Processo ativo

ter sido vítima de golpe de falso leilão (boletim de ocorrência às fls. 49/51), através da plataforma

2122637-21.2020.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: ter sido vítima de golpe de falso leilão (boletim d *** ter sido vítima de golpe de falso leilão (boletim de ocorrência às fls. 49/51), através da plataforma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, são cumulativos (TJSP; Agravo de Instrumento 2122637-21.2020.8.26.0000; Relator
(a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) / TJSP; Agravo de Instrumento 2192905-71.2018.8.26.0000; Relato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r (a):Sergio
Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018;
Data de Registro: 31/10/2018). Assim, anoto que não se verificam nos autos as hipóteses que autorizam a concessão de
tutela de urgência ou de evidência (arts. 300 e 311 do CPC), uma vez que a probabilidade do direito da parte embargante não
foi suficientemente observada e não foram trazidos documentos hábeis capazes de comprovar sua tese. Prudente, portanto,
possibilitar o exercício do contraditório pela embargada, a fim de se verificar a dinâmica dos fatos narrados. II - Intime-se a
parte embargada, por seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Intime-se. - ADV:
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP)
Processo 1038459-11.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - C6 Bank S/A Instituição Bancária - Vistos. Fls.
294/295 e 359/364: Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Oportunamente,
dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1038875-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Luana Jessica
Lindozo Gouveia - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e o faço para determinar a
exclusão dos referidos apontamentos dos cadastros de inadimplentes, a saber: (i) R$21,65, referente ao contrato de número
6260302-27131867; e (ii) R$856,19, referente ao contrato de número 7225988-28000030. Valerá apresente sentença como ofício
a ser apresentado diretamente pelo interessado aos cadastros de proteção ao crédito. Custas e despesas pela ré. Honorários
de R$ 1.000,00. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP)
Processo 1039397-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Eduardo
Andrade de Paula - Vistos. I A tutela de urgência deve ser parcialmente concedida, pois presentes os requisitos legais (art.
300 do CPC). Alega o autor ter sido vítima de golpe de falso leilão (boletim de ocorrência às fls. 49/51), através da plataforma
WhatsApp (fls. 27/42), tendo culminado na suposta transferência no montante de R$ 55.745,00 (fls. 47/48) para a conta bancária
de fraudador. Pleiteia liminarmente o fornecimento de informações pela ré acerca da identidade do detentor do número utilizado.
Nos moldes da Lei n° 12.965/2014, Art. 15: O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que
exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de
acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos
do regulamento. Assim sendo, perante a obrigatoriedade de armazenamentos de dados, é cabível a determinação judicial
(observados os moldes traçados pelo § 1º, Art. 19, Lei do Marco Civil da Internet) de fornecimento de informações pertinentes.
Nesses termos, considerando o exposto à inicial, verifica-se a presença da probabilidade do direito. Igualmente configurado o
perigo de dano, frente ao possível perecimento das informações requisitadas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Não obstante, indefiro o pedido em relação ao fornecimento de dados IMEI, uma vez
que, conforme já amplamente reconhecido pela jurisprudência do E. TJSP, não compete à empresa ré armazenar as referidas
informações. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de dados de acesso e bloqueio de contas no WhatsApp,
em ação de obrigação de fazer. II. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade do Facebook Brasil para
responder por ordens judiciais referentes ao WhatsApp, e (ii) a obrigação de fornecer dados de acesso e IMEI dos dispositivos.
III. Razões de Decidir: O Facebook Brasil, como representante do grupo econômico, deve cumprir as determinações judiciais
referentes ao WhatsApp. A obrigação de fornecer registros de acesso é válida, mas a de fornecer o IMEI é inexigível, pois o
IMEI não identifica o proprietário da linha e não é exigido pelo Facebook para cadastro. IV. Tese de julgamento: 1. Provedores
de aplicação devem fornecer registros de acesso conforme o Marco Civil da Internet. 2. A obrigação de fornecer o IMEI é
inexigível por não ser coletada pelo provedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360571-
87.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Prestação de serviços. Demanda condenatória
em obrigação de fazer, envolvendo utilização do aplicativo Whatsapp, por terceiros, para a prática de fraude em detrimento do
autor. Pretensão ao fornecimento do número do IMEI do aparelho telefônico utilizado. Descabimento. Provedor de aplicações
de internet que tem obrigação legal de guarda de registros de acesso e registros de conexão, esses relacionados a informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para
o envio e recebimento de pacotes de dados ou de uma determinada aplicação de internet, a partir de um determinado endereço
IP. Art. 5º, VI e VIII, art. 15 e art. 22, caput, do Marco Civil da Internet. Inexistente obrigação legal de guarda do número de
IMEI de aparelhos celulares pela ré. Inocuidade da pretensão frente à impossibilidade de averiguação, a partir desse, do real
possuidor do aparelho. Sentença de procedência parcial confirmada. Apelação do autor desprovida. (TJSP; Apelação Cível
1122897-04.2023.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Ante o exposto, determino, no prazo de trinta
dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §4º, do CPC), que a requerida forneça, em relação
à conta do WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 (19) 4040-4757, os registros de acesso (tais como endereços de IP
de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) dos últimos dois meses (período maior não se mostra necessário).
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-
la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335,
III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. III Para o cumprimento da determinação de citação, promova a parte autora o prévio recolhimento da despesa postal
respectiva, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovado o recolhimento, cumpra-se sem necessidade de
nova determinação. IV Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que
propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR
BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1039598-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G S da Fonseca e Cia
Ltda - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Aduz a autora,
em breve síntese,se utiliza da plataforma WhatsApp para a divulgação de suas atividades, bem como para a comunicação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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