infrações de trânsito, bem como a busca e apreensão do veículo Honda CBX 200 Strada, cor vermelha, ano
1998, Placa: CKS-6573, Chassi: 9CMC270WWR022978, RENAVAM nº. 00702747238 e o deferimento da restrição de circulação,
matérias não vedadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09; tampouco se trata
de questão complexa que demande dilação probatória, mormente prova pericial, por isso a competência para o julgamento da
ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do
interior, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as ações elencadas na Lei nº 12.153/09. Nesse sentido:
“Conflito negativo de competência. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais. Infrações de trânsito. Matéria
excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Antiga redação do artigo 9º do Provimento CSM nº
2.203/14. Ajuizamento depois do encerramento do prazo de limitação da competência, de cinco anos, elencado pelos artigos 23
e 28, ambos da lei nº 12.153/09. Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa
que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais. Juizado Especial Cível que é competente para processar e
julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior.
Competência do juízo suscitado. Conflito procedente.” (TJSP; Conflito de competência 0009510-47.2017.8.26.0000; Relatora:
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de
Registro: 11/05/2017) “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão à declaração de nulidade da multa por infração de trânsito,
com exclusão da pontuação e determinação de emissão do certificado de licenciamento e liberação do veículo. Preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Comum. Acolhimento. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Causa de competência,
que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao
Juizado Especial Cível de Mococa, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública no
local. Recurso provido.” (TJSP; Apelação 1002065-79.2016.8.26.0360; Relator: Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Público; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto
no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta
do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão
interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva
Comarca, prejudicado o recurso interposto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2043774-56.2017.8.26.0000; Relator: Spoladore
Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data
de Registro: 04/05/2017) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito decorrente de
infração de trânsito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito. Ação proposta
após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação
do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da
Vara do Juizado Especial de Assis, ora suscitante.” (TJSP; Conflito de competência 0061277-61.2016.8.26.0000; Relator: Issa
Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
17/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Infração de trânsito. Ação anulatória de
infração de trânsito. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública (artigo 2°, § 4° da Lei 12.153/09). Suspensão da competência dos Juizados Especiais (artigo 23 da Lei 12.153/09)
que já se exauriu. Questão regulamentada pelo Provimento CSM n° 2.321/16, que alterou o quanto previsto no artigo 9° do
Provimento CSM n° 2.203/14. Possibilidade de inclusão de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo. Conflito
procedente. Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP; Conflito de competência 0008766-52.2017.8.26.0000; Relatora: Ana
Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: “Conflito negativo de competência. Ação anulatória. Infrações de trânsito. Matéria
excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Antiga redação do artigo 9º do Provimento CSM nº
2.203/14. Ajuizamento depois do encerramento do prazo de limitação da competência, de cinco anos, elencado pelos artigos 23
e 28, ambos da lei nº 12.153/09. Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa
que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais. Juizado Especial Cível que é competente para processar e
julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior.
Competência do juízo suscitante. Conflito procedente.” (TJSP; Conflito de competência 0061528-79.2016.8.26.0000; Relatora:
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017) Ante o exposto, com a decorrência de prazo de eventual recurso, encaminhe-se o
feito ao Distribuidor para que proceda à redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE MARIANO FILHO (OAB 432136/SP)
Processo 1001638-40.2025.8.26.0272 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.S. - Vistos. Concedo a parte
requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A exibição de documentos, formulada de forma autônoma,
antecedente e satisfativa, ocorre por meio da ação de produção antecipada de provas, com o cumprimento dos requisitos do
artigo 381 do Código de Processo Civil, em conjunto com os requisitos do art. 397 e 399 do Código de Processo Civil, que trata
especificamente dessa modalidade de produção probatória. Dispõem tais artigos: Art. 381. A produção antecipada da prova
será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art.
397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). No caso em tela, em que pese
o autor ter apresentado declaração de pobreza às fls. 12, da análise dos documentos de fls. 50/81, extratos bancários de fls.
