Processo ativo
teria realizado alguns pagamentos na conta centralizadora da Travessia, o que comprovaria seu
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Identificação
Nº Processo: 1042628-84.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: teria realizado alguns pagamentos na conta cent *** teria realizado alguns pagamentos na conta centralizadora da Travessia, o que comprovaria seu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
suscitada de impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da autora, uma vez que sua hipossuficiência econômica
restou corroborada pelos documentos carreados aos autos, sendo certo, ainda, que a parte adversa não trouxe comprovação
do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de arcar com as custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as despesas
processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia. Dito isto, rejeito a impugnação à gratuidade
judiciária. 2) Rejeito a alegação do requerido de que há intempestividade (fls. 267/269) na juntada dos documentos em sede
de réplica. Explico. A fase de instrução do feito não se encontra encerrada e o contraditório foi respeitado. Ademais, o juízo
é o detentor das provas. 3) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: MIRELLY DE ALMEIDA SILVA
(OAB 481476/SP), CLAUDIO DIAS BESSAS (OAB 129591/MG)
Processo 1042628-84.2024.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Silvia Helena dos Santos Gregorio - - Karina
Helena dos Santos - - Marcia Helena dos Santos - - Silmara Helena dos Santos Medeiros - - Silvana Helena dos Santos
- - Marcos Cesar Gomes dos Santos - Em razão do exposto, JULGO INEPTA A INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, inciso I, c.c. artigo 320, c.c. artigo 321, parágrafo único,
todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão
Preto, 02 de maio de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: RODRIGO ELY SOARES DE BARROS
(OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB
296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/
SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP)
Processo 1054505-55.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Márcio Rogério Batiston - Travessia Securitizadora S/A e outro - Negrão, Ferrari Sociedade de Advogados - Vistos. Recebo os
embargos declaratórios opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., porque tempestivos. Denota-se dos autos que a r.
sentença de fls. 271/278, julgou procedente o pedido formulado por MARCIO ROGERIO BATISTON, declarando seu direito à
outorga de escritura de compra e venda da unidade nº 133 e respectivas vagas de garagem, da Torre I, do Condomínio Residencial
Parque Asas do Sul. A embargante sustenta, em síntese, a existência de equívoco na premissa fática que fundamentou a
sentença, alegando que o autor teria realizado alguns pagamentos na conta centralizadora da Travessia, o que comprovaria seu
conhecimento acerca da necessidade de realizar os pagamentos à embargante e não diretamente à construtora Liftplan. Destaca,
ademais, que o autor pagou apenas R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para a embargante, o corresponde a menos de
13% (treze por cento) do valor total do imóvel (R$ 420.000,00), tendo efetuado o pagamento das parcelas de maior valor (R$
170.000,00 e R$ 196.000,00) diretamente à correquerida Liftplan, em suposta fraude aos direitos da credora. O autor/embargado,
por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 285/288, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para o acolhimento
dos embargos e ressaltando que não recebeu qualquer notificação formal para realizar os pagamentos exclusivamente à
conta da embargante. A correquerida Liftplan, intimada., não respondeu aos embargos opostos. Pois bem. Os embargos de
declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil. Somente em situações excepcionais, quando evidenciado erro de premissa fática capaz de
comprometer a conclusão do julgado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. No caso em
análise, a embargante pretende a reforma da sentença, alegando equívoco na premissa fática quanto à ausência de notificação
ao autor sobre a obrigação de efetuar os pagamentos diretamente à Travessia. Contudo, após análise detida dos autos e dos
argumentos apresentados, verifico que não assiste razão à embargante. Em primeiro lugar, o fato de o autor ter realizado alguns
pagamentos de menor valor na conta centralizadora da Travessia não comprova, por si só, o conhecimento inequívoco acerca
da obrigatoriedade de pagamento de todas as parcelas diretamente à embargante, especialmente considerando que: - o contrato
de compromisso de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre o autor e a Liftplan, sem participação da Travessia; - a
cláusula 3.1, letra “c” do contrato (fls. 25) indicava expressamente a conta da Liftplan para pagamento da parcela intermediária
