Processo ativo

teve repentinamente, e de forma unilateral,

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: teve repentinamente, e *** teve repentinamente, e de forma unilateral,
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte, sem a necessida *** (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no
tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos
comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos, nos termos abaix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o transcrito: Vistos. A tutela
antecipada comporta acolhimento. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que
se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de
Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora. Pelos documentos insertos nos autos, verifica-
se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que o autor teve repentinamente, e de forma unilateral,
bloqueado o acesso à sua conta do Whatsapp. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que
o passar do tempo pode gerar prejuízos ao autor, que utiliza a linha não só pessoalmente, mas também profissionalmente. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de cinco dias, providencie o necessário à
restituição do acesso do autor ao perfil de Whatsapp de número descrito na inicial, com envio do link de recuperação para o
e-mail a ser indicado pelo autor junto com o protocolo do ofício, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal
da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da
decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de
documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa
diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. Servirá o presente, por
cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da
parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão
proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste
Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int.. Sustenta
a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela deferida. Diz que o cumprimento da obrigação é impossível, pois
apenas a empresa WhatsApp LLC é legitimada a adotar quaisquer providências relativas ao aplicativo WhatsApp. Alega que que
nas relações privadas a liberdade de contratação é plena e absoluta, não podendo ser censurada ou relativizada pelo judiciário
na posição do Estado, sob pena de afronta ao princípio fundamental da autonomia da vontade, assim como da livre iniciativa,
assegurada nos arts. 1º, IV e 170, da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