Processo ativo
teria incorrido em violação do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, em razão de haver tratativas em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2126939-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: teria incorrido em violação do princípio da lealdade *** teria incorrido em violação do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, em razão de haver tratativas em
Nome: do devedor, número do contrato, dados da parc *** do devedor, número do contrato, dados da parcela vencida e o endereço correto. Requer seja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126939-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Melaine
Ferreira de Aquino - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Varlese Hillal, às fls. 909, que deferiu a liminar. Recorre a ré. Sustenta que o
processo deve ser extint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, haja vista não ter o banco comprovado a não circulação da cédula de crédito bancário. Argumenta
que o veículo oferecido em garantia é imprescindível ao desempenho de sua atividade profissional, não podendo prevalecer a
liminar previamente deferida, já que se trata de medida excessivamente onerosa. Entende que o bem é impenhorável. Alega
que o banco autor teria incorrido em violação do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, em razão de haver tratativas em
andamento para pagamento da dívida. Entende que não foi devidamente constituída em mora, em razão de ter se mudado
do endereço, além do mais, a notificação foi recepcionada por terceiro. Diz que no referido documento não consta o nome
da instituição financeira, nome do devedor, número do contrato, dados da parcela vencida e o endereço correto. Requer seja
revogada a liminar. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro a antecipação de tutela recursal,
porquanto não vislumbro verossimilhança na argumentação desenvolvida pelo recorrente. Não há irregularidade evidente na
cientificação da devedora fiduciante acerca de sua constituição em mora. Foi expedida carta registrada ao endereço declinado
quando da celebração do contrato, sendo esta regularmente recebida, de acordo com o aviso de recebimento copiado à fl. 37/39,
sendo irrelevante a subscrição por terceiro. A arguida existência de tratativas extrajudiciais não afasta a disciplina do referido
Decreto-Lei. Não há comprovação de pagamento da dívida. Impertinente a invocação de hipótese de impenhorabilidade, já que
a apreensão não deriva de penhora. As demais questões serão oportunamente analisadas. À contraminuta. Desnecessárias
informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Sabrina Andreazza Ribeiro (OAB: 511128/SP) - Ricardo
Neves Costa (OAB: 120394/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Melaine
Ferreira de Aquino - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Varlese Hillal, às fls. 909, que deferiu a liminar. Recorre a ré. Sustenta que o
processo deve ser extint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, haja vista não ter o banco comprovado a não circulação da cédula de crédito bancário. Argumenta
que o veículo oferecido em garantia é imprescindível ao desempenho de sua atividade profissional, não podendo prevalecer a
liminar previamente deferida, já que se trata de medida excessivamente onerosa. Entende que o bem é impenhorável. Alega
que o banco autor teria incorrido em violação do princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, em razão de haver tratativas em
andamento para pagamento da dívida. Entende que não foi devidamente constituída em mora, em razão de ter se mudado
do endereço, além do mais, a notificação foi recepcionada por terceiro. Diz que no referido documento não consta o nome
da instituição financeira, nome do devedor, número do contrato, dados da parcela vencida e o endereço correto. Requer seja
revogada a liminar. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro a antecipação de tutela recursal,
porquanto não vislumbro verossimilhança na argumentação desenvolvida pelo recorrente. Não há irregularidade evidente na
cientificação da devedora fiduciante acerca de sua constituição em mora. Foi expedida carta registrada ao endereço declinado
quando da celebração do contrato, sendo esta regularmente recebida, de acordo com o aviso de recebimento copiado à fl. 37/39,
sendo irrelevante a subscrição por terceiro. A arguida existência de tratativas extrajudiciais não afasta a disciplina do referido
Decreto-Lei. Não há comprovação de pagamento da dívida. Impertinente a invocação de hipótese de impenhorabilidade, já que
a apreensão não deriva de penhora. As demais questões serão oportunamente analisadas. À contraminuta. Desnecessárias
informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Sabrina Andreazza Ribeiro (OAB: 511128/SP) - Ricardo
Neves Costa (OAB: 120394/SP) - 5º andar