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teve participação decisiva no sucesso do contrato, pois foi ele que teria intermediado inicialmente o contato com a GEAP, inclusive
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Identificação
Nº Processo: 0733717-26.2019.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733717-26.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIA
Partes e Advogados
Apelado: teve participação decisiva no sucesso do contrato, pois foi ele qu *** teve participação decisiva no sucesso do contrato, pois foi ele que teria intermediado inicialmente o contato com a GEAP, inclusive
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
III, d, da Carta da República? (ARE 1320972 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 2/6/2022, e decisão monocrática proferida no RE 737515,
da Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 9/1/2023). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 073371 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7-26.2019.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22327 -
HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES. R: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME. Adv(s).: DF30931 -
KAREN SILSA FAVA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733717-26.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIA
BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP RECORRIDA: INTELIGÊNCIA URBANA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME - ME DECISÃO
I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉ. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. 1. Nos termos do Artigo 727 do Código Civil, ainda que expirado o contrato de corretagem, se a locação do imóvel se deu
por comprovada e efetiva intermediação do corretor, é devido o pagamento da comissão. 2. Incumbe à recorrente a prova do fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido. A recorrente alega violação
aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por
intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos
723, 724, 726 e 728, todos do Código Civil, argumentando que o contrato firmado entre as partes tinha prazo de 30 (trinta) dias corridos, e se
encerrou mais de 60 (sessenta) dias antes da assinatura do contrato de locação. Afirma que a recorrida permaneceu totalmente inerte por mais de
70 (setenta) dias, sem dar continuidade às tratativas, razão pela qual não faz jus à comissão de corretagem. Subsidiariamente, pede seja reduzido
o valor da comissão da corretagem para a metade do primeiro aluguel indicado nos autos. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial
não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico
da Corte Superior, ?Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo?
(AgInt no AREsp n. 2.155.728/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Também
não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 723, 724, 726 e 728, todos do Código Civil. Isso porque, a turma
julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que ?Da análise detida dos autos, verifica-se que o
autor/apelado teve participação decisiva no sucesso do contrato, pois foi ele que teria intermediado inicialmente o contato com a GEAP, inclusive
encaminhando e-mail com proposta de contrato (id 29846201). (...) o conjunto probatório acena, com segurança, a demonstrar a tese trazida pelo
autor, de que teria sido o responsável em captar o cliente que assinou o contrato de locação? (ID 33823062). Infirmar fundamento dessa natureza,
como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada
da Corte Superior, ?O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ? (AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). A propósito: ?Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à realização do adequado trabalho de intermediação por parte da imobiliária agravada para a realização do contrato de compra e venda
de bem imóvel entre a agravante e os interessados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos
que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ? (AgInt no AREsp n. 2.079.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0715230-22.2021.8.07.0006 - APELAÇÃO CRIMINAL - Adv(s).: DF37064 - JORDANA COSTA E SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715230-22.2021.8.07.0006 RECORRENTE: J. P. S. R. RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos,
respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSA DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA
PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo fundada suspeita de que os réus conduziam bens produto
de crime de furto dentro de veículo, adequada a busca pessoal e veicular, independentemente de mandado judicial, efetivada pelos policiais
militares no momento do flagrante nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto
descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em
absolvição por insuficiência de provas. 3. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155,
do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia
percepção. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, exigindo-se, para sua caracterização, que o imputável atue com o menor na
prática delitiva, sendo prescindível o prévio conhecimento acerca da idade do companheiro e a prova de que o ato praticado tenha causado desvio
de formação e/ou contribuído para a corrupção do inimputável (Súmula n. 500, Superior Tribunal de Justiça). 5. No concurso formal de crimes a
pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do art. 72, do CP. No caso, se ao crime de corrupção de menores não é cominada pena
de multa, esta deve limitar-se ao crime de furto qualificado. 6. Provimento parcial dos recursos. No recurso especial, a parte recorrente alega que
o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 180, ambos do Código Penal, bem como 155, 158, 386 e 387, todos
do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório; b) artigo
59 do CP, afirmando haver equívoco na dosimetria da pena, sem, contudo, apontar de maneira clara e objetiva de que maneira a apuração da sua
pena estaria errada, limitando-se a afirmar que a culpabilidade é a comum ao tipo penal. No recurso extraordinário, após defender a repercussão
geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, ambos da
Constituição Federal. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 155
e 180, ambos do CP, bem como 155, 158, 386 e 387, todos do CPP. Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, ?O
Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte à condenação. Para rever
esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na
instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.? (AgRg no REsp n. 1.954.978/SP, Rel. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 6/5/2022).
