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laborava alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
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Autor: laborava alegações ou provas, nem q *** laborava alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
offshore , receberão somente os adicionais de periculosidade de (...)
30% e noturno de 26%, este último se o serviço for prestado no Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, por ausência
período compreendido entre 22hs de um dia e 5hs do dia seguinte, de transcendência.
já incluindo o valor proporcional à periculosidade. Os adicionais ISTO POSTO
somente serão devidos pelo número de dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no mês que o ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
empregado trabalhar offshore e o cálculo será proporcional ao Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
número de dias em que permanecerem embarcados (não sendo
devido o pagamento pelos dias em que o empregado estiver de Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de
folga ou desembarcado), observado o disposto no item I abaixo, prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
sem prejuízo da folga adquirida (que será de 1 dia de descanso por existência de repercussão geral da questão constitucional em
cada dia de trabalho embarcado)", grifo nosso (id. ad734b3 - Pág. debate e fixou a seguinte tese jurídica:
3).
Como se vê, a norma dispõe sobre empregados que, contratados "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
para trabalhar em regime onshore, eventualmente são demandados decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
para a prestação de serviços offshore, hipótese diversa do presente determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
caso. O acórdão é claro ao afirmar que o autor laborava alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
habitualmente off shore, ou seja, atuava 8 semanas por ano, uma decisão." (TEMA 339)
semana por mês (onshore) e embarcado no restante do período
(offshore) - id. 8cdbc8b - Pág. 9. Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma
Ademais, o acórdão de id. 8cdbc8b indica, com precisão e clareza, constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame
as razões de convencimento que levaram ao provimento do recurso pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
do autor para condenar o réu em honorários periciais e horas sejam corretos os fundamentos da decisão.
extras. Conforme já explicitado no julgado, o réu-embargante foi No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou
sucumbente na pretensão objeto da perícia. fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe
A contradição que autoriza a oposição de embargos exsurge foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte
quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si. A Recorrente.
alegação de eventual contradição externa não é passível de Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em
discussão via embargos declaratórios. perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Ao julgar a lide, o Juiz não precisa analisar as questões que lhes Geral.
são submetidas sob a ótica pretendida pela parte. Deve o julgador No que tange à matéria "adicional de periculosidade", de início,
expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou saliente-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao tema
rejeitar o pedido, não necessitando pronunciar-se isoladamente 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes, como, direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), da tabela
inclusive, tem se posicionado o STJ, in verbis: de Repercussão Geral, pois, nos termos da decisão regional, não
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões houve declaração de invalidade de norma coletiva, diante da
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo conclusão do TRT de ausência de "correspondência da regra
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de indicada nos acordos coletivos juntados aos autos. Ademais, o
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a acórdão regional consignou expressamente que a norma coletiva
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a apontada pela reclamada teria vigência somente após o término do
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra contrato de trabalho em questão, o que impediria a sua aplicação".
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não
era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl foi examinado, diante da incidência do óbice processual da
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Desnecessário grande esforço para se verificar que o embargante, exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
alegando omissão e contradição inexistentes, objetiva que esta recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Turma reveja matéria já analisada, o que somente poderia ser infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
levado a efeito pela instância superior. extraordinário não possui repercussão geral.
Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
Em que pese a argumentação da agravante não vislumbro as pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
violações apontadas. outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
A Corte regional, soberana para apreciação das provas, deferiu o atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
adicional de periculosidade com amparo na Sumula nº 453 do TST, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
afastando a observância da cláusula normativa invocada pela de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
reclamada por não reconhecer correspondência da regra indicada DJe de 26/3/2010).
nos acordos coletivos juntados aos autos. Ademais, o acórdão Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
regional consignou expressamente que a norma coletiva apontada de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
pela reclamada teria vigência somente após o término do contrato ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
de trabalho em questão, o que impediria a sua aplicação. Portanto, referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
não há a apontada violação dos arts. 5º, II, e 7º XXVI da CF/88. defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
offshore , receberão somente os adicionais de periculosidade de (...)