50/52, e no ano de 2023 o requerente possui vários bens móveis e imóveis, bem como cotas de empresa e vár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias aplicações
bancárias 59/63 e os extratos bancários de fls. 50/52, não justificando assim a concessão da justiça gratuita. Assim, sendo,
tendo em vista a renda do requerente, evidencia-se não ser ele pessoa com insuficiência de recursos para arcar com os custos
do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE CÁSSIA MORATO VICENTE (OAB 514888/SP)
Processo 1001630-63.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Manoel Carlos de Carvalho
Cavalcante - Vistos. Este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da ação, porque a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09. Ei-lo: “No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Deveras, à causa foi atribuído o valor de R$ 38.094,00,
inferior, pois, a 60 (sessenta) salários mínimos, pretendendo o autor que sejam anulados os encargos tributários e multas
decorrentes de infrações de trânsito, bem como a busca e apreensão do veículo Honda CBX 200 Strada, cor vermelha, ano
1998, Placa: CKS-6573, Chassi: 9CMC270WWR022978, RENAVAM nº. 00702747238 e o deferimento da restrição de circulação,
matérias não vedadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09; tampouco se trata
de questão complexa que demande dilação probatória, mormente prova pericial, por isso a competência para o julgamento da
ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do
interior, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as ações elencadas na Lei nº 12.153/09. Nesse sentido:
“Conflito negativo de competência. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais. Infrações de trânsito. Matéria
excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Antiga redação do artigo 9º do Provimento CSM nº
2.203/14. Ajuizamento depois do encerramento do prazo de limitação da competência, de cinco anos, elencado pelos artigos 23
e 28, ambos da lei nº 12.153/09. Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa
que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais. Juizado Especial Cível que é competente para processar e
julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior.
Competência do juízo suscitado. Conflito procedente.” (TJSP; Conflito de competência 0009510-47.2017.8.26.0000; Relatora:
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de
Registro: 11/05/2017) “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão à declaração de nulidade da multa por infração de trânsito,
com exclusão da pontuação e determinação de emissão do certificado de licenciamento e liberação do veículo. Preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Comum. Acolhimento. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Causa de competência,
que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao
Juizado Especial Cível de Mococa, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública no
local. Recurso provido.” (TJSP; Apelação 1002065-79.2016.8.26.0360; Relator: Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Público; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto
no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta
do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão
interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva
Comarca, prejudicado o recurso interposto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2043774-56.2017.8.26.0000; Relator: Spoladore
Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data
de Registro: 04/05/2017) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito decorrente de
infração de trânsito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito. Ação proposta
após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação
do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da
Vara do Juizado Especial de Assis, ora suscitante.” (TJSP; Conflito de competência 0061277-61.2016.8.26.0000; Relator: Issa
Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
17/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Infração de trânsito. Ação anulatória de
infração de trânsito. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública (artigo 2°, § 4° da Lei 12.153/09). Suspensão da competência dos Juizados Especiais (artigo 23 da Lei 12.153/09)
que já se exauriu. Questão regulamentada pelo Provimento CSM n° 2.321/16, que alterou o quanto previsto no artigo 9° do
Provimento CSM n° 2.203/14. Possibilidade de inclusão de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo. Conflito
procedente. Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP; Conflito de competência 0008766-52.2017.8.26.0000; Relatora: Ana
Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: “Conflito negativo de competência. Ação anulatória. Infrações de trânsito. Matéria
excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Antiga redação do artigo 9º do Provimento CSM nº
2.203/14. Ajuizamento depois do encerramento do prazo de limitação da competência, de cinco anos, elencado pelos artigos 23
e 28, ambos da lei nº 12.153/09. Matéria que não necessita de produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa
que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais. Juizado Especial Cível que é competente para processar e
julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior.
Competência do juízo suscitante. Conflito procedente.” (TJSP; Conflito de competência 0061528-79.2016.8.26.0000; Relatora:
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017) Ante o exposto, com a decorrência de prazo de eventual recurso, encaminhe-se o
feito ao Distribuidor para que proceda à redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE MARIANO FILHO (OAB 432136/SP)
Processo 1001638-40.2025.8.26.0272 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.A.S. - Vistos. Concedo a parte
requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A exibição de documentos, formulada de forma autônoma,
antecedente e satisfativa, ocorre por meio da ação de produção antecipada de provas, com o cumprimento dos requisitos do
artigo 381 do Código de Processo Civil, em conjunto com os requisitos do art. 397 e 399 do Código de Processo Civil, que trata
especificamente dessa modalidade de produção probatória. Dispõem tais artigos: Art. 381. A produção antecipada da prova
será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art.
397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º