Processo ativo
terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa perdida, repelindo a existência do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002839-32.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: terá direito a receber, além das perdas e danos, o *** terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa perdida, repelindo a existência do
Advogados e OAB
Advogado: da parte benefic *** da parte beneficiária indicar se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais
(valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Não estando a parte representada por advogado, expeça-se carta para
intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Se a parte executada, devidamente intima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da para o pagamento
na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada
à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALINE BOSQUETI
CAETANO (OAB 368042/SP), ERIVALDA TENORIO CORDEIRO (OAB 494568/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
(OAB 216045/SP)
Processo 0002839-32.2024.8.26.0236 (processo principal 1003313-83.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Isaura Stivanelli Amélio - Vistos. Considerando a concordância do INSS nas fls. 12/13, homologo o cálculo
apresentado pelo exequente nas fls. 03/06 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios e, nos termos
do art. 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca dos
ofícios, no prazo de 5 dias. Não havendo qualquer manifestação, fica autorizada a validação junto ao precweb. Aguardem-se
em cartório os pagamentos. Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, deverá o advogado da parte beneficiária indicar se
ela é isenta do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da
Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará, caso o depósito seja efetuado na CEF e mandado de levantamento, caso o depósito
seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível
para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento, ou alvará se necessário, para os depósitosefetuados a
partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do MLE, o patrono do exequente deverá providenciar o preenchimento
do formulário, disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações -
Formulário de MLE), apresentando após a comprovação do depósito dos valores. Registro que, havendo impossibilidade do
resgate na modalidade via interligação, excepcionalmente, fica deferida desde já a expedição de alvará para levantamento com
relação aos depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem-me conclusos para
extinção. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 0002974-55.1998.8.26.0236 (236.01.1998.002974) - Outros Feitos não Especificados - A.J.G.R.S.M.E.L.B. - A.G.
- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: GABRIEL ELIAS FILHO (OAB 124928/SP), RITA DE CÁSSIA TAMBELLINI PITELLA (OAB
104633/SP)
Processo 0003115-63.2024.8.26.0236 (processo principal 1003054-59.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Luiz dos Santos - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA
DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003144-16.2024.8.26.0236 (processo principal 1000960-70.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Odair Dalsasso - Terezinha Fernandes Galindo - Vistos. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada, consistente em
autorizar-se a imediata remoção do bem objeto da ação, porquanto, em sumaria cognição, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300 do CPC. Isso porque, malgrado os sinais de degeneração do veículo, a sentença que condenou
a requerida à restituição, deferiu o prazo de 30 dias para a entrega espontânea, prazo ainda não escoado, ante a falta do
trânsito em julgado, afastando-se a probabilidade do direito alegado. Some-se que, ao teor do disposto no art. 809 do CPC, em
se perdendo o bem, o autor terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa perdida, repelindo a existência do
risco. Dito isso, entrevendo a inviabilidade do processamento do cumprimento de sentença provisório da obrigação de entregar
a coisa e, assim, tendente a indeferir o seu prosseguimento, na forma do art. 10 do CPC, oportunizo a prévia manifestação do
exequente. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP),
CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 0003396-63.2017.8.26.0236 (processo principal 4000076-73.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - CAMILA BENTO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 456/458: após comprovação quanto
ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado de constatação a fim de que o oficial de
justiça verifique se sobre o imóvel mencionado existe alguma edificação, sua finalidade e quem lá reside. Sem prejuízo, intime-
se a parte autora para que informe pormenorizadamente o endereço a ser diligenciado. Com o cumprimento, intime-se a parte
exequente para manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA
(OAB 55139/SP)
Processo 0003649-47.2000.8.26.0236 (236.01.2000.003649) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Luiz Antonio Pereira - - Attilio Cantao - - Evilesio Cantao - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas. Sem ônus
sucumbenciais, conforme § 5º, do art. 921, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Liberem-se as
penhoras, após o trânsito em julgado. P.I. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CRISTIANE
MARCON (OAB 156196/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/
SP)
Processo 0005847-03.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005847) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Gianzante - Banco do Brasil S/A - Ciência a parte requerida/executada, do
desarquivamento do feito, e que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0008485-43.2012.8.26.0236 (apensado ao processo 0002432-37.1998.8.26.0236) (processo principal 0002432-
37.1998.8.26.0236) (236.01.1998.002432/2) - Cumprimento de sentença - Claudinei Paschoalino - - Claudio Ramos Pereira - -
Sidinei Aparecido Simini - - Silmara Donizete Simini Ramos Pereira - - Sonia Aparecida Simini e outros - Cesar Augusto Bosetti
- - Natal Aparecido Bonini e outro - Antenor da Silva - Valdir José da Silva e outros - Vistos. A arrematação foi declarada perfeita,
acabada e irretratável, deferida a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel
(fl. 1185), cumprida a determinação à fl. 1213, ocasião em que certificou o Oficial de Justiça a concessão pelo arrematante
do prazo de 90 dias para que os moradores desocupassem a casa de moradia e dois barracões. Contudo, foi ajuizada ação
