Processo ativo
teria, inclusive, puxado uma faca em sua direção. Informa que, há cerca de 03 (três) meses, foi
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Identificação
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Partes e Advogados
Autor: teria, inclusive, puxado uma faca em sua direção *** teria, inclusive, puxado uma faca em sua direção. Informa que, há cerca de 03 (três) meses, foi
Nome: do magistrado, o número do *** do magistrado, o número do processo, a qualificação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a requerente (31 anos) relata que o requerido (24
anos), de forma recorrente, profere ameaças contra sua integridade, sendo a mais recente registrada na data de 07/06/2025,
ocasião em que disse: “Não vou sair de casa, pois se você não for minha, não vai ser de ninguém” e “Vou dar uns tiros em sua
casa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encher sua cara de bala” (sic). A vítima destaca que teme pela concretização das ameaças, especialmente porque, em
ocasiões anteriores, o autor teria, inclusive, puxado uma faca em sua direção. Informa que, há cerca de 03 (três) meses, foi
agredida fisicamente pelo autor, mediante empurrões, apertões e arranhões, dos quais resultaram lesões corporais. Esclarece
que, apesar do tempo decorrido, ainda possui as marcas (cicatriz em seu rosto) fls. 29. Por fim, apesar do relacionamento ter
acabado, ambas as partes residem no mesmo imóvel, sendo que a vítima declara que não tem para onde ir. Considerando o
relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta
deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida
à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino
que o requerido J.F.L., Brasileiro, RG 65685377, CPF 144.961.564-31, pai gean carlos de lira, mãe maria de jesus ferreira
tavares, Nascido/Nascida 30/09/2000, de cor Pardo, com endereço à Rua Januaria, 115, Comunidade Menino Jesus / Celular:
(12) 981934772, Chacaras Reunidas, CEP 12238-500, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos),
seja afastado da residência onde permanecerá a requerente K.D.C., brasileira, rg 48926184, cpf 432.643.698-00, pai carlos
roberto cruz, mãe neide aparecida candido cruz, nascido/nascida 06/11/1993, de cor branco, rua januaria, 115, comunidade
Menino Jesus / Celular: (12) 981529623, Chacaras Reunidas, CEP 12238-500, São José dos Campos - SP (demais dados
não constam dos autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros,
bem como abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens, e-mails, etc.), sob
pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da
decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar da data
da presente decisão, devendo a requerente, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com
muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de
urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus
motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em
prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem
judicial. A diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar.
Autorizo a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento
à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas,
bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública que atende vítimas de Violência Doméstica, na Av. Comendador Vicente
de Paulo Penido, 532, Pq. Residencial Aquárius, São José dos Campos (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência
jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão, cientificando-o de que é importante que, no prazo de 05
dias, compareça à Delegacia de Defesa da Mulher, situada na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 234, Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos, preferencialmente no horário compreendido entre às 9 e 18 horas (mas podendo comparecer
para atendimento 24 horas), para: a) atualizar seus dados pessoais (especialmente endereço e telefone) para que possa ser
encontrado e cientificado de atos investigativos e processuais; b) tomar conhecimento dos detalhes do boletim de ocorrência; c)
prestar suas declarações sobre a ocorrência. Fica também cientificado de que tem o direito de permanecer em silêncio e de se
fazer acompanhar por advogado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão)
e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 15
de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA J.R.S.C.J., PROCESSO
Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a requerente (31 anos) relata que o requerido (24
anos), de forma recorrente, profere ameaças contra sua integridade, sendo a mais recente registrada na data de 07/06/2025,
ocasião em que disse: “Não vou sair de casa, pois se você não for minha, não vai ser de ninguém” e “Vou dar uns tiros em sua
casa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encher sua cara de bala” (sic). A vítima destaca que teme pela concretização das ameaças, especialmente porque, em
ocasiões anteriores, o autor teria, inclusive, puxado uma faca em sua direção. Informa que, há cerca de 03 (três) meses, foi
agredida fisicamente pelo autor, mediante empurrões, apertões e arranhões, dos quais resultaram lesões corporais. Esclarece
que, apesar do tempo decorrido, ainda possui as marcas (cicatriz em seu rosto) fls. 29. Por fim, apesar do relacionamento ter
acabado, ambas as partes residem no mesmo imóvel, sendo que a vítima declara que não tem para onde ir. Considerando o
relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta
deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida
à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino
que o requerido J.F.L., Brasileiro, RG 65685377, CPF 144.961.564-31, pai gean carlos de lira, mãe maria de jesus ferreira
tavares, Nascido/Nascida 30/09/2000, de cor Pardo, com endereço à Rua Januaria, 115, Comunidade Menino Jesus / Celular:
(12) 981934772, Chacaras Reunidas, CEP 12238-500, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos),
seja afastado da residência onde permanecerá a requerente K.D.C., brasileira, rg 48926184, cpf 432.643.698-00, pai carlos
roberto cruz, mãe neide aparecida candido cruz, nascido/nascida 06/11/1993, de cor branco, rua januaria, 115, comunidade
Menino Jesus / Celular: (12) 981529623, Chacaras Reunidas, CEP 12238-500, São José dos Campos - SP (demais dados
não constam dos autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros,
bem como abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens, e-mails, etc.), sob
pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da
decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar da data
da presente decisão, devendo a requerente, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com
muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de
urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus
motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em
prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem
judicial. A diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar.
Autorizo a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento
à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas,
bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública que atende vítimas de Violência Doméstica, na Av. Comendador Vicente
de Paulo Penido, 532, Pq. Residencial Aquárius, São José dos Campos (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência
jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão, cientificando-o de que é importante que, no prazo de 05
dias, compareça à Delegacia de Defesa da Mulher, situada na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 234, Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos, preferencialmente no horário compreendido entre às 9 e 18 horas (mas podendo comparecer
para atendimento 24 horas), para: a) atualizar seus dados pessoais (especialmente endereço e telefone) para que possa ser
encontrado e cientificado de atos investigativos e processuais; b) tomar conhecimento dos detalhes do boletim de ocorrência; c)
prestar suas declarações sobre a ocorrência. Fica também cientificado de que tem o direito de permanecer em silêncio e de se
fazer acompanhar por advogado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão)
e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 15
de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA J.R.S.C.J., PROCESSO