Processo ativo
teria confessado a contratação, divergindo apenas quanto à modalidade do produto contratado.
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Identificação
Nº Processo: 2214820-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: teria confessado a contratação, divergindo ape *** teria confessado a contratação, divergindo apenas quanto à modalidade do produto contratado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214820-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco Bmg S/A
- Agravado: Joaquim Ribeiro Dias - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 41214 Agravo de Instrumento Nº. 2214820-
35.2025.8.26.0000 Comarca: Pacaembu Juiz: Rodrigo Antonio Menegatti Agravante: Banco Bmg S/A Agravado: Joaquim Ribeiro
Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO
DE DANOS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO-
ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo,
por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que
produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que
foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura - custeio da prova pelo
agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95
do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica
que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter
provado a autenticidade do documento juiz que é o destinatário final da prova e pode determinar a produção das provas que
entender necessárias para a formação de seu convencimento art. 370 ‘caput’ do CPC determinação de realização de perícia
mantida observância do Tema Repetitivo 1061 - agravo desprovido monocraticamente, com base no art. 932, IV, ‘b’ do CPC.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. reparação de
danos promovida pelo agravado contra o agravante. A insurgência refere-se à parte da decisão de fls. 402/404 dos autos de
origem, pela qual foi carreado ao agravante o ônus de produzir a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Em
suma, o agravante sustentou, que mesmo que de forma diversa da pretendida, o agravado reconheceu a adesão ao cartão de
crédito consignado, Aduziu não haver controvérsia em relação a existência da relação havida entre as partes e a disponibilização
do crédito em favor do agravado. Juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. Por conta do que expôs,
pugnou pela reforma da decisão agravada para o fim de ser indeferida a produção da prova pericial. É a síntese necessária.
Instrumento em ordem. Recurso processado regularmente. Dispensadas as informações do juízo. É a síntese necessária. A
hipótese é de desate monocrático. O recurso não merece ser provido. Consignado na decisão agravada: Trata-se de manifestação
do banco requerido pleiteando o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não há necessidade de perícia
grafotécnica, uma vez que o autor teria confessado a contratação, divergindo apenas quanto à modalidade do produto contratado.
Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios para comprovação dos depósitos realizados na conta do autor. A parte autora,
por sua vez, reafirma que jamais contratou qualquer produto ou serviço com o banco requerido, sustentando que os valores
foram depositados em sua conta sem sua autorização ou conhecimento. É o relatório. Decido. O pedido do banco requerido não
merece prosperar. Uma análise cuidadosa da petição inicial e das manifestações posteriores revela que o autor expressamente
nega qualquer contratação com o banco requerido. Não se trata de mero erro na modalidade contratual, mas sim de alegação
de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. O autor é categórico ao afirmar que nunca manteve qualquer relação
contratual com o requerido e que os documentos apresentados em contestação não foram por ele assinados. O fato de não
negar o recebimento dos valores em sua conta bancária não implica reconhecimento da validade da contratação, mas sim que
tais depósitos foram realizados sem sua autorização, configurando eventual prática abusiva. A questão central da lide reside na
verificação da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco. Este ponto controvertido
demanda necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide neste
momento processual. Aplica-se ao caso a regra especial prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. Uma
vez que o autor impugna a autenticidade de sua assinatura nos contratos, cabe ao banco requerido demonstrar a genuinidade
dos documentos por meio da perícia grafotécnica. O pedido de expedição de ofícios aos bancos onde foram realizados os
depósitos mostra-se desnecessário no atual momento processual. A questão controvertida não reside na comprovação dos
depósitos, fato que é incontroverso, mas sim na legitimidade da contratação que ensejou tais transferências. A comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco Bmg S/A
- Agravado: Joaquim Ribeiro Dias - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 41214 Agravo de Instrumento Nº. 2214820-
35.2025.8.26.0000 Comarca: Pacaembu Juiz: Rodrigo Antonio Menegatti Agravante: Banco Bmg S/A Agravado: Joaquim Ribeiro
Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO
DE DANOS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO-
ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo,
por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que
produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que
foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura - custeio da prova pelo
agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95
do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica
que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter
provado a autenticidade do documento juiz que é o destinatário final da prova e pode determinar a produção das provas que
entender necessárias para a formação de seu convencimento art. 370 ‘caput’ do CPC determinação de realização de perícia
mantida observância do Tema Repetitivo 1061 - agravo desprovido monocraticamente, com base no art. 932, IV, ‘b’ do CPC.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. reparação de
danos promovida pelo agravado contra o agravante. A insurgência refere-se à parte da decisão de fls. 402/404 dos autos de
origem, pela qual foi carreado ao agravante o ônus de produzir a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Em
suma, o agravante sustentou, que mesmo que de forma diversa da pretendida, o agravado reconheceu a adesão ao cartão de
crédito consignado, Aduziu não haver controvérsia em relação a existência da relação havida entre as partes e a disponibilização
do crédito em favor do agravado. Juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. Por conta do que expôs,
pugnou pela reforma da decisão agravada para o fim de ser indeferida a produção da prova pericial. É a síntese necessária.
Instrumento em ordem. Recurso processado regularmente. Dispensadas as informações do juízo. É a síntese necessária. A
hipótese é de desate monocrático. O recurso não merece ser provido. Consignado na decisão agravada: Trata-se de manifestação
do banco requerido pleiteando o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não há necessidade de perícia
grafotécnica, uma vez que o autor teria confessado a contratação, divergindo apenas quanto à modalidade do produto contratado.
Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios para comprovação dos depósitos realizados na conta do autor. A parte autora,
por sua vez, reafirma que jamais contratou qualquer produto ou serviço com o banco requerido, sustentando que os valores
foram depositados em sua conta sem sua autorização ou conhecimento. É o relatório. Decido. O pedido do banco requerido não
merece prosperar. Uma análise cuidadosa da petição inicial e das manifestações posteriores revela que o autor expressamente
nega qualquer contratação com o banco requerido. Não se trata de mero erro na modalidade contratual, mas sim de alegação
de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. O autor é categórico ao afirmar que nunca manteve qualquer relação
contratual com o requerido e que os documentos apresentados em contestação não foram por ele assinados. O fato de não
negar o recebimento dos valores em sua conta bancária não implica reconhecimento da validade da contratação, mas sim que
tais depósitos foram realizados sem sua autorização, configurando eventual prática abusiva. A questão central da lide reside na
verificação da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco. Este ponto controvertido
demanda necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide neste
momento processual. Aplica-se ao caso a regra especial prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. Uma
vez que o autor impugna a autenticidade de sua assinatura nos contratos, cabe ao banco requerido demonstrar a genuinidade
dos documentos por meio da perícia grafotécnica. O pedido de expedição de ofícios aos bancos onde foram realizados os
depósitos mostra-se desnecessário no atual momento processual. A questão controvertida não reside na comprovação dos
depósitos, fato que é incontroverso, mas sim na legitimidade da contratação que ensejou tais transferências. A comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º