declaratória de nulidade da arrematação (proc. 1002844-42.2021), em que deferida, inicialmente, a tutela antecipada para
suspensão da imissão na posse e do levantamento do preço da arrematação. Após, aquela decisão foi modificada e pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais
(valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Não estando a parte representada por advogado, expeça-se carta para
intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Se a parte executada, devidamente intima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da para o pagamento
na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada
à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALINE BOSQUETI
CAETANO (OAB 368042/SP), ERIVALDA TENORIO CORDEIRO (OAB 494568/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
(OAB 216045/SP)
Processo 0002839-32.2024.8.26.0236 (processo principal 1003313-83.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Isaura Stivanelli Amélio - Vistos. Considerando a concordância do INSS nas fls. 12/13, homologo o cálculo
apresentado pelo exequente nas fls. 03/06 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios e, nos termos
do art. 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca dos
ofícios, no prazo de 5 dias. Não havendo qualquer manifestação, fica autorizada a validação junto ao precweb. Aguardem-se
em cartório os pagamentos. Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, deverá o advogado da parte beneficiária indicar se
ela é isenta do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da
Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará, caso o depósito seja efetuado na CEF e mandado de levantamento, caso o depósito
seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível
para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento, ou alvará se necessário, para os depósitosefetuados a
partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do MLE, o patrono do exequente deverá providenciar o preenchimento
do formulário, disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações -
Formulário de MLE), apresentando após a comprovação do depósito dos valores. Registro que, havendo impossibilidade do
resgate na modalidade via interligação, excepcionalmente, fica deferida desde já a expedição de alvará para levantamento com
relação aos depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem-me conclusos para
extinção. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 0002974-55.1998.8.26.0236 (236.01.1998.002974) - Outros Feitos não Especificados - A.J.G.R.S.M.E.L.B. - A.G.
- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: GABRIEL ELIAS FILHO (OAB 124928/SP), RITA DE CÁSSIA TAMBELLINI PITELLA (OAB
104633/SP)
Processo 0003115-63.2024.8.26.0236 (processo principal 1003054-59.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Luiz dos Santos - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA
DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003144-16.2024.8.26.0236 (processo principal 1000960-70.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Odair Dalsasso - Terezinha Fernandes Galindo - Vistos. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada, consistente em
autorizar-se a imediata remoção do bem objeto da ação, porquanto, em sumaria cognição, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300 do CPC. Isso porque, malgrado os sinais de degeneração do veículo, a sentença que condenou
a requerida à restituição, deferiu o prazo de 30 dias para a entrega espontânea, prazo ainda não escoado, ante a falta do
trânsito em julgado, afastando-se a probabilidade do direito alegado. Some-se que, ao teor do disposto no art. 809 do CPC, em
se perdendo o bem, o autor terá direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa perdida, repelindo a existência do
risco. Dito isso, entrevendo a inviabilidade do processamento do cumprimento de sentença provisório da obrigação de entregar
a coisa e, assim, tendente a indeferir o seu prosseguimento, na forma do art. 10 do CPC, oportunizo a prévia manifestação do
exequente. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP),
CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 0003396-63.2017.8.26.0236 (processo principal 4000076-73.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - CAMILA BENTO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 456/458: após comprovação quanto
ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado de constatação a fim de que o oficial de
justiça verifique se sobre o imóvel mencionado existe alguma edificação, sua finalidade e quem lá reside. Sem prejuízo, intime-
se a parte autora para que informe pormenorizadamente o endereço a ser diligenciado. Com o cumprimento, intime-se a parte
exequente para manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA
(OAB 55139/SP)
Processo 0003649-47.2000.8.26.0236 (236.01.2000.003649) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Luiz Antonio Pereira - - Attilio Cantao - - Evilesio Cantao - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas. Sem ônus
sucumbenciais, conforme § 5º, do art. 921, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Liberem-se as
penhoras, após o trânsito em julgado. P.I. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CRISTIANE
MARCON (OAB 156196/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/
SP)
Processo 0005847-03.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005847) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Gianzante - Banco do Brasil S/A - Ciência a parte requerida/executada, do
desarquivamento do feito, e que decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0008485-43.2012.8.26.0236 (apensado ao processo 0002432-37.1998.8.26.0236) (processo principal 0002432-
37.1998.8.26.0236) (236.01.1998.002432/2) - Cumprimento de sentença - Claudinei Paschoalino - - Claudio Ramos Pereira - -
Sidinei Aparecido Simini - - Silmara Donizete Simini Ramos Pereira - - Sonia Aparecida Simini e outros - Cesar Augusto Bosetti
- - Natal Aparecido Bonini e outro - Antenor da Silva - Valdir José da Silva e outros - Vistos. A arrematação foi declarada perfeita,
acabada e irretratável, deferida a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel
(fl. 1185), cumprida a determinação à fl. 1213, ocasião em que certificou o Oficial de Justiça a concessão pelo arrematante
do prazo de 90 dias para que os moradores desocupassem a casa de moradia e dois barracões. Contudo, foi ajuizada ação
declaratória de nulidade da arrematação (proc. 1002844-42.2021), em que deferida, inicialmente, a tutela antecipada para
suspensão da imissão na posse e do levantamento do preço da arrematação. Após, aquela decisão foi modificada e pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º