de R$ 170.000,00; e - não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha sido formalmente notificado sobre a cessão
dos créditos à Travessia, sendo que a notificação juntada às fls. 22/224 não discrimina o destinatário, como bem pontuado na
sentença embargada. O relatório financeiro mencionado pela embargante apenas demonstra que houve alguns pagamentos na
conta centralizadora, mas não comprova a ciência do autor sobre a necessidade de efetuar todos os pagamentos diretamente
à Travessia, em detrimento das disposições contratuais que indicavam a conta da Liftplan. Ademais, como bem destacado na
sentença, aplica-se à hipótese, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel”. No presente caso, o autor é terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel e comprovou a quitação do
preço, ainda que parte dos pagamentos tenham sido realizados diretamente à construtora Liftplan. Os eventuais prejuízos
decorrentes da operação de crédito entre a Liftplan e a Travessia devem ser discutidos em ação própria entre elas, não podendo
ser opostos ao adquirente que cumpriu sua obrigação contratual. Portanto, não há erro de premissa a ser sanado, tampouco
omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, que analisou adequadamente as questões relevantes para o
deslinde da causa. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA
S.A., mantendo integralmente a sentença de fls. 271/278 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Ribeirão Preto, 02 de maio
de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/
RJ), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB
297252/SP)
Processo 1056496-32.2024.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Instituição
Bancária C6 Bank S/A - Banco C6 Consignado S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s)
certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1057480-16.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Breno Neves
Machado - Vistos. 1) Fls. 25/28: Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Fls. 49/66: Ante o
comparecimento espontâneo da ré, dou por suprido o ato citatório. Anote-se a representação da requerida para o recebimento
das intimações pela Imprensa Oficial. 3) Fls 191/202: Réplica. 4) Fls. 205: Anote-se. 5) Quanto as preliminares, a gratuidade
judiciária foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, sendo certo, ainda, que a parte adversa não
trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de
arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia. Dito
isto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 6) No que tange à incompetência do juízo, sob o argumento de que os
“Juizados Especiais Cíveis podem somente processar e julgar causas cíveis de menor complexidade”, nada tenho a deliberar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suscitada de impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da autora, uma vez que sua hipossuficiência econômica
restou corroborada pelos documentos carreados aos autos, sendo certo, ainda, que a parte adversa não trouxe comprovação
do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de arcar com as custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as despesas
processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia. Dito isto, rejeito a impugnação à gratuidade
judiciária. 2) Rejeito a alegação do requerido de que há intempestividade (fls. 267/269) na juntada dos documentos em sede
de réplica. Explico. A fase de instrução do feito não se encontra encerrada e o contraditório foi respeitado. Ademais, o juízo
é o detentor das provas. 3) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: MIRELLY DE ALMEIDA SILVA
(OAB 481476/SP), CLAUDIO DIAS BESSAS (OAB 129591/MG)
Processo 1042628-84.2024.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Silvia Helena dos Santos Gregorio - - Karina
Helena dos Santos - - Marcia Helena dos Santos - - Silmara Helena dos Santos Medeiros - - Silvana Helena dos Santos
- - Marcos Cesar Gomes dos Santos - Em razão do exposto, JULGO INEPTA A INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, inciso I, c.c. artigo 320, c.c. artigo 321, parágrafo único,
todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão
Preto, 02 de maio de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: RODRIGO ELY SOARES DE BARROS
(OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB
296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/
SP), RODRIGO ELY SOARES DE BARROS (OAB 296555/SP)
Processo 1054505-55.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Márcio Rogério Batiston - Travessia Securitizadora S/A e outro - Negrão, Ferrari Sociedade de Advogados - Vistos. Recebo os
embargos declaratórios opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., porque tempestivos. Denota-se dos autos que a r.
