Processo ativo

termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. - ADV: ORLANDO ROSA

1000592-42.2023.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: termos de prosseguimento e providenciando o que f *** termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. - ADV: ORLANDO ROSA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP), GRAZIELA DE
SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
Processo 1000592-42.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Claudiomir Strutz Louro - 1) Em cumprimento ao determinado nos autos, efetivado o desbloqueio do veículo via RENAJUD,
conforme documentos retro. Ciência a parte interessada. 2) Ciência acerca do resultado Negativo da pesquisa CENSEC. 3)
Manifeste-se o autor termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. - ADV: ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
Processo 1000829-76.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência a parte exequente acerca do AR(s)/mandado(s)
negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, consoante artigos 830 e
835, dos Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
(arresto). Se o caso, deverá a parte providenciar a juntada da planilha de débito devidamente atualizada, bem como as custas
devidas para realização de pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem
manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000860-38.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Carlos Celso Marques
Cotellessa - - Elisa Maria Mendonça Mazzeo Marques Cotellessa - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: MARIA
FERNANDA MAZZEO COTELLESSA (OAB 213761/SP), MARIA FERNANDA MAZZEO COTELLESSA (OAB 213761/SP), MARIA
FERNANDA MAZZEO COTELLESSA (OAB 213761/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000860-38.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Carlos Celso Marques
Cotellessa e outro - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou
arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA
(OAB 229003/SP), MARIA FERNANDA MAZZEO COTELLESSA (OAB 213761/SP), MARIA FERNANDA MAZZEO COTELLESSA
(OAB 213761/SP), MARIA FERNANDA MAZZEO COTELLESSA (OAB 213761/SP)
Processo 1001173-23.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sâmara Brihy Fazzeri - - Gustavo
Henrique Souza Fazzeri - Irish Rover Soluções Imobiliárias Ltda. - Renato Valli Kawamura e outro - Ficam as partes intimadas de
que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em Praça única Início dia 04/08/2025 às 13h20 e encerrará
dia 03/09/2025 às 13h20. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/
SP), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP),
RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP), ANTONIO BRANISSO SOBRINHO (OAB 68341/SP)
Processo 1001179-64.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Ciência ao requerente da restrição RENAJUD juntada aos autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001578-59.2024.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lfp Representação e Comércio
de Alimentos Ltda - - Leandro Ferreira de Paula - - Carlos Alberto Felippi Bernardi - Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa
de Crédito e Livre Admissão - Vistos. Fls. 205/209 - Trata-se de novo pedido de concessão de gratuidade processual formulado
por Leandro Ferreira de Paula, Carlos Alberto Felippi Bernardi e LFP Representação e Comércio de Alimentos Ltda, ainda em
recuperação judicial, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.Os requerentes afirmam que
a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial, com baixo faturamento, enfrentando processos de execução e
bloqueios judiciais, o que compromete seu sustento e o de suas famílias. Ressaltam que a situação econômica se agravou
desde o indeferimento anterior do pedido de justiça gratuita, mantido pelo Tribunal de Justiça em agravo (fl. 181), e reiteram
o pedido com base na nova realidade financeira. Decido. O pedido de gratuidade processual já foi indeferido anteriormente,
decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo. Foram interpostos embargos de declaração, recurso especial e
agravo em recurso especial, todos sem sucesso. Diante da determinação de recolhimento das custas, os requerentes reiteram
o pedido, alegando agravamento da situação econômica. Considerando que o pedido já foi indeferido e mantido em instâncias
superiores, e não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior, não há como deferir o pedido de
gratuidade processual. Com efeito, a dificuldade financeira já foi objeto de análise e seu alegado agravamento não se mostra
suficiente para a revisão da decisão. Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo
ser cumprida a decisão anterior (fl. 201). Deverá, ainda, emendar a inicial para atribuir valor à causa. Int. - ADV: MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB
253747/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
Processo 1001941-46.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Regina Teles da Silva - César Augusto de Lima Freitas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
cumulada com pedido de DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SÔNIA
REGINA TELES DA SILVAem face deCÉSAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS. A autora alega que contratou os serviços
advocatícios do requerido para regularização, divisão, demarcação e registro de imóvel, pelo valor de R$ 22.000,00, pagos
integralmente. Contudo, o requerido não teria realizado os serviços contratados e, após 60 dias, apresentou adendo contratual
exigindo pagamento adicional de R$ 12.000,00, o que foi recusado pela autora. Diante do descumprimento contratual, a autora
notificou o requerido, rescindindo o contrato e solicitando a devolução dos valores pagos, sem resposta até o momento. O
requerido, em contestação, alega que a autora não pagou pelos serviços de engenharia necessários para a conclusão do
trabalho e que a revogação da procuração impossibilitou a continuidade dos serviços. Impugna ainda o pedido de justiça gratuita,
alegando que a autora possui recursos financeiros suficientes. Houve réplica. Instados a especificarem provas, nada foi
requerido. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de
produção de outras provas além das já existentes nos autos. A autora alega que a contestação foi apresentada fora do prazo
legal, requerendo a decretação de revelia do requerido. Contudo, a preliminar de intempestividade da contestação já foi decidida
nos autos (fls. 154/155) e rejeitada, reconhecendo-se a tempestividade. Portanto, não há que se falar em revelia. A preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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