Processo ativo

ter sido capaz de tomá-los, ao reverso de desabonar sua boa

1015134-02.2023.8.26.0016
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ter sido capaz de tomá-los, ao *** ter sido capaz de tomá-los, ao reverso de desabonar sua boa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015134-02.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: César Willian
Rocha Barbosa - Recorrente: César Willian Rocha Barbosa Locução & Criatividade Ltda Me - Recorrido: Rádio e Televisão
Record S.a. - Os extratos e demais documentos juntados pelo recorrente demonstram movimentação financeira e patrimônio
incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. A existência de empréstimos e dívidas de cartão de crédito não
necessariamente desab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilitam sua situação econômica, pois tais créditos podem ter se dirigido a consumo ou a investimento
em atividade produtiva. De qualquer forma, o fato de o autor ter sido capaz de tomá-los, ao reverso de desabonar sua boa
situação econômica, a caracteriza, aplicando-se o mesmo raciocínio aos gastos mensais com contas de consumo e plano
de saúde. Tais circunstâncias inviabilizam o pedido de justiça gratuita e demonstra que a parte possui capacidade financeira
para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Veja-se que a presunção do artigo 99,
parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da
justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem
buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Portanto, diante do não atendimento do comando judicial, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, intimando-
os a recolher o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas (§ 5º do artigo 698 da NSCGJ), sob pena de deserção. Int.
- Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) - Luan Menezes
Emidio (OAB: 458565/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:38
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