Outrossim, ?Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente,
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.773.536/
AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a
alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ? (REsp n.
1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). Tampouco merece ser admitido
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III, d, da Carta da República? (ARE 1320972 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 2/6/2022, e decisão monocrática proferida no RE 737515,
da Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 9/1/2023). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 073371 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7-26.2019.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LUCIA BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF22327 -
HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES. R: INTELIGENCIA URBANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME. Adv(s).: DF30931 -
KAREN SILSA FAVA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733717-26.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIA
BITTAR E FILHOS HOTELARIA LTDA - EPP RECORRIDA: INTELIGÊNCIA URBANA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME - ME DECISÃO
I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉ. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. 1. Nos termos do Artigo 727 do Código Civil, ainda que expirado o contrato de corretagem, se a locação do imóvel se deu
por comprovada e efetiva intermediação do corretor, é devido o pagamento da comissão. 2. Incumbe à recorrente a prova do fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido. A recorrente alega violação
aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por
intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos
723, 724, 726 e 728, todos do Código Civil, argumentando que o contrato firmado entre as partes tinha prazo de 30 (trinta) dias corridos, e se
encerrou mais de 60 (sessenta) dias antes da assinatura do contrato de locação. Afirma que a recorrida permaneceu totalmente inerte por mais de
70 (setenta) dias, sem dar continuidade às tratativas, razão pela qual não faz jus à comissão de corretagem. Subsidiariamente, pede seja reduzido
o valor da comissão da corretagem para a metade do primeiro aluguel indicado nos autos. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial
não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico
da Corte Superior, ?Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo?
(AgInt no AREsp n. 2.155.728/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Também
não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 723, 724, 726 e 728, todos do Código Civil. Isso porque, a turma
julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que ?Da análise detida dos autos, verifica-se que o
autor/apelado teve participação decisiva no sucesso do contrato, pois foi ele que teria intermediado inicialmente o contato com a GEAP, inclusive
encaminhando e-mail com proposta de contrato (id 29846201). (...) o conjunto probatório acena, com segurança, a demonstrar a tese trazida pelo
autor, de que teria sido o responsável em captar o cliente que assinou o contrato de locação? (ID 33823062). Infirmar fundamento dessa natureza,
como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada
da Corte Superior, ?O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ? (AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). A propósito: ?Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à realização do adequado trabalho de intermediação por parte da imobiliária agravada para a realização do contrato de compra e venda
de bem imóvel entre a agravante e os interessados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos
que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ? (AgInt no AREsp n. 2.079.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0715230-22.2021.8.07.0006 - APELAÇÃO CRIMINAL - Adv(s).: DF37064 - JORDANA COSTA E SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715230-22.2021.8.07.0006 RECORRENTE: J. P. S. R. RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos,
respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSA DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA
PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo fundada suspeita de que os réus conduziam bens produto
de crime de furto dentro de veículo, adequada a busca pessoal e veicular, independentemente de mandado judicial, efetivada pelos policiais
militares no momento do flagrante nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto
descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em
absolvição por insuficiência de provas. 3. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155,
do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia
percepção. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, exigindo-se, para sua caracterização, que o imputável atue com o menor na
prática delitiva, sendo prescindível o prévio conhecimento acerca da idade do companheiro e a prova de que o ato praticado tenha causado desvio
de formação e/ou contribuído para a corrupção do inimputável (Súmula n. 500, Superior Tribunal de Justiça). 5. No concurso formal de crimes a
pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do art. 72, do CP. No caso, se ao crime de corrupção de menores não é cominada pena
de multa, esta deve limitar-se ao crime de furto qualificado. 6. Provimento parcial dos recursos. No recurso especial, a parte recorrente alega que
o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 180, ambos do Código Penal, bem como 155, 158, 386 e 387, todos
do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório; b) artigo
59 do CP, afirmando haver equívoco na dosimetria da pena, sem, contudo, apontar de maneira clara e objetiva de que maneira a apuração da sua
pena estaria errada, limitando-se a afirmar que a culpabilidade é a comum ao tipo penal. No recurso extraordinário, após defender a repercussão
geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, ambos da
Constituição Federal. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 155
e 180, ambos do CP, bem como 155, 158, 386 e 387, todos do CPP. Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, ?O
Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte à condenação. Para rever
esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na
instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.? (AgRg no REsp n. 1.954.978/SP, Rel. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 6/5/2022).
Outrossim, ?Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente,
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.773.536/
AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a
alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ? (REsp n.
1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). Tampouco merece ser admitido
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