Processo ativo

terá de, sob pena de inépcia, discriminar na

1000581-29.2025.8.26.0549
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: terá de, sob pena de i *** terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
747 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARLENE DE MENEZES SAN MARTINO (OAB 312879/SP)
Processo 1000581-29.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - - G.A.S. - 1. Defiro a
justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 1.1. No prazo de 5 (cinco) dias, regularize a parte autora a representação proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sual
(fls. 13/14), sob pena de ineficácia do ato. 2. Anote-se e observe-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público.
3. Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo réu à parte autora, no valor mensal de 30% do salário mínimo nacional, ante a
ausência de comprovação quanto à condição financeira da alimentante, devidos a partir da citação (primeiro vencimento na data
da citação e demais vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes). 4. Designem sessão de tentativa de conciliação
das partes, a cargo do Setor de Conciliação desta comarca. 4.1. Após designada a sessão de tentativa de conciliação, cite-se
a parte ré e intimem as partes, acerca da presente decisão e para comparecimento na audiência; advertindo-se a todos de que
o comparecimento é obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação
é de 15 (quinze) dias e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e
confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. Int. Ciência ao M.P. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA
(OAB 257641/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 1000583-96.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldirene Aparecida Gonçalves
Faria - Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte
postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos: Cópias dos seus três últimos contracheques/holerites;
Cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da
Receita Federal); Desde já observado que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.441.809-
RS), por si só, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não será utilizado como critério para o deferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita; 3. Extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade;
4. Faturas de cartões de créditos relativos dos três últimos meses; 5. Demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas
de água, luz, telefone, IPTU, gás, aluguel, condomínio etc.) Se beneficiário do INSS ou de regime próprio de previdência
social, junte cópia dos extratos de todos os benefícios que perceba (incluindo pensão por morte, cumulação de aposentadorias
de regimes previdenciários distintos, entre outros), dos três últimos meses; cópia dos extratos dos benefícios assistências
(Bolsa-Família; Benefício de Prestação Continuada, etc.), dos três últimos meses; documentos relativos a bens móveis ou
imóveis que tenha propriedade para aferição da hipossuficiência. além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar
pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado, sem a juntada
dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas
processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece
o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)
Processo 1000584-81.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Robel Amancio de Barros Sampaio - 1.
Consoante preceitua o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso
do débito. Sob pena de indeferimento da petição inicial, faculto à parte autora a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de discriminar as obrigações e quantificar o valor incontroverso do débito. 1.1. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar
o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. 2. A Constituição Federal de 1988,
no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais,
dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal
(ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/
RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que “presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o art. 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da
indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. É por isso que a norma
processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos
autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento
que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais
comprometerá o seu sustento e de sua família. Ademais, a parte autora juntou apenas parte da declaração de IRPF (fls. 19/21).
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da
gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos: Cópias dos seus três últimos contracheques/holerites; Cópia de suas
três últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal);
Desde já observado que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.441.809-RS), por si só,
o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não será utilizado como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita; 3. Extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade; 4. Faturas
de cartões de créditos relativos dos três últimos meses; 5. Demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água,
luz, telefone, IPTU, gás, aluguel, condomínio etc.) Se beneficiário do INSS ou de regime próprio de previdência social, junte
cópia dos extratos de todos os benefícios que perceba (incluindo pensão por morte, cumulação de aposentadorias de regimes
previdenciários distintos, entre outros), dos três últimos meses; cópia dos extratos dos benefícios assistências (Bolsa-Família;
Benefício de Prestação Continuada, etc.), dos três últimos meses; documentos relativos a bens móveis ou imóveis que tenha
propriedade para aferição da hipossuficiência. além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob
pena de indeferimento do benefício pleiteado. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado, sem a juntada dos documentos
necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será
cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do
Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP)
Processo 1000587-36.2025.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hérick
Pavin - 1. Deverá a parte exequente (credora) realizar novo peticionamento digital para requerimento do cumprimento de
sentença, mediante peticionamento intermediário de 1º Grau vinculado ao número do processo principal. Na tela “Cadastrar
dados básicos” do peticionamento eletrônico, após a identificação do peticionante e do processo destino da petição, deve-se
selecionar a “Categoria da petição”, selecionando-se a opção “Execução de Sentença” (destinada às petições para instauração
do Cumprimento de sentença definitivo ou provisório. Em seguida, indicar o tipo do cumprimento de sentença: definitivo
(sentença transitada em julgado) ou provisório (decisão liminar, ou sentença ainda não transitada em julgado). Ao final, inserem-
se a petição do cumprimento de sentença, e os documentos contendo os cálculos do crédito, procuração ad judicia, cópia do
título executivo, e demais documentos necessários para o cumprimento de sentença. 2. Proceda a serventia ao cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:34
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