Processo ativo
terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a
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Identificação
Nº Processo: 1005340-13.2024.8.26.0568
Partes e Advogados
Autor: terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos *** terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a
Nome: da esposa e filho do pri *** da esposa e filho do primeiro requerido, mas que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ltda - Vistos, Cuida-se de ação de fazer e não fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada
por Sterimed Cedral Serviços de Esterilização Ltda em face de Esterimed - Ester. e Com. de Mat. Medico. Afirma a autora
que é legítima detentora da marca STERIMED, registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amplamente
reconhecida no mercado de esterilização. A marca e seus serviços estão protegidos pela legislação vigente, com investimentos
que garantiram sua notoriedade e credibilidade. Sustenta que a ré está utilizando uma denominação semelhante “ESTERIMED”
no mesmo ramo de atividade, sem autorização. Alega que a imitação fonética e visual da marca tem potencial para confundir
consumidores, desviar clientela e configurar concorrência desleal, caracterizando o uso parasitário do prestígio da marca original.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a: 1) interromper imediatamente qualquer espécie de uso
de denominação, marca ou logomarca constituída por elementos gráficos idênticos ou semelhantes, que imitem e/ou reproduzam
a marca da Requerente; 2) retirar imediatamente a denominação, marca ou logomarca ESTERIMED - constituída de elementos
imitativos - de qualquer espécie de veiculação física qualquer figura ou forma semelhante que reproduza ou imite, no todo ou em
parte, a marca da Requerente; e 3) apresentar, por escrito, os devidos esclarecimentos acerca das providências adotadas para
regularização das violações apontadas; bem como apresentar, no mesmo prazo, a comprovação documental demonstrando o
pleno atendimento de todas as providências requisitadas nesta ação (fotos, prints, declarações, recibos, documentos etc.) ou
virtual, especialmente, propagandas, mídias sociais, Facebook, Instagram, publicidades, sites, domínios de internet ou qualquer
outro meio, inclusive, Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código
de Processo Civil. Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado,
bem como restou demonstrado o perigo de dano. A autora demonstrou ser titular da marca Sterimed com o devido registro no
INPI (fl. 49), bem como juntou aos autos elementos que comprovam o uso da marca Esterimed pela empresa ré, palavra com
a mesma fonética, além de visual semelhante do logotipo, para atuação em ramos, em princípio, coincidentes, podendo causar
confusão ao público consumidor. Assim, defiro a liminar para determinar 1) o interrompimento de qualquer espécie de uso de
denominação, marca ou logomarca constituída por elementos gráficos idênticos ou que imitem e/ou reproduzam a marca da
autora; 2) a retirada da denominação, marca ou logomarca ESTERIMED de qualquer espécie de veiculação física qualquer
figura ou forma semelhante que reproduza ou imite, no todo ou em parte, a marca da autora, ficando estipulada multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 dias. Servirá a presente como Ofício a fim e que a autora
providencie o cumprimento, a ser comprovado nos autos. No mais. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a
fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas
ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas
de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade
da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas
processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-
se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação,
o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a
réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar
que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se. - ADV: MARCELO POLI (OAB
202846/SP)
Processo 1005340-13.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Francisco Fernando Furlaneto
Dutra - Ao advogado, distribua a Carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário.
Após, informe nos autos quanto à distribuição feita. - ADV: GUSTAVO ANSANI MANCINI NICOLAU (OAB 328964/SP)
Processo 1005577-73.2025.8.26.0451 - Ação de Exigir Contas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.S.F. -
Vistos, Cuida-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por Fernanda dos Santos Franco em face de Fábio
Piovesan e outros. Afirma a autora que, desde a constituição da sociedade AGF Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., o
primeiro requerido, Fábio, atuou como administrador de fato da empresa, exercendo com exclusividade a gestão e administração
dos negócios sociais. Posteriormente, por questões mercadológicas e tributárias, foram constituídas as empresas Piva Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda. e LS Comércio de Plásticos Ltda., em nome da esposa e filho do primeiro requerido, mas que
integravam, de fato, à AGF. Aduz que nunca teve acesso às informações financeiras e administrativas das empresas e que a
prestação de contas realizada pelos requeridos não era transparente, limitando-se a planilhas informais e sem documentação
fiscal ou bancária correspondente. Sustenta haver suspeitas de transações comerciais sem emissão de notas fiscais, confusão
patrimonial e possível apropriação indevida de valores que seriam de direito da requerente. A sociedade foi dissolvida em
16/08/2024, contudo, segundo a requerente, o acordo extrajudicial firmado não abrange a prestação de contas referente ao
período de atividade empresarial. É o relatório. Decido. Intime-se a autora para que fundamente o sigilo de justiça nos autos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para prestar(em) as contas na forma da exordial ou oferecer(em) contestação no prazo de
15 (quinze) dias, conforme artigo 550, caput, do Código de Processo Civil, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s)
requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme
artigo 344, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas
devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando
o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou
complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos
