Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 113

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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 113
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
considere sua relevância, pois a incidência da Súmula n.º 297, do reforma da decisão de origem que condenou a ré ao pagamento
TST, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, a partir
Nego provimento ao Agravo de Instrumento. de 11/11/2017. Aduz que o contrato da autora fora iniciado em
Em relação às horas extras, a agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante alega que, declarada a 20/03/2012, antes da Reforma Trabalhista, motivo pelo qual deve
imprestabilidade dos controles de ponto apresentados pelo banco vigorar, ao caso concreto, a legislação vigente à época.
reclamado, deve ser acolhida jornada de trabalho apontada em Postula pela condenação da ré ao pagamento de 01 (uma) hora
inicial, vez que esta teria sido comprovada quando da instrução do extra, em sua integralidade, com natureza salarial, por todo o
feito. período de intervalo não concedido.
Alega violação dos art. 74, § 2.º e 818 da CLT, 373, I e II, DO CPC, Aponta contrariedade à Súmula n.º 437, I, II e III, do TST, além de
além de contrariedade à Súmula n.º 338, I e III do TST e divergência divergência jurisprudencial.
jurisprudencial. Eis o teor do acórdão regional em relação à matéria:
Eis o teor do acórdão em relação ao tema:
"4. DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO
"(...) INTRAJORNADA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA
E, de fato, a apreciação das questões relacionadas aos horários de (recurso profissional)
trabalho, depende de documento essencial a cargo do empregador - A nova redação do artigo 71 da CLT, incide sobre os contratos de
cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 2.º e 74, § trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, bem como,
2.º, da CLT e 443, inciso II, do CPC. no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em
Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei n.º
demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do 13.467/2017. De fato, para as regras de direito material, deve se
direito da autora. E, a este fim, o banco reclamado juntou aos autos observar o artigo 6.º da LINDB, segundo o qual "A Lei em vigor terá
os cartões de ponto Id dfed481. Da autora, portanto, ônus de efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
desconstituir sua validade, fato constitutivo do direito perseguido. adquirido e a coisa julgada".
Para fazer face ao encargo que detinha, a demandante trouxe a (...)
depor a testemunha Karlyne Soares Ribeiro Wanderley, que Em concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início na
declarou: vigência da lei alterada, encontrando-se ainda em vigor, sob a
(...) égide, portanto, da reforma trabalhista. Neste toar, irrepreensível a
O réu, igualmente, valeu-se de prova testemunhal que, embora sentença primeiro grau, da qual colho os seguintes fragmentos:
aponte para o registro correto dos horários de trabalho, revelou que "Feitos esses considerandos e restando comprovado que o intervalo
encerrava os serviços por volta das 18/18:30h, não sendo isto, no intrajornada mínimo não foi observado pelo empregador durante o
entanto, o que consta dos espelhos de ponto trazidos à colação. período imprescrito. Em consequência disto, JULGO
Analisando o contexto probatório dos autos, confirmo a decisão PROCEDENTE o pagamento do valor correspondente ao intervalo
recorrida rejeitou validade aos controles de frequência apresentados intrajornada não concedido, no total de 1 hora, acrescido do
pelo banco réu, fixando a jornada de trabalho com os percentual de 50%, no período de 01/04/2015 (marco prescricional)
temperamentos da prova oral que, ao reverso do que pretende a a 10/11/2017, de 45 minutos, acrescido do percentual de 50%, de
autora, não permite acolher, integralmente, os parâmetros da inicial, 11/11/2017 a 31/05/2018 (art. 71, § 4.º com a redação dada pela Lei
principalmente quanto aos dias de pico, ante a declaração da n. 13.467/2017) e de 30 minutos, acrescido do percentual de 50%,
testemunha por ela apresentada no sentido de que "normalmente no período de 01/06/2018 a 12/08/2019 (art. 71, § 4.º com a
essa média era desenvolvida ao longo de todo o mês, não havendo redação dada pela Lei n. 13.467/2017). Curvo-me ao entendimento
período específico de alteração dessa jornada"(Id eb95b72 - pág. sumulado do TST (item III da Súmula n. 437), no sentido de se
2). conferir natureza remuneratória a essa parcela apenas durante o
Repare-se, e é importante, que o princípio da primazia da realidade, período de 01/04/2015 a 10/11/2017, em razão da redação dada ao
que norteia o direito do trabalho, não é uma via de mão única, § 4.º do art. 71 após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, pelo
aplicável unicamente para beneficiar o empregado. E, sob esse que DEFIRO as repercussões aviso prévio, as férias + 1/3, as
enfoque, a imprestabilidade dos espelhos de ponto, por si só, não gratificações natalinas, o repouso semanal remunerado e os
implica prevalência dos horários contidos na peça inaugural." depósitos de FGTS + 40%.""
Ao exame.
Da análise do trecho do acórdão regional, verifica-se que este fora No mesmo sentido, a agravante insurge-se contra decisão regional
prolatado em decorrência da análise do conjunto fático-probatório que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384
dos autos, principalmente a prova oral produzida. apenas em período anterior à Lei n.º 13.467/2017.
Posto isso, tem-se que o TRT fundamentou sua decisão na análise Aponta violação do art. 71, §4.º e 384, da CLT, contrariedade à
do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que, para que Súmula n.º 437, do TST e divergência jurisprudencial.
houvesse a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pela
agravante, este Juízo, necessariamente, teria que proceder ao "(...)
reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126, Logo, reconhecida a prestação de serviços da autora em
do TST. sobrejornada, nos termos acima demonstrados, e deixando o
Assim, inviolados os artigos apontados, mantenho a decisão empregador de conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a
agravada, que denegou seguimento à Revista. jornada normal e a extraordinária, conforme o art. 384 da CLT, no
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de período anterior à Reforma Trabalhista, faz jus a vindicante ao
transcendência na matéria. pagamento do tempo correspondente, com natureza salarial e
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a agravante pretende acréscimo de 50%. Já em relação ao período posterior a
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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