Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
ter direito à tutela jurisdicional (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, 2012,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2209730-46.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível da comarca de Bauru, em
Partes e Advogados
Autor: ter direito à tutela jurisdicional (Daniel Amorim Assumpção *** ter direito à tutela jurisdicional (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, 2012,
Nome: de Tetto Servi *** de Tetto Serviços e Comércio
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209730-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Wagner Jose Pereira
- Agravada: Marcela Gomes dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner Jose Pereira
contra a agravada, Marcela Gomes dos Santos Silva, extraído dos autos de Ação de reintegração de posse, em face de decisão
que indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela antecipada (fls. 180/181 dos autos originários). Esclarece, em princípio, que após vistoriar os
imóveis e certificar-se de que se encontravam vazios, livres, sem restrições, ônus e desimpedidos para transmissão e imediata
ocupação, adquiriu de Capóssoli & Cia. Ltda. duas salas comerciais identificadas como as unidades nº 1707 e 1708, localizadas
no 17º andar, da Torre 2, do Edifício Prime Square, situado à Avenida Getúlio Vargas, nº 22-25, Jardim Europa, na cidade e
comarca de Bauru. Aduz que adquiriu as salas com a finalidade de serem utilizadas por seu filho (Eduardo Aureliano Pereira)
e o sócio dele, para explorar a atividade de fisioterapia e o projeto Anjos sem Pernas. Sustenta que a fruição dos imóveis foi
interrompida no dia 12 de fevereiro deste ano, pois foi surpreendido com ordem judicial de imissão na posse obtida pela ora
agravada, nos autos do processo nº 1014356-27.2024.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Bauru, em
que contende com Luciano Marques Ramos de Souza e Vanderlei Ventura de Souza. Salienta que a ordem de imissão na posse
com o despejo e arrombamento somente poderia ter força coercitiva em relação aos locatários da agravada, pois lançada na
demanda judicial que esta promove em relação àqueles, jamais em relação a ele, agravante, que ostenta a condição de senhor
e possuidor dos imóveis. Realça, em resumo, que embora na audiência de justificação a parte Agravada tenha afirmado que
as salas comerciais foram compradas por Nelson, na verdade, a sala estava registrada em nome de Tetto Serviços e Comércio
de Estruturas Metálicas e foi vendida para Capóssoli & Cia. Ltda. Argumenta que a Agravada informou que apenas realizava a
administração da sala, mas em nenhum momento apresentou documento que autorizasse a realizar a locação das salas, seja
contrato de comodato ou qualquer outro. Assim, estava realizando a locação do imóvel sem ser realmente possuidora de tal.
Destaca que ficou provado que as salas se encontravam desocupadas, bem como, ouvido o Sr. Claudio, este informou que
iniciou as obras nas salas comerciais em novembro de 2024 conforme orientado pelo seu filho. Defende que teve sua posse
esbulhada por ato volitivo e injusto da agravada (CPC., 561, incisos I a IV2). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no
mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela
pleiteada. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. Como já elucidado no v. acórdão do agravo de instrumento nº
2133090-02.2025.8.26.0000, é sabido que no procedimento possessório, a liminar será concedida sempre que dois requisitos
forem preenchidos no caso concreto: (I) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (II)
instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade
do autor ter direito à tutela jurisdicional (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, 2012,
Editora Método, p. 1.377). E, no caso, não há como discordar do entendimento esposado na r. decisão guerreada de não se
enxergar que a prova inicial trazida pelo autor, bem como nas provas produzidas na audiência de audiência de justificação,
tenha sido daquelas entendidas por suficientes para convencimento seguro de seu direito à reintegração liminar do imóvel, pois,
incerto a questão do esbulho praticado pela ré, bem como a existência de posse anterior do autor. Assim, a falta de elementos
à certeza do declarado leva ao cuidado de guardar melhor instrução da causa, que, inclusive, a vinda da agravada nos autos
(fls. 222/235), bem como o pedido de intervenção do feito na qualidade de assistente simples de Capóssoli & Cia. Ltda. (fls.