355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se
as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. -
ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ltda - Vistos, Cuida-se de ação de fazer e não fazer com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada
por Sterimed Cedral Serviços de Esterilização Ltda em face de Esterimed - Ester. e Com. de Mat. Medico. Afirma a autora
que é legítima detentora da marca STERIMED, registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amplamente
reconhecida no mercado de esterilização. A marca e seus serviços estão protegidos pela legislação vigente, com investimentos
que garantiram sua notoriedade e credibilidade. Sustenta que a ré está utilizando uma denominação semelhante “ESTERIMED”
no mesmo ramo de atividade, sem autorização. Alega que a imitação fonética e visual da marca tem potencial para confundir
consumidores, desviar clientela e configurar concorrência desleal, caracterizando o uso parasitário do prestígio da marca original.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a: 1) interromper imediatamente qualquer espécie de uso
de denominação, marca ou logomarca constituída por elementos gráficos idênticos ou semelhantes, que imitem e/ou reproduzam
a marca da Requerente; 2) retirar imediatamente a denominação, marca ou logomarca ESTERIMED - constituída de elementos
imitativos - de qualquer espécie de veiculação física qualquer figura ou forma semelhante que reproduza ou imite, no todo ou em
parte, a marca da Requerente; e 3) apresentar, por escrito, os devidos esclarecimentos acerca das providências adotadas para
regularização das violações apontadas; bem como apresentar, no mesmo prazo, a comprovação documental demonstrando o
pleno atendimento de todas as providências requisitadas nesta ação (fotos, prints, declarações, recibos, documentos etc.) ou
virtual, especialmente, propagandas, mídias sociais, Facebook, Instagram, publicidades, sites, domínios de internet ou qualquer
outro meio, inclusive, Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código
de Processo Civil. Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado,
bem como restou demonstrado o perigo de dano. A autora demonstrou ser titular da marca Sterimed com o devido registro no
INPI (fl. 49), bem como juntou aos autos elementos que comprovam o uso da marca Esterimed pela empresa ré, palavra com
a mesma fonética, além de visual semelhante do logotipo, para atuação em ramos, em princípio, coincidentes, podendo causar
confusão ao público consumidor. Assim, defiro a liminar para determinar 1) o interrompimento de qualquer espécie de uso de
denominação, marca ou logomarca constituída por elementos gráficos idênticos ou que imitem e/ou reproduzam a marca da
autora; 2) a retirada da denominação, marca ou logomarca ESTERIMED de qualquer espécie de veiculação física qualquer
figura ou forma semelhante que reproduza ou imite, no todo ou em parte, a marca da autora, ficando estipulada multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 dias. Servirá a presente como Ofício a fim e que a autora
providencie o cumprimento, a ser comprovado nos autos. No mais. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a
fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas
ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas
de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade
da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-
se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas
processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-
se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação,
o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a
réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar
que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se. - ADV: MARCELO POLI (OAB
202846/SP)
Processo 1005340-13.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Francisco Fernando Furlaneto
Dutra - Ao advogado, distribua a Carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário.
Após, informe nos autos quanto à distribuição feita. - ADV: GUSTAVO ANSANI MANCINI NICOLAU (OAB 328964/SP)
Processo 1005577-73.2025.8.26.0451 - Ação de Exigir Contas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.S.F. -
Vistos, Cuida-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por Fernanda dos Santos Franco em face de Fábio
Piovesan e outros. Afirma a autora que, desde a constituição da sociedade AGF Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., o
primeiro requerido, Fábio, atuou como administrador de fato da empresa, exercendo com exclusividade a gestão e administração
dos negócios sociais. Posteriormente, por questões mercadológicas e tributárias, foram constituídas as empresas Piva Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda. e LS Comércio de Plásticos Ltda., em nome da esposa e filho do primeiro requerido, mas que
integravam, de fato, à AGF. Aduz que nunca teve acesso às informações financeiras e administrativas das empresas e que a
prestação de contas realizada pelos requeridos não era transparente, limitando-se a planilhas informais e sem documentação
fiscal ou bancária correspondente. Sustenta haver suspeitas de transações comerciais sem emissão de notas fiscais, confusão
patrimonial e possível apropriação indevida de valores que seriam de direito da requerente. A sociedade foi dissolvida em
16/08/2024, contudo, segundo a requerente, o acordo extrajudicial firmado não abrange a prestação de contas referente ao
período de atividade empresarial. É o relatório. Decido. Intime-se a autora para que fundamente o sigilo de justiça nos autos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para prestar(em) as contas na forma da exordial ou oferecer(em) contestação no prazo de
15 (quinze) dias, conforme artigo 550, caput, do Código de Processo Civil, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s)
requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme
artigo 344, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas
devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando
o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou
complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos
355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se
as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. -
ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º