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ter postulado
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Identificação
Nº Processo: 1035090-20.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: ter pos *** ter postulado
Nome: do cô *** do cônjuge
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias. A resposta
deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob
pena de desobediência). Intimem-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ORL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP)
Processo 1035090-20.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Inepo Inst. Nacional de Exp. e Pesquisas
Odontológicas - Leonardo Carvalho Lelo - Ariel Lenharo - Vistos. 1. O deferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge
e de constrição da meação pertencente a executada foi deferida no Agravo de Instrumento nº 2252726-30.2023.8.26.0000
(f.348/353). Deste modo, não cabe a este juízo apreciar a alegação de fls.409/410 quanto à impossibilidade de penhora na
conta do cônjuge que não constou do título executivo, ficando rejeitada a impugnação. 2. Nos presentes autos ainda não foram
recolhidas as custas referente à satisfação do débito exequendo. Determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: 11. Na hipótese do art. 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou
depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser
deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. (grifos não
originais). Assim, o levantamento do valor penhorado fica condicionado à reserva dos valores retro. Com isso, a parte exequente
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor total da satisfação da execução,
corrigido monetariamente até a data do cumprimento desta decisão (observado o mínimo de 5 UFESP’s), Após o decurso do
prazo e o recolhimento acima determinado, não havendo recurso contra a presente decisão, fica desde já deferida a expedição do
mandado de levantamento referente aos valores de R$ 1.415,30, com seus acréscimos legais, depositados às f.362/395, desde
que apresentado o competente formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Oportunamente a Serventia irá intimar a
parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 3.
Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no
termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações
de imposto de renda da própria parte postulante e de sua cônjuge. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais
como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos
do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp -
informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão
trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício e os
três últimos comprovantes de renda. Na hipótese da parte ser autônoma e/ou não declarar imposto de renda, deverá comprovar
sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco
Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu
titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade
da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui
a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada
pelo cônjuge não comprova a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. 4. Apresentados os documentos, intime-se
a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO SMITTES (OAB 222990/SP),
ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB 183374/SP)
Processo 1035585-59.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Igor Martins Tosta - Credpago Serviços de
Cobrança S/A - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial em razão do autor ter postulado
a procedência do pedido com a definitiva sustação do protesto (f. 8) tendo em vista que às f. 39 ele reforçou tratar-se de “Tutela
Cautelar Antecedente”. Rejeita-se a preliminar. Diante disso, há que ser aplicada a norma do art. 308 do Código de Processo
Civil, competindo à parte autora formular, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido principal. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar,
o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos
autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O
pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada
no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência
de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação
do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335. Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), JOSÉ RUBENS CONSTANT PIRES FILHO
(OAB 390273/SP)
Processo 1036256-87.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carvalho - Banco
Itau Consignado S.A. - - Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.779/786: ciência à parte autora. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1036372-59.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues e Siqueira
Sociedade de Advogados - Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de
prosseguimento da execução, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB
381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 1037030-49.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Alex
Coutinho Cesario da Silva - Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e
despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está
sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito
passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor
correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias. A resposta
deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob
pena de desobediência). Intimem-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ORL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP)
Processo 1035090-20.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Inepo Inst. Nacional de Exp. e Pesquisas
Odontológicas - Leonardo Carvalho Lelo - Ariel Lenharo - Vistos. 1. O deferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge
e de constrição da meação pertencente a executada foi deferida no Agravo de Instrumento nº 2252726-30.2023.8.26.0000
(f.348/353). Deste modo, não cabe a este juízo apreciar a alegação de fls.409/410 quanto à impossibilidade de penhora na
conta do cônjuge que não constou do título executivo, ficando rejeitada a impugnação. 2. Nos presentes autos ainda não foram
recolhidas as custas referente à satisfação do débito exequendo. Determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: 11. Na hipótese do art. 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou
depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser
deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. (grifos não
originais). Assim, o levantamento do valor penhorado fica condicionado à reserva dos valores retro. Com isso, a parte exequente
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor total da satisfação da execução,
corrigido monetariamente até a data do cumprimento desta decisão (observado o mínimo de 5 UFESP’s), Após o decurso do
prazo e o recolhimento acima determinado, não havendo recurso contra a presente decisão, fica desde já deferida a expedição do
mandado de levantamento referente aos valores de R$ 1.415,30, com seus acréscimos legais, depositados às f.362/395, desde
que apresentado o competente formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Oportunamente a Serventia irá intimar a
parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. 3.
Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no
termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações
de imposto de renda da própria parte postulante e de sua cônjuge. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais
como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos
do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp -
informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão
trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício e os
três últimos comprovantes de renda. Na hipótese da parte ser autônoma e/ou não declarar imposto de renda, deverá comprovar
sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco
Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu
titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade
da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui
a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada
pelo cônjuge não comprova a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. 4. Apresentados os documentos, intime-se
a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO SMITTES (OAB 222990/SP),
ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB 183374/SP)
Processo 1035585-59.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Igor Martins Tosta - Credpago Serviços de
Cobrança S/A - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial em razão do autor ter postulado
a procedência do pedido com a definitiva sustação do protesto (f. 8) tendo em vista que às f. 39 ele reforçou tratar-se de “Tutela
Cautelar Antecedente”. Rejeita-se a preliminar. Diante disso, há que ser aplicada a norma do art. 308 do Código de Processo
Civil, competindo à parte autora formular, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido principal. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar,
o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos
autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O
pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada
no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência
de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação
do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335. Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), JOSÉ RUBENS CONSTANT PIRES FILHO
(OAB 390273/SP)
Processo 1036256-87.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carvalho - Banco
Itau Consignado S.A. - - Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.779/786: ciência à parte autora. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1036372-59.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues e Siqueira
Sociedade de Advogados - Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de
prosseguimento da execução, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB
381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 1037030-49.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Alex
Coutinho Cesario da Silva - Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e
despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está
sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito
passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor
correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º