Processo ativo
VALDILENE CHAVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por DANGELLO ALVES SILVA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0725614-28.2022.8.07.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Partes e Advogados
Autor: teria adquirido de seu genitor o imóvel situado à Quadra *** teria adquirido de seu genitor o imóvel situado à Quadra 45, Conjunto D, Casa 11 ? Vila São José - Brazlândia/DF.
Apelado: VALDILENE CHAVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de *** VALDILENE CHAVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por DANGELLO ALVES SILVA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0725614-28.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NS2.COM INTERNET S.A.. Adv(s).: RS75751 - JACQUES
ANTUNES SOARES. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo
Oliveira PROCESSO N.: 0725614-28.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 202) AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF D E C I S Ã O Consulta ao andamento
processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por
tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi
proferida sentença. 2. Agravo prejudicado. (AGI 20160020472172, 4ª T., rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017). Isto posto, com amparo
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe,
dê-se baixa. Publique-se. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0737519-30.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF70115 - ALEX DOS SANTOS MILHOMENS. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0737519-30.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: RENNAN PIRES MAFEI AGRAVADO: ANA BEATRIZ PIRES DE FRANCA, J. P. P. D. F., C. E. P. D. F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DA SILVA DE FRANCA DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal
foi sentenciado (id 145379547 ? Proc. 0706851-25.2022.8.07.0017). Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Dê-se baixa. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
N. 0732789-10.2021.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - Adv(s).: DF13743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do
processo: 0732789-10.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
ARQUIBALDO CARNEIRO D E C I S Ã O Ante a presença dos pressupostos legais, homologo o pedido de desistência do recurso. Transcorrido o
prazo legal, arquivem-se. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0704411-38.2021.8.07.0002 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DANGELLO ALVES SILVA. A: ALINE TRAVASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF52199 - RONALD TECHMEIER. R: VALDILENE CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF30564 - ELIO MARQUES PEIXOTO. Poder Judiciário da União
do processo: 0704411-38.2021.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANGELLO ALVES SILVA, ALINE TRAVASSOS
DE OLIVEIRA APELADO: VALDILENE CHAVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por DANGELLO ALVES SILVA
e ALINE TRAVASSOS DE OLIVEIRA (autores) em face da r. sentença prolatada pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia/DF nos autos da ação de despejo c/c cobrança por si ajuizada em face de VALDILENE CHAVES DA SILVA ora apelada. Consta da
inicial que o primeiro autor teria adquirido de seu genitor o imóvel situado à Quadra 45, Conjunto D, Casa 11 ? Vila São José - Brazlândia/DF.
Posteriormente, teria cedido o imóvel para moradia do genitor com sua esposa à época, Sra. Valdilene Chaves da Silva, ora ré. Informaram que,
após a separação de seu genitor com a requerida, teria acordado com esta o aluguel do imóvel, além dos encargos dele decorrentes (energia
elétrica, água e IPTU), o que não foi cumprido. Assim, ajuizaram a presente ação, buscando a rescisão do contrato de locação, bem como o
despejo, além da condenação ao pagamento dos valores referentes aos alugueres vencidos, bem como os débitos decorrentes do uso do imóvel
(água, energia elétrica e IPTU). Formada a relação processual, sobreveio a sentença de ID 40914087 em que foram julgados improcedentes os
pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Apelam os autores. Em suas razões recursais (ID 40914093), arguem preliminar
de cerceamento de defesa. Aduzem ter formulado pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal da ré, bem como na
oitiva de Bruno, que reside no imóvel com a ré, contudo tal pedido não foi analisado. Alegam que o não deferimento da produção de prova oral,
que consideram ser imprescindível, cerceou o seu direito de demonstrar a existência do contrato de locação verbal. Sustentam que não tendo
sido analisado tal pedido, não houve concessão de prazo para insurgência da parte quanto a seu indeferimento. Sustentam, em preliminar, a
possibilidade de julgamento monocrático do recurso, ante o disposto na súmula 568 do STJ, bem como do art. 932 do CPC. No mérito, defendem
a possibilidade de cobrança de aluguel a ex-cônjuge, bem como de estipulação de contrato verbal de locação. Reafirmam a necessidade de
produção de prova, indicando que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a prolação de despacho saneador,
o que não teria sido feito. Trazem jurisprudência que entendem aplicável ao tema. Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido para
que seja a sentença reformada para provimento do pedido inicial, ou que, ante o princípio da fungibilidade, seja o autor imitido na posse do imóvel.
