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e repercutem no casos em que o descumprimento da concessão do intervalo
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Autor: e repercutem no casos em que o descu *** e repercutem no casos em que o descumprimento da concessão do intervalo
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 26
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Em suas razões de revista, a reclamada aduz que "discordando a
No caso, entendo que não há se falar na aplicação da Lei recorrente do fundamento do acórdão regional, já que a Lei
13.467/2017 para o interregno contratual em apreço. 13.467/2017 se aplica ao presente processo, que trouxe novas
Às relações jurídicas constituídas ou consumadas an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de 11 de disposições, em especial, quanto ao intervalo intrajornada,
novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela entendendo a recorrente que são de aplicação imediata após a sua
Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao edição, sendo que não há que se falar em pagamento de intervalo
patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB). intrajornada e, também, em última análise, de reflexos, ante a sua
O ônus da prova referente à violação ao intervalo mínimo natureza indenizatória".
intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito à Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 71 da
contraprestação estabelecida no art. 71, § 4º da CLT, pertence a CLT. Colaciona arestos.
autora consoante inteligência dos artigos 818 da CLT e 373, do Ao exame
NCPC/15, do qual também se desvencilha na hipótese. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017,
Diante dessa moldura fática tem-se que a redução ou supressão do incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como
intervalo intrajornada mínimo não atende à finalidade do instituto: pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência
proporcionar ao trabalhador um período de tempo razoável para econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
tomar a refeição e descansar, razão pela qual deve ser remunerado Quanto ao tema relativo ao descumprimento da concessão do
integralmente, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. intervalo intrajornada em período anterior e posterior a Lei n.º
Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do 13.467/2017, constato que a causa oferece transcendência jurídica,
Trabalho: visto tratar-se de matéria nova nesta Corte Superior.
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a Inicialmente, resta incontroverso no caso concreto que o contrato de
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e trabalho da reclamante teve início em 21.10.14 e perdurou até a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 11.02.19, conforme assentado no acordão, às fls. 997.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Com relação ao tema, passei a adotar o entendimento majoritário
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração que vem se firmando no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do de que as inovações de direito material promovidas pela Lei
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de
Ademais, o trabalho executado em período destinado ao intervalo trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência,
para descanso e refeição é extraordinário. garantida a observância do regramento anterior (Súmula 437/TST)
A natureza da remuneração das horas extras decorrentes da quanto às situações constituídas e consolidadas previamente à
ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada não é entrada em vigor do novo diploma legal.
indenizatória, mas salarial, razão por que as horas extras assim Com base no entendimento prevalecente nesta Corte Superior, nos
prestadas integram a remuneração do autor e repercutem no casos em que o descumprimento da concessão do intervalo
pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho. intrajornada ocorreu em período anterior a Reforma Trabalhista - Lei
Na esteira deste raciocínio, segue a jurisprudência do C. TST n.º 13467/2017 deve ser aplicado o entendimento da Súmula 437,
sedimentada no item III da Súmula 437: do TST, com pagamento total do período, com adicional mínimo de
50% e reflexos. Já para os casos em que o descumprimento do
"Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, intervalo intrajornada se deu posteriormente a 11/11/2017, data de
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, vigência da Lei n.º 13467/2017, deve-se aplicar o disposto no art.
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo 71, da CLT, com pagamento do período suprimido, com acréscimo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, de 50%, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
assim, no cálculo de outras parcelas salariais". É entendimento adotado por diversas Turmas deste Tribunal
Superior:
Por tais razões, considerando que os depoimentos colhidos em "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO
audiência corroboram as alegações iniciais, dou provimento parcial INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO
ao apelo obreiro para: INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO
- fixar a jornada da autora sendo das 08h00 às 17h00 horas e em ARTIGO 71, §4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM
três vezes por semana nos meses de janeiro, julho, agosto e CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.
dezembro de cada ano, das 08h00 às 17h40 horas, com 1 hora de TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal
intervalo intrajornada. Regional do Trabalho limitou a condenação relativa ao intervalo
- condenar a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao pagamento apenas do
as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na tempo suprimido, com acréscimo de 50%, a título de indenização,
apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela
apuração pelo módulo diário. Lei 13.467/2017. 2. O acórdão regional está de acordo com o
- condenara ré a pagar à reclamante uma hora extra para cada entendimento firmado no âmbito desta Turma, no sentido de que as
jornada de trabalho superior a seis horas sem que tenha havido a disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos
concessão do intervalo mínimo de uma hora, previsto no "caput" do contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em
artigo 71 da CLT (§ 4º do artigo 71 da CLT), por todo o contrato de vigor. Recurso de Revista não conhecido" (RR-11679-
trabalho, com reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de um 80.2019.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
terço, FGTS e respectiva multa de 40%. Scheuermann, DEJT 01/03/2024). (Grifou-se)
............................................................................................................. (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
................. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA
NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Em suas razões de revista, a reclamada aduz que "discordando a
No caso, entendo que não há se falar na aplicação da Lei recorrente do fundamento do acórdão regional, já que a Lei
13.467/2017 para o interregno contratual em apreço. 13.467/2017 se aplica ao presente processo, que trouxe novas
Às relações jurídicas constituídas ou consumadas an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de 11 de disposições, em especial, quanto ao intervalo intrajornada,
novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela entendendo a recorrente que são de aplicação imediata após a sua
Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao edição, sendo que não há que se falar em pagamento de intervalo
patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB). intrajornada e, também, em última análise, de reflexos, ante a sua
O ônus da prova referente à violação ao intervalo mínimo natureza indenizatória".
intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito à Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 71 da
contraprestação estabelecida no art. 71, § 4º da CLT, pertence a CLT. Colaciona arestos.
autora consoante inteligência dos artigos 818 da CLT e 373, do Ao exame
NCPC/15, do qual também se desvencilha na hipótese. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017,
Diante dessa moldura fática tem-se que a redução ou supressão do incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como
intervalo intrajornada mínimo não atende à finalidade do instituto: pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência
proporcionar ao trabalhador um período de tempo razoável para econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
tomar a refeição e descansar, razão pela qual deve ser remunerado Quanto ao tema relativo ao descumprimento da concessão do
integralmente, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. intervalo intrajornada em período anterior e posterior a Lei n.º
Nesse sentido o item I, da Súmula 437, do Tribunal Superior do 13.467/2017, constato que a causa oferece transcendência jurídica,
Trabalho: visto tratar-se de matéria nova nesta Corte Superior.
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a Inicialmente, resta incontroverso no caso concreto que o contrato de
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e trabalho da reclamante teve início em 21.10.14 e perdurou até a
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 11.02.19, conforme assentado no acordão, às fls. 997.
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Com relação ao tema, passei a adotar o entendimento majoritário
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração que vem se firmando no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do de que as inovações de direito material promovidas pela Lei
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de
Ademais, o trabalho executado em período destinado ao intervalo trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência,
para descanso e refeição é extraordinário. garantida a observância do regramento anterior (Súmula 437/TST)
A natureza da remuneração das horas extras decorrentes da quanto às situações constituídas e consolidadas previamente à
ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada não é entrada em vigor do novo diploma legal.
indenizatória, mas salarial, razão por que as horas extras assim Com base no entendimento prevalecente nesta Corte Superior, nos
prestadas integram a remuneração do autor e repercutem no casos em que o descumprimento da concessão do intervalo
pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho. intrajornada ocorreu em período anterior a Reforma Trabalhista - Lei
Na esteira deste raciocínio, segue a jurisprudência do C. TST n.º 13467/2017 deve ser aplicado o entendimento da Súmula 437,
sedimentada no item III da Súmula 437: do TST, com pagamento total do período, com adicional mínimo de
50% e reflexos. Já para os casos em que o descumprimento do
"Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, intervalo intrajornada se deu posteriormente a 11/11/2017, data de
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, vigência da Lei n.º 13467/2017, deve-se aplicar o disposto no art.
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo 71, da CLT, com pagamento do período suprimido, com acréscimo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, de 50%, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
assim, no cálculo de outras parcelas salariais". É entendimento adotado por diversas Turmas deste Tribunal
Superior:
Por tais razões, considerando que os depoimentos colhidos em "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO
audiência corroboram as alegações iniciais, dou provimento parcial INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO
ao apelo obreiro para: INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO
- fixar a jornada da autora sendo das 08h00 às 17h00 horas e em ARTIGO 71, §4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM
três vezes por semana nos meses de janeiro, julho, agosto e CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.
dezembro de cada ano, das 08h00 às 17h40 horas, com 1 hora de TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal
intervalo intrajornada. Regional do Trabalho limitou a condenação relativa ao intervalo
- condenar a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao pagamento apenas do
as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na tempo suprimido, com acréscimo de 50%, a título de indenização,
apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela
apuração pelo módulo diário. Lei 13.467/2017. 2. O acórdão regional está de acordo com o
- condenara ré a pagar à reclamante uma hora extra para cada entendimento firmado no âmbito desta Turma, no sentido de que as
jornada de trabalho superior a seis horas sem que tenha havido a disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos
concessão do intervalo mínimo de uma hora, previsto no "caput" do contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em
artigo 71 da CLT (§ 4º do artigo 71 da CLT), por todo o contrato de vigor. Recurso de Revista não conhecido" (RR-11679-
trabalho, com reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de um 80.2019.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
terço, FGTS e respectiva multa de 40%. Scheuermann, DEJT 01/03/2024). (Grifou-se)
............................................................................................................. (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
................. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA
NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI
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