Processo ativo

terá o direito de declará-los inexigíveis. Se mantidos, o autor sofrerá prejuízos de difícil reparação e o

1013351-55.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: terá o direito de declará-los inexigíveis. Se mantido *** terá o direito de declará-los inexigíveis. Se mantidos, o autor sofrerá prejuízos de difícil reparação e o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Int. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 1013351-55.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judicial - Obrigações - Maria Creusa Leal Mello - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. A autora busca declarar indevidos os descontos realizados em sua conta corrente, sob a alegação
de que não contratou com a instituição nenhum dos empréstimos mencionados na inicial. Requer, ainda, a tutela de urgência
para suspender os descontos que vem sendo efetuado, mensalmente, em sua conta corrente, destinada ao recebimento de
proventos de sua aposentadoria. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pois se efetivamente indevidos os referidos
descontos, o autor terá o direito de declará-los inexigíveis. Se mantidos, o autor sofrerá prejuízos de difícil reparação e o
processo perderá a efetividade. Se improcedente a ação, os descontos poderão ser restabelecidos a qualquer momento. Assim,
CONCEDO a tutela provisória, para que sejam suspensos os descontos que vem sendo efetuado, mensalmente, na conta corrente
do autor, referentes aos empréstimos objetos da presente ação (fls. 09), até o julgamento final, oficiando-se ao INSS. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo legal, através do portal eletrônico, sendo certo que as demais intimações, realizadas
no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE). SERVIRÁ ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE,
COMO OFÍCIO AO INSS, para suspensão dos descontos referente ao empréstimo, ora impugnado, cabendo à parte interessada
providenciar o encaminhamento, instruindo com cópias necessárias. Int. - ADV: GISELE DE MELLO ALMADA (OAB 111329/SP)
Processo 1013358-47.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana do Carmo
da Silva Oliviera - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não há demonstração suficiente, ainda
que em sede de cognição sumária, do fato constitutivo do direito da autora, mormente que persista a alegada incapacidade
laborativa. Assim, a questão deverá ser submetida, preliminarmente, ao contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência. No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de
Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação
da realização de prova pericial médica. Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio o especialista na
área de ortopedia, Dr. TACIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos
25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em
comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$
600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu
procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha
condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura
Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá
comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é
total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido da autora. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes
da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima
mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia
ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de
incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão
ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual
tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação
de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Acolho os quesitos apresentados pelo autor a fls. 08, e faculto-lhe o prazo
de 15 dias para indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, a designar data. Fixo o
prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema
AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias
se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer
técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão
do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e
INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do
laudo apresentado. Intime-se. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1013361-02.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Esbompato Marchesin - - Rute
Marchesin Levy - Emende-se a petição inicial para correta atribuição do valor à causa, considerando-se o valor venal do imóvel,
comprovando-se. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI (OAB 434368/SP),
BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI (OAB 434368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:19
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