No ID 40914094 foi juntado comprovante do pagamento do preparo. Contudo, não foi apresentado a guia de custas a ele referente, razão pela qual
foi determinado no ID 42772885 a juntada de tal documento, o que foi cumprido, conforme ID 42907157. Contrarrazões da apelada (ID 40914101),
pugnando pelo não provimento do recurso. No ID 43776621, os apelantes apresentaram petição denominada embargos de declaração na qual
indicam o cumprimento do despacho para comprovação do recolhimento do preparo, bem como pugnam pelo prosseguimento da análise do
recurso. É o relatório. Decido Incialmente, verifico que os apelantes opuseram embargos de declaração contra o despacho que determinou a
comprovação do pagamento do preparo. No caso, considerando que somente foi apresentado o comprovante de pagamento do preparo, mas
não a guia a ele referente, foi proferido despacho determinando a apresentação da referida guia. Em resposta ao referido despacho, os apelantes
apresentaram a petição de ID 43776621, a qual denominam de embargos de declaração. Contudo, em que pese a atribuição da peça como
embargos de declaração, vê-se que esta não possui o conteúdo de embargos de declaração, uma vez que a parte não pretende nenhum vício
no despacho anterior, pugnando apenas pelo prosseguimento do feito, noticiando que já havia cumprido o despacho comprovando o pagamento
do preparo. Deste modo, recebo-a como mera petição e passo à análise do recurso. O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator
não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o Diploma Processual
Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte
contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina
denomina de respeito ao princípio da dialeticidade. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes deixaram de apresentar, em suas razões
recursais, argumentos aptos e específicos à impugnação da sentença, de forma a autorizar o avanço no mérito da apelação. Os contornos da lide
foram bem delineados no relatório da sentença, cujo trecho ora transcrevo para melhor compreensão da controvérsia (ID 40914087): Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em resumo, aduz o requerente que firmou contrato verbal de
aluguel com a requerida, com início na data do divórcio desta e do seu genitor, Sr. Valmir dos Reis Silva. A requerida, por sua vez, sustenta que
nenhum contrato de locação foi firmado entre as partes, seja verbal, seja escrito. Passo a analisar, portanto, a existência ou não de contrato verbal
de aluguel entre as partes, considerado se tratar de fato prejudicial para a discussão dos pedidos iniciais. Isso porque se trata de ação de despejo
e de cobrança de aluguéis e não ação de arbitramento de aluguel e/ou ação possessória. Pois bem. Conforme contrato de compra e venda de
ID 108744064, em 13/07/2009, o requerente adquiriu de seu genitor, Sr. Valmiro dos Reis Silva, os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado
no lote 11, quadra 45, conjunto D, Vila São José, Brazlândia/DF. Na ocasião, o requerente emprestou gratuitamente o imóvel para a moradia
de seu genitor e ex-esposa, ora requerida. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2) O casal se divorciou em agosto de 2019, ocasião em
que a requerida passou a residir no imóvel sozinha. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2; e sentença proferida na ação de alimentos nº
0700677-16.2020.8.07.0002 - ID 121385822 ? Pág. 2) Sustentou o requerente que o seu genitor teria acordado com a requerida o pagamento de
392
N. 0725614-28.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NS2.COM INTERNET S.A.. Adv(s).: RS75751 - JACQUES
ANTUNES SOARES. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo
Oliveira PROCESSO N.: 0725614-28.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 202) AGRAVANTE: NS2.COM INTERNET S.A.
AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF D E C I S Ã O Consulta ao andamento
processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por
tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi
proferida sentença. 2. Agravo prejudicado. (AGI 20160020472172, 4ª T., rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017). Isto posto, com amparo
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe,
dê-se baixa. Publique-se. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0737519-30.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF70115 - ALEX DOS SANTOS MILHOMENS. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0737519-30.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: RENNAN PIRES MAFEI AGRAVADO: ANA BEATRIZ PIRES DE FRANCA, J. P. P. D. F., C. E. P. D. F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DA SILVA DE FRANCA DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal
foi sentenciado (id 145379547 ? Proc. 0706851-25.2022.8.07.0017). Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Dê-se baixa. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador FERNANDO HABIBE Relator
N. 0732789-10.2021.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - Adv(s).: DF13743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do
processo: 0732789-10.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
ARQUIBALDO CARNEIRO D E C I S Ã O Ante a presença dos pressupostos legais, homologo o pedido de desistência do recurso. Transcorrido o
prazo legal, arquivem-se. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0704411-38.2021.8.07.0002 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DANGELLO ALVES SILVA. A: ALINE TRAVASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF52199 - RONALD TECHMEIER. R: VALDILENE CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF30564 - ELIO MARQUES PEIXOTO. Poder Judiciário da União
do processo: 0704411-38.2021.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANGELLO ALVES SILVA, ALINE TRAVASSOS
DE OLIVEIRA APELADO: VALDILENE CHAVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por DANGELLO ALVES SILVA
e ALINE TRAVASSOS DE OLIVEIRA (autores) em face da r. sentença prolatada pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia/DF nos autos da ação de despejo c/c cobrança por si ajuizada em face de VALDILENE CHAVES DA SILVA ora apelada. Consta da
inicial que o primeiro autor teria adquirido de seu genitor o imóvel situado à Quadra 45, Conjunto D, Casa 11 ? Vila São José - Brazlândia/DF.
