Processo ativo

Paraná Banco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 97/101, disponibilizada no DJE em 13.12.2024, cujo

1051499-06.2024.8.26.0506
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: terá dificu *** terá dificuldade para
Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. *** Paraná Banco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 97/101, disponibilizada no DJE em 13.12.2024, cujo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1051499-06.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria Ivo
Raphael - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 97/101, disponibilizada no DJE em 13.12.2024, cujo
relatório é adotado, pela falta de interesse de agir, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de
Processo Civil. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correu a autora às fls. 108/114, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que é obrigação da
parte apelada exibir os documentos que lhes são solicitados, pois necessários à constituição de prova judicial ou de interesse
satisfativo, nos termos do art. 399, incisos II e III do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, e não foi respondido. É o
relatório. 2.- Passa-se ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b , do CPC. A
autora ajuizou a ação de produção antecipada de provas, buscando a exibição do contrato mencionado na petição inicial (fls.
01/06). Sucede que o magistrado por falta de interesse de agir, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VI,
do Código de Processo Civil. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. Assiste razão à recorrente. Da
análise dos autos, observa-se que a pretensão da parte autora é que o feito siga o procedimento de produção antecipada de
prova, no qual ele fundamentou o pedido inicial na recusa da parte requerida em fornecer o contrato, tendo o processo julgado
extinto sem resolução de mérito, por reputar o juiz que falta interesse processual. Respeitado o entendimento exarado pelo
juízo, não houve carência de ação por falta de interesse agir. A produção antecipada de provas é uma ação autônoma, que pode
ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior
àquele em que normalmente seria produzida. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, escreve: Não tem, como no CPC de
1973, natureza de ação cautelar, ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer. O risco é uma das justificativas da
antecipação da prova, mas não a única. A antecipação pode ser deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução do conflito, ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimentos dos fatos, que possa justificar
ou evitar o ajuizamento da ação. Poderá ser aforada no curso de processo já ajuizado, em fase anterior àquela na qual
normalmente a prova seria produzida, ou antes do ajuizamento do processo, quando terá a natureza de procedimento
preparatório. (...) O prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Há casos em que a
antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Sem ela, o autor terá dificuldade para
ajuizar a ação. Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o
seu apartamento. Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio, caso em que a
responsabilidade será do condomínio, ou se no encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra
o seu titular. A antecipação da prova servirá para que colha elementos necessários para a ação principal. O mesmo se passa em
relação à exibição de documento. Sem ele, a parte não terá condições de saber se pode ou não ajuizar a ação. A antecipação
fornecerá elementos ao interessado para que decida se deve ou não ajuizá-la. (Direito Processual Civil Esquematizado,
Coordenador Pedro Lenza, 7ª edição, Editora Saraiva, p. 479 e 480). Registre-se que o Código de Processo Civil aboliu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:24
Reportar