309/314), contribuiu com questões que demandam melhor instrução probatória. Ademais, oportuna a citação da doutrina de
CLITO FORNACIARI JUNIOR em obra abaixo nomeada: Para concessão da liminar de reintegração, o juiz deve ser rigoroso
ao máximo no exame dos seus requisitos, dado que criará uma modificação no estado jurídico; diferentemente se dá quando
a liminar versa sobre manutenção. Em síntese, na dúvida, há de se manter a situação fática reinante (in Posse e Propriedade
Doutrina e Jurisprudência; coord. Yussef Said Cahali Ed. Saraiva, São Paulo, 1987 p.193). Por ver ausentes, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-
se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Thiers Maggi Diaz
Parra (OAB: 390831/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Thiago Munaro
Garcia (OAB: 248371/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Wagner Jose Pereira
- Agravada: Marcela Gomes dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner Jose Pereira
contra a agravada, Marcela Gomes dos Santos Silva, extraído dos autos de Ação de reintegração de posse, em face de decisão
que indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela antecipada (fls. 180/181 dos autos originários). Esclarece, em princípio, que após vistoriar os
imóveis e certificar-se de que se encontravam vazios, livres, sem restrições, ônus e desimpedidos para transmissão e imediata
ocupação, adquiriu de Capóssoli & Cia. Ltda. duas salas comerciais identificadas como as unidades nº 1707 e 1708, localizadas
no 17º andar, da Torre 2, do Edifício Prime Square, situado à Avenida Getúlio Vargas, nº 22-25, Jardim Europa, na cidade e
comarca de Bauru. Aduz que adquiriu as salas com a finalidade de serem utilizadas por seu filho (Eduardo Aureliano Pereira)
e o sócio dele, para explorar a atividade de fisioterapia e o projeto Anjos sem Pernas. Sustenta que a fruição dos imóveis foi
interrompida no dia 12 de fevereiro deste ano, pois foi surpreendido com ordem judicial de imissão na posse obtida pela ora
agravada, nos autos do processo nº 1014356-27.2024.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Bauru, em
que contende com Luciano Marques Ramos de Souza e Vanderlei Ventura de Souza. Salienta que a ordem de imissão na posse
com o despejo e arrombamento somente poderia ter força coercitiva em relação aos locatários da agravada, pois lançada na
demanda judicial que esta promove em relação àqueles, jamais em relação a ele, agravante, que ostenta a condição de senhor
e possuidor dos imóveis. Realça, em resumo, que embora na audiência de justificação a parte Agravada tenha afirmado que
as salas comerciais foram compradas por Nelson, na verdade, a sala estava registrada em nome de Tetto Serviços e Comércio
de Estruturas Metálicas e foi vendida para Capóssoli & Cia. Ltda. Argumenta que a Agravada informou que apenas realizava a
administração da sala, mas em nenhum momento apresentou documento que autorizasse a realizar a locação das salas, seja
contrato de comodato ou qualquer outro. Assim, estava realizando a locação do imóvel sem ser realmente possuidora de tal.
Destaca que ficou provado que as salas se encontravam desocupadas, bem como, ouvido o Sr. Claudio, este informou que
iniciou as obras nas salas comerciais em novembro de 2024 conforme orientado pelo seu filho. Defende que teve sua posse
esbulhada por ato volitivo e injusto da agravada (CPC., 561, incisos I a IV2). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no
mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela
pleiteada. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. Como já elucidado no v. acórdão do agravo de instrumento nº
2133090-02.2025.8.26.0000, é sabido que no procedimento possessório, a liminar será concedida sempre que dois requisitos
forem preenchidos no caso concreto: (I) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (II)
instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade
do autor ter direito à tutela jurisdicional (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, 2012,
Editora Método, p. 1.377). E, no caso, não há como discordar do entendimento esposado na r. decisão guerreada de não se
enxergar que a prova inicial trazida pelo autor, bem como nas provas produzidas na audiência de audiência de justificação,
tenha sido daquelas entendidas por suficientes para convencimento seguro de seu direito à reintegração liminar do imóvel, pois,
incerto a questão do esbulho praticado pela ré, bem como a existência de posse anterior do autor. Assim, a falta de elementos
à certeza do declarado leva ao cuidado de guardar melhor instrução da causa, que, inclusive, a vinda da agravada nos autos
(fls. 222/235), bem como o pedido de intervenção do feito na qualidade de assistente simples de Capóssoli & Cia. Ltda. (fls.
309/314), contribuiu com questões que demandam melhor instrução probatória. Ademais, oportuna a citação da doutrina de
CLITO FORNACIARI JUNIOR em obra abaixo nomeada: Para concessão da liminar de reintegração, o juiz deve ser rigoroso
ao máximo no exame dos seus requisitos, dado que criará uma modificação no estado jurídico; diferentemente se dá quando
a liminar versa sobre manutenção. Em síntese, na dúvida, há de se manter a situação fática reinante (in Posse e Propriedade
Doutrina e Jurisprudência; coord. Yussef Said Cahali Ed. Saraiva, São Paulo, 1987 p.193). Por ver ausentes, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-
se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Thiers Maggi Diaz
Parra (OAB: 390831/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Thiago Munaro
Garcia (OAB: 248371/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º