Posteriormente, teria cedido o imóvel para moradia do genitor com sua esposa à época, Sra. Valdilene Chaves da Silva, ora ré. Informaram que,
após a separação de seu genitor com a requerida, teria acordado com esta o aluguel do imóvel, além dos encargos dele decorrentes (energia
elétrica, água e IPTU), o que não foi cumprido. Assim, ajuizaram a presente ação, buscando a rescisão do contrato de locação, bem como o
despejo, além da condenação ao pagamento dos valores referentes aos alugueres vencidos, bem como os débitos decorrentes do uso do imóvel
(água, energia elétrica e IPTU). Formada a relação processual, sobreveio a sentença de ID 40914087 em que foram julgados improcedentes os
pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Apelam os autores. Em suas razões recursais (ID 40914093), arguem preliminar
de cerceamento de defesa. Aduzem ter formulado pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal da ré, bem como na
oitiva de Bruno, que reside no imóvel com a ré, contudo tal pedido não foi analisado. Alegam que o não deferimento da produção de prova oral,
que consideram ser imprescindível, cerceou o seu direito de demonstrar a existência do contrato de locação verbal. Sustentam que não tendo
sido analisado tal pedido, não houve concessão de prazo para insurgência da parte quanto a seu indeferimento. Sustentam, em preliminar, a
possibilidade de julgamento monocrático do recurso, ante o disposto na súmula 568 do STJ, bem como do art. 932 do CPC. No mérito, defendem
a possibilidade de cobrança de aluguel a ex-cônjuge, bem como de estipulação de contrato verbal de locação. Reafirmam a necessidade de
produção de prova, indicando que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a prolação de despacho saneador,
o que não teria sido feito. Trazem jurisprudência que entendem aplicável ao tema. Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido para
que seja a sentença reformada para provimento do pedido inicial, ou que, ante o princípio da fungibilidade, seja o autor imitido na posse do imóvel.
No ID 40914094 foi juntado comprovante do pagamento do preparo. Contudo, não foi apresentado a guia de custas a ele referente, razão pela qual
foi determinado no ID 42772885 a juntada de tal documento, o que foi cumprido, conforme ID 42907157. Contrarrazões da apelada (ID 40914101),
pugnando pelo não provimento do recurso. No ID 43776621, os apelantes apresentaram petição denominada embargos de declaração na qual
indicam o cumprimento do despacho para comprovação do recolhimento do preparo, bem como pugnam pelo prosseguimento da análise do
recurso. É o relatório. Decido Incialmente, verifico que os apelantes opuseram embargos de declaração contra o despacho que determinou a
comprovação do pagamento do preparo. No caso, considerando que somente foi apresentado o comprovante de pagamento do preparo, mas
não a guia a ele referente, foi proferido despacho determinando a apresentação da referida guia. Em resposta ao referido despacho, os apelantes
apresentaram a petição de ID 43776621, a qual denominam de embargos de declaração. Contudo, em que pese a atribuição da peça como
embargos de declaração, vê-se que esta não possui o conteúdo de embargos de declaração, uma vez que a parte não pretende nenhum vício
no despacho anterior, pugnando apenas pelo prosseguimento do feito, noticiando que já havia cumprido o despacho comprovando o pagamento
do preparo. Deste modo, recebo-a como mera petição e passo à análise do recurso. O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator
não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o Diploma Processual
Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte
contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina
denomina de respeito ao princípio da dialeticidade. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes deixaram de apresentar, em suas razões
recursais, argumentos aptos e específicos à impugnação da sentença, de forma a autorizar o avanço no mérito da apelação. Os contornos da lide
foram bem delineados no relatório da sentença, cujo trecho ora transcrevo para melhor compreensão da controvérsia (ID 40914087): Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em resumo, aduz o requerente que firmou contrato verbal de
aluguel com a requerida, com início na data do divórcio desta e do seu genitor, Sr. Valmir dos Reis Silva. A requerida, por sua vez, sustenta que
nenhum contrato de locação foi firmado entre as partes, seja verbal, seja escrito. Passo a analisar, portanto, a existência ou não de contrato verbal
de aluguel entre as partes, considerado se tratar de fato prejudicial para a discussão dos pedidos iniciais. Isso porque se trata de ação de despejo
e de cobrança de aluguéis e não ação de arbitramento de aluguel e/ou ação possessória. Pois bem. Conforme contrato de compra e venda de
ID 108744064, em 13/07/2009, o requerente adquiriu de seu genitor, Sr. Valmiro dos Reis Silva, os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado
no lote 11, quadra 45, conjunto D, Vila São José, Brazlândia/DF. Na ocasião, o requerente emprestou gratuitamente o imóvel para a moradia
de seu genitor e ex-esposa, ora requerida. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2) O casal se divorciou em agosto de 2019, ocasião em
que a requerida passou a residir no imóvel sozinha. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2; e sentença proferida na ação de alimentos nº
0700677-16.2020.8.07.0002 - ID 121385822 ? Pág. 2) Sustentou o requerente que o seu genitor teria acordado com a requerida o pagamento de
392