sentença de fls. 271/278, julgou procedente o pedido formulado por MARCIO ROGERIO BATISTON, declarando seu direito à
outorga de escritura de compra e venda da unidade nº 133 e respectivas vagas de garagem, da Torre I, do Condomínio Residencial
Parque Asas do Sul. A embargante sustenta, em síntese, a existência de equívoco na premissa fática que fundamentou a
sentença, alegando que o autor teria realizado alguns pagamentos na conta centralizadora da Travessia, o que comprovaria seu
conhecimento acerca da necessidade de realizar os pagamentos à embargante e não diretamente à construtora Liftplan. Destaca,
ademais, que o autor pagou apenas R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para a embargante, o corresponde a menos de
13% (treze por cento) do valor total do imóvel (R$ 420.000,00), tendo efetuado o pagamento das parcelas de maior valor (R$
170.000,00 e R$ 196.000,00) diretamente à correquerida Liftplan, em suposta fraude aos direitos da credora. O autor/embargado,
por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 285/288, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para o acolhimento
dos embargos e ressaltando que não recebeu qualquer notificação formal para realizar os pagamentos exclusivamente à
conta da embargante. A correquerida Liftplan, intimada., não respondeu aos embargos opostos. Pois bem. Os embargos de
declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil. Somente em situações excepcionais, quando evidenciado erro de premissa fática capaz de
comprometer a conclusão do julgado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. No caso em
análise, a embargante pretende a reforma da sentença, alegando equívoco na premissa fática quanto à ausência de notificação
ao autor sobre a obrigação de efetuar os pagamentos diretamente à Travessia. Contudo, após análise detida dos autos e dos
argumentos apresentados, verifico que não assiste razão à embargante. Em primeiro lugar, o fato de o autor ter realizado alguns
pagamentos de menor valor na conta centralizadora da Travessia não comprova, por si só, o conhecimento inequívoco acerca
da obrigatoriedade de pagamento de todas as parcelas diretamente à embargante, especialmente considerando que: - o contrato
de compromisso de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre o autor e a Liftplan, sem participação da Travessia; - a
cláusula 3.1, letra “c” do contrato (fls. 25) indicava expressamente a conta da Liftplan para pagamento da parcela intermediária
de R$ 170.000,00; e - não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha sido formalmente notificado sobre a cessão
dos créditos à Travessia, sendo que a notificação juntada às fls. 22/224 não discrimina o destinatário, como bem pontuado na
sentença embargada. O relatório financeiro mencionado pela embargante apenas demonstra que houve alguns pagamentos na
conta centralizadora, mas não comprova a ciência do autor sobre a necessidade de efetuar todos os pagamentos diretamente
à Travessia, em detrimento das disposições contratuais que indicavam a conta da Liftplan. Ademais, como bem destacado na
sentença, aplica-se à hipótese, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel”. No presente caso, o autor é terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel e comprovou a quitação do
preço, ainda que parte dos pagamentos tenham sido realizados diretamente à construtora Liftplan. Os eventuais prejuízos
decorrentes da operação de crédito entre a Liftplan e a Travessia devem ser discutidos em ação própria entre elas, não podendo
ser opostos ao adquirente que cumpriu sua obrigação contratual. Portanto, não há erro de premissa a ser sanado, tampouco
omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, que analisou adequadamente as questões relevantes para o
deslinde da causa. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA
S.A., mantendo integralmente a sentença de fls. 271/278 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Ribeirão Preto, 02 de maio
de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/
RJ), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB
297252/SP)
Processo 1056496-32.2024.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Instituição
Bancária C6 Bank S/A - Banco C6 Consignado S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s)
certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1057480-16.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Breno Neves
Machado - Vistos. 1) Fls. 25/28: Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Fls. 49/66: Ante o
comparecimento espontâneo da ré, dou por suprido o ato citatório. Anote-se a representação da requerida para o recebimento
das intimações pela Imprensa Oficial. 3) Fls 191/202: Réplica. 4) Fls. 205: Anote-se. 5) Quanto as preliminares, a gratuidade
judiciária foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, sendo certo, ainda, que a parte adversa não
trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de
arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia. Dito
isto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 6) No que tange à incompetência do juízo, sob o argumento de que os
“Juizados Especiais Cíveis podem somente processar e julgar causas cíveis de menor complexidade”, nada tenho a deliberar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º