Processo ativo

teria entrado em

1014310-43.2022.8.26.0577
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: teria en *** teria entrado em
Nome: nos cadastros dos órgãos de proteção ao créd *** nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora discutido. O
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
as pendências financeiras. Por isso, naquela ocasião, mais precisamente em 19 de setembro de 2024, o autor teria entrado em
contato com uma representante do requerido, que lhe informou que o valor para a quitação dos débitos era de R$ 6.257,15. O
requerente, então, efetuou o pagamento do referido valor, por meio do pagamento de boleto (págs. 16/17). Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntudo, em outubro
de 2024, o autor teria sido surpreendido com a emissão de uma fatura referente ao cartão, no valor de R$ 1.891,63, para
pagamento, de modo que, entendendo que já havia quitado seus débitos, ele deixou de pagar a fatura e questionou o réu sobre
a cobrança, obtendo como resposta que, mesmo com a antecipação do pagamento, havia valores em aberto. Por tudo isso,
enfim, requer o autor a declaração de rescisão do contrato de cartão de crédito, com a consequente inexigibilidade de quaisquer
valores cobrados indevidamente após a quitação, bem como a condenação do banco-réu na obrigação de não fazer consistente
em abster-se de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora discutido. O
banco requerido, por seu turno, alega que embora tenha havido a antecipação do pagamento de algumas compras, ainda há
valores em aberto, sendo devido, portanto, o débito ora questionado. Como se depreende da narrativa inicial, o ponto central de
controvérsia deste feito reside no fato de o autor questionar cobranças que se deram mesmo após ele ter dado quitação às
parcelas pendentes do seu contrato de cartão de crédito. E, sobre esse ponto, percebe-se que, realmente, houve o pagamento
pelo autor de R$ 6.257,15, em 19/09/2024 (págs. 16/17). Conclui-se, portanto, que naquela ocasião, o autor deixou clara sua
intenção de realizar a quitação de todas as parcelas vincendas, sendo crível a alegação do autor de que a representante do réu
lhe informou a respeito dos valores restantes, informando, ainda, que o pagamento feito seria computado para quitação,
mormente considerando-se o boleto a pág. 16. Veja que o valor de R$ 6.257,15 foi repassado ao autor por representante do
próprio banco/credor. O que importa, aqui, é que, no dia 19 de setembro de 2024, o autor solicitou a antecipação do pagamento
e efetuou o pagamento total do valor que lhe fora informado como sendo o total dos débitos restantes no cartão. Considerando,
então, o teor do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que tais elementos apontam completamente,
de modo mais favorável, à versão apresentada pelo autor. De fato, os documentos apresentados pelas duas partes dão indícios
de que as coisas se passaram realmente da maneira narrada pelo autor na inicial. Ou seja, teria havido a solicitação de
antecipação do pagamento de todas as parcelas do cartão de crédito, com o correlato pagamento dos débitos vincendos para
quitação de todas as pendências - sendo que, nesta ocasião, representante do banco teria dito ao autor que o valor pago por
ele, de R$ 6,257,15, quitaria todos os débitos pendentes. Diante desse quadro, evidentemente, o consumidor esperava que não
recebesse mais cobranças, mormente porque, da análise das faturas juntadas aos autos, verifica-se que após o pagamento dos
R$ 6.257,15, o cartão de crédito não foi mais utilizado. Verifico, ainda, que na fatura com vencimento em 10/10/2024, foram
incluídos todos os lançamentos (pág. 190). Concluo, portanto, que houve falha no dever de informação pelo réu. Com efeito, era
dever do banco informar o autor adequadamente a respeito dos débitos ainda pendentes de pagamento, bem como sobre os
meios para resolução dessas questões - e isso no momento em que ele expressou o desejo em realizar a quitação antecipada.
Tudo isso, somado, leva à conclusão de que houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao não ter procedido
com a devida cautela quando da solicitação do requerente - deixando de emitir os documentos necessários à quitação plena
requerida pelo autor. Por tudo isso, enfim, entendo que deve ser acolhido o pedido de declaração de rescisão do contrato de
cartão de crédito, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores cobrados indevidamente após a quitação. Nesse
sentido, já se decidiu em caso análogo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Inscrição desabonadora em banco de dados. Existência
de dívida não demonstrada pelo credor Correntista que solicitou valor para quitação do cartão de crédito e cancelamento do
serviço, tendo efetuado pagamento de valor indicado pelo banco, que posteriormente promoveu negativação do nome da autora
por dívida oriunda do mesmo cartão - Procedência da ação declaratória de inexistência de débito mantida. DANO MORAL
Configuração - Inscrição desabonadora em bancos de dados de proteção ao crédito Existência da dívida não demonstrada
Indenização cabível, em se tratando de restrição creditícia -Arbitramento em cinco mil reais Valor adequado às peculiaridades
do caso - Diminuição ou majoração incabíveis Sentença mantida Apelações improvidas. [...] Adequadamente fundamentada,
pois, a solução encontrada na r. sentença (fls. 235), segundo a qual verifica-se que a parte autora comprovou o comparecimento
à agência da parte ré para a quitação e cancelamento do cartão de crédito, sendo-lhe apresentado o valor total do débito,
momento em que a autora quitou o valor apresentado. Daí o surgimento do estado de probabilidade, em favor da parte postulante,
posto que o erro na prestação de serviços, consubstanciado na informação errônea do saldo devedor, acarretou em cobrança
não incluída no saldo devedor apresentado para quitação, causando dano à parte autora. Assim, importa em reconhecer que o
lançamento de débito em nome da parte postulante se constituiu como ato contrário ao direito, dado assim ensejo ao acolhimento
dos pedidos. [...] Bem reconhecido, pois, e repetindo, o dever de indenizar, mesmo porque a jurisprudência já estabeleceu que
o dano moral relativo à limitação de crédito irregular é presumido, cabendo à outra parte demonstrar a sua inexistência do que,
no caso, e como dito, não cuidou.” (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado -Apelação Cível nº 1014310-43.2022.8.26.0577/ São
José dos Campos - Rel. Des. José Tarcísio Beraldo - j. 13.01.2023). Nítida, portanto, a irregularidade das cobranças feitas por
meio de faturas emitidas posteriormente à quitação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em face da coautora Neuza, eis que se afigura parte ilegítima para
figurar no polo ativo desta demanda. De outro lado, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JOSE MEDRADO MIRANDA em
face de Banco CSF SA, para o fim de: 1) declarar rescindido, desde 19 de setembro de 2024, o contrato de cartão de crédito
firmado entre o autor e o réu, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores cobrados indevidamente após essa data,
especialmente o valor de R$ R$ 1.891,63, relativo à fatura com vencimento em 10/10/2024; 2) determinar que o requerido se
abstenha de efetuar atos de cobrança relacionados à dívida sub judice, em face do autor, especialmente de inserir o nome do
requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação
supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº
489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação
intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023
- Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas
conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/
Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:50
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