Processo ativo

ter incorrido. Assim, afigura-se descabido, à luz das disposições contratuais específicas, computar o adimplemento das contraprestações

0721431-11.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0721431-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: ter incorrido. Assim, afigura-se descabido, à luz das disposições co *** ter incorrido. Assim, afigura-se descabido, à luz das disposições contratuais específicas, computar o adimplemento das contraprestações
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
8.1 do referido instrumento (ID 147975646 ? pág. 3), seria especificada a forma de adimplemento do crédito disponibilizado em mútuo bancário,
mediante a emissão de faturas mensais, em que seriam designadas as transações realizadas pelo titular do cartão, facultando-se o pagamento de
valor mínimo indicado na fatura. Relevante gizar que tais cláusulas gerais teriam sido previamente submetidas ao conhecimento do consu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. midor,
constatação que se colhe do termo de adesão acostado em ID 147975646 (págs. 2/4), efetivamente subscrito pelo demandante, no qual seria
ostensivamente reiterado o objeto da avença (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A), tendo o autor, outrossim, ao subscrever
o referido termo, declarado prévio conhecimento das condições gerais do contrato, então voluntariamente celebrado. Cediço que repousa no
vetor essencial da boa-fé e se reveste de qualificação legal o dever de informação, à luz do disposto no art. 54, § 3º, do CDC, porquanto
imprescindível a efetiva compreensão das informações prestadas pelo fornecedor, não bastando a mera observância das formalidades que lhe
são intrínsecas, principalmente quando se está diante de contrato de adesão, previamente estipulado à luz do interesse do fornecedor. No caso
em exame, ao tratar as condições do mútuo, o fornecedor demandado cuidou de destacar, em exposição abrangente, especificada e ostensiva, a
natureza, objeto e especificidades da avença, elementos previamente submetidos ao crivo do consumidor, conforme declaração expressamente
veiculada no termo de adesão que veio a subscrever, instrumento no qual, em igual medida, designou-se o conteúdo negocial. Verifica-se,
pois, que, no presente caso, eclodem claras e suficientes as informações prestadas ao consumidor, posto que os dados atinentes ao objeto
negocial, inclusive no que se refere à forma de cômputo e adimplemento das contraprestações respectivas, descrevem, à saciedade e com
suficiente destaque, as condições do negócio. Impositivo, portanto, o reconhecimento de que a instituição bancária cumpriu, no caso, o dever
de informar sobre os limites e as condições específicas do contrato, o que repele a configuração de vício de consentimento na celebração da
avença, devendo ser havida por improcedente a pretensão voltada a nulificar o negócio. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio TJDFT,
ao se debruçar sobre o exame de situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESCISÃO
DO CONTRATO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. No caso em análise, as partes formalizaram "Termo de Adesão ao Regulamento para
Utilização do Cartão de Crédito Consignado", sendo que, por ocasião da assinatura, o cliente declarou ter tido ciência sobre todas as condições
do produto descrito na proposta, além de restar expresso no contrato informações sobre taxas de juros e demais encargos aplicáveis, informações
suficientes para cumprir o dever de informação imposto pelo art. 6º, inc. III, do CDC. O pagamento reiterado da parcela mínima da fatura implica
na incidência de juros sobre o saldo remanescente, o que, por óbvio, amplia o valor da dívida. Todavia, as taxas cobradas são compatíveis com os
valores de mercado, conforme documento disponibilizado nos autos. Tratando-se de negócio legítimo, não apresentando qualquer irregularidade,
não há que se falar em nulidade do contrato, ou mesmo suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, vez que devidamente
autorizados. Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1215746, 07045297920198070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em
que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores
pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática,
ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os
requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor
e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva,
probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam,
dentre outras informações, a previsão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de
juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação
desprovida. (Acórdão 1206219, 07119953320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado
no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assevere-se que o mero fato de prever a avença, como forma de amortização do mútuo
concedido, a consignação em folha de pagamento do mutuário, sob nenhum viés, possuiria o condão de incutir dúvida fundada quanto ao objeto da
pactuação, sobretudo diante das demais informações disponibilizadas acerca do conteúdo negocial. No que se refere ao pedido sucessivamente
formulado, voltado à amortização do mútuo, tampouco comporta acolhida. Isso porque, consoante exposto em linhas volvidas, restou validamente
pactuado, entre os litigantes, contrato voltado à concessão de crédito utilizável mediante cartão, avença cujo adimplemento, pelo mutuário, não
se faria pelo pagamento de parcelas sucessivas, fixas e previamente estabelecidas, contemplando o negócio, ainda, encargos específicos da
modalidade contratual adotada, mormente nas hipóteses de pagamento mínimo das faturas mensais (crédito rotativo), situação em que reconhece
o autor ter incorrido. Assim, afigura-se descabido, à luz das disposições contratuais específicas, computar o adimplemento das contraprestações
oponíveis ao consumidor mediante simples somatório dos valores sucessivamente adimplidos, medida que, a toda evidência, estaria a se desviar
do conteúdo obrigacional alinhavado. Pontue-se que, nesta sede específica, não se insurge o autor contra os encargos contratualmente previstos
para a remuneração do mútuo, para a atualização dos valores devidos, ou mesmo para as hipóteses de mora quanto ao adimplemento das
contraprestações mensais, o que impede que se avance na revisão das disposições contratuais assim respectivamente encetadas, à luz do
que preconiza o Enunciado Sumular nº 381, do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se, portanto, a alegada amortização, o que obstaculiza, por
consequência, o reconhecimento da cobrança e pagamento de valores indevidos, como antecedente à imposição da sanção de repetição do
indébito, na forma vindicada pelo demandante. Não havendo abusividade, por parte da instituição bancária ré, em sua atuação negocial, conclui-
se pela inexistência de ato ilícito, hábil a malferir direitos de personalidade e a impor o dever de compensar o alegado abalo moral. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade
de justiça, da qual se beneficia o requerente. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de
praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0721431-11.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: TEREZA ANTONIETA GLUECK DOS REIS.
A: MARIA OLIMPIA DIAS FERREIRA. A: MARIA CRISTINA DIAS DOS REIS. Adv(s).: MG101620 - RAPHAEL DUTRA RESENDE, MG90570
- RAFAEL PIRES SILVA, MG103763 - ADILIO SILVA JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. T:
WASHINGTON MAIA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: TEREZA ANTONIETA GLUECK DOS REIS, MARIA OLIMPIA DIAS FERREIRA,
MARIA CRISTINA DIAS DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de liquidação
provisória de sentença, movido por TEREZA ANTONIETA GLUECK DOS REIS, MARIA OLIMPIA DIAS FERREIRA, MARIA CRISTINA DIAS
DOS REIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Objetiva-se, nesta sede, a liquidação e a execução da obrigação de pagar quantia
certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido
alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil. Até então, o feito teve regular tramitação
perante este Juízo, ao qual fora aleatoriamente distribuído pela parte postulante, domiciliada em unidade da Federação diversa do Distrito
Federal. Contudo, em oportunidade recente, verificou-se, em consulta à jurisprudência desta Corte local, a consolidação de entendimento
predominante, no sentido de que, em ações de tal natureza, a opção do demandante, domiciliado em Estado diverso, pelo processamento
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:28
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