30% e noturno de 26%, este último se o serviço for prestado no Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, por ausência
período compreendido entre 22hs de um dia e 5hs do dia seguinte, de transcendência.
já incluindo o valor proporcional à periculosidade. Os adicionais ISTO POSTO
somente serão devidos pelo número de dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no mês que o ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
empregado trabalhar offshore e o cálculo será proporcional ao Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
número de dias em que permanecerem embarcados (não sendo
devido o pagamento pelos dias em que o empregado estiver de Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de
folga ou desembarcado), observado o disposto no item I abaixo, prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
sem prejuízo da folga adquirida (que será de 1 dia de descanso por existência de repercussão geral da questão constitucional em
cada dia de trabalho embarcado)", grifo nosso (id. ad734b3 - Pág. debate e fixou a seguinte tese jurídica:
3).
Como se vê, a norma dispõe sobre empregados que, contratados "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
para trabalhar em regime onshore, eventualmente são demandados decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
para a prestação de serviços offshore, hipótese diversa do presente determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
caso. O acórdão é claro ao afirmar que o autor laborava alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
habitualmente off shore, ou seja, atuava 8 semanas por ano, uma decisão." (TEMA 339)
semana por mês (onshore) e embarcado no restante do período
(offshore) - id. 8cdbc8b - Pág. 9. Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma
Ademais, o acórdão de id. 8cdbc8b indica, com precisão e clareza, constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame
as razões de convencimento que levaram ao provimento do recurso pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
do autor para condenar o réu em honorários periciais e horas sejam corretos os fundamentos da decisão.
extras. Conforme já explicitado no julgado, o réu-embargante foi No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou
sucumbente na pretensão objeto da perícia. fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe
A contradição que autoriza a oposição de embargos exsurge foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte
quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si. A Recorrente.
alegação de eventual contradição externa não é passível de Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em
discussão via embargos declaratórios. perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Ao julgar a lide, o Juiz não precisa analisar as questões que lhes Geral.
são submetidas sob a ótica pretendida pela parte. Deve o julgador No que tange à matéria "adicional de periculosidade", de início,
expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou saliente-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao tema
rejeitar o pedido, não necessitando pronunciar-se isoladamente 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes, como, direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), da tabela
inclusive, tem se posicionado o STJ, in verbis: de Repercussão Geral, pois, nos termos da decisão regional, não
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões houve declaração de invalidade de norma coletiva, diante da
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo conclusão do TRT de ausência de "correspondência da regra
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de indicada nos acordos coletivos juntados aos autos. Ademais, o
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a acórdão regional consignou expressamente que a norma coletiva
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a apontada pela reclamada teria vigência somente após o término do
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra contrato de trabalho em questão, o que impediria a sua aplicação".
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não
era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl foi examinado, diante da incidência do óbice processual da
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Desnecessário grande esforço para se verificar que o embargante, exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
alegando omissão e contradição inexistentes, objetiva que esta recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Turma reveja matéria já analisada, o que somente poderia ser infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
levado a efeito pela instância superior. extraordinário não possui repercussão geral.
Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
Em que pese a argumentação da agravante não vislumbro as pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
violações apontadas. outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
A Corte regional, soberana para apreciação das provas, deferiu o atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
adicional de periculosidade com amparo na Sumula nº 453 do TST, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
afastando a observância da cláusula normativa invocada pela de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
reclamada por não reconhecer correspondência da regra indicada DJe de 26/3/2010).
nos acordos coletivos juntados aos autos. Ademais, o acórdão Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
regional consignou expressamente que a norma coletiva apontada de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
pela reclamada teria vigência somente após o término do contrato ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
de trabalho em questão, o que impediria a sua aplicação. Portanto, referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
não há a apontada violação dos arts. 5º, II, e 7º XXVI da CF/88. defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
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