Processo ativo
0001564-61.2014.5.19.0004
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Identificação
Nº Processo: 0001564-61.2014.5.19.0004
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PIERRE HA *** Dr. PIERRE HACKBARTH(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PIERRE HACKBARTH(OAB:
24717-A/SC) 4. Tem-se, contudo, que a concessão de benefício previdenciário
Agravado(s) e ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL
não demonstra a consolidação do dano ou a ciência inequívoca da
Recorrido(s) LTDA.
Advogado Dr. ALBERTO TESTONI(OAB: 13177- incapacidade laborativa pelo reclamante, mas tão somente a ciência
A/SC)
da doença.
Intimado(s)/Citado(s): 5. Dessa fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rma, a constatação dos efeitos danosos da doença
- ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. ocupacional e a consolidação das lesões ocorreram somente com
- NADIR MARIA TONIOTI
sua aposentadoria por invalidez em 19.12.2016.
6. Ante o exposto, considerando a data do ajuizamento da ação
Orgão Judicante - 8ª Turma
(23.11.2017) e data da ciência inequívoca da lesão (19.12.2016),
DECISÃO : , por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de
não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão à
instrumento II - reconhecer a transcendência da causa; III -
reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de
conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no
trabalho sofrido.
mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
provimento.
origem, para que prossiga no julgamento, como entender de direito.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. SÚMULA Nº 184. NÃO PROVIMENTO. Processo Nº RR-0001564-61.2014.5.19.0004
Observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
declaração para prequestionar a referida questão. Camargo Rodrigues de Souza
Assim, revela-se preclusa a discussão suscitada no recurso de Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração Advogada Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE
OLIVEIRA(OAB: 19821/DF)
para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da
Advogado Dr. EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
Súmula nº 184 a afastar a transcendência da causa. CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213-
A/AL)
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Advogada Dra. DANIELE DOMINGUES LIMA E
SILVA(OAB: 7286-A/AL)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
Recorrido(s) EDUARDO AMARO DOS SANTOS
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E Advogada Dra. LUCIANA BRITTO ARAGÃO
NASCIMENTO(OAB: 12420/AL)
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Intimado(s)/Citado(s):
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. - EDUARDO AMARO DOS SANTOS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica
Orgão Judicante - 8ª Turma
-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
DECISÃO : , por unanimidade, - dar provimento ao agravo para o
CLT.
imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao
2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência
agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista,
inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja,
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade,
empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno
conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da
do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a
Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para,
Súmula nº 278 do STJ. Precedentes.
reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos
3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante teve
formulados na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da
ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.07.2010
sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte
(data da fruição do benefício previdenciário) e não quando se deu a
reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça
sua aposentadoria por invalidez.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PIERRE HACKBARTH(OAB:
24717-A/SC) 4. Tem-se, contudo, que a concessão de benefício previdenciário
Agravado(s) e ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL
não demonstra a consolidação do dano ou a ciência inequívoca da
Recorrido(s) LTDA.
Advogado Dr. ALBERTO TESTONI(OAB: 13177- incapacidade laborativa pelo reclamante, mas tão somente a ciência
A/SC)
da doença.
Intimado(s)/Citado(s): 5. Dessa fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rma, a constatação dos efeitos danosos da doença
- ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. ocupacional e a consolidação das lesões ocorreram somente com
- NADIR MARIA TONIOTI
sua aposentadoria por invalidez em 19.12.2016.
6. Ante o exposto, considerando a data do ajuizamento da ação
Orgão Judicante - 8ª Turma
(23.11.2017) e data da ciência inequívoca da lesão (19.12.2016),
DECISÃO : , por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de
não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão à
instrumento II - reconhecer a transcendência da causa; III -
reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de
conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no
trabalho sofrido.
mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
provimento.
origem, para que prossiga no julgamento, como entender de direito.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. SÚMULA Nº 184. NÃO PROVIMENTO. Processo Nº RR-0001564-61.2014.5.19.0004
Observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
declaração para prequestionar a referida questão. Camargo Rodrigues de Souza
Assim, revela-se preclusa a discussão suscitada no recurso de Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração Advogada Dra. ELLEN CRISTIANE JORGE
OLIVEIRA(OAB: 19821/DF)
para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da
Advogado Dr. EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
Súmula nº 184 a afastar a transcendência da causa. CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213-
A/AL)
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Advogada Dra. DANIELE DOMINGUES LIMA E
SILVA(OAB: 7286-A/AL)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
Recorrido(s) EDUARDO AMARO DOS SANTOS
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E Advogada Dra. LUCIANA BRITTO ARAGÃO
NASCIMENTO(OAB: 12420/AL)
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Intimado(s)/Citado(s):
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. - EDUARDO AMARO DOS SANTOS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a
jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica
Orgão Judicante - 8ª Turma
-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
DECISÃO : , por unanimidade, - dar provimento ao agravo para o
CLT.
imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao
2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência
agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista,
inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja,
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade,
empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno
conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da
do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a
Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para,
Súmula nº 278 do STJ. Precedentes.
reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos
3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante teve
formulados na reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da
ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.07.2010
sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte
(data da fruição do benefício previdenciário) e não quando se deu a
reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça
sua aposentadoria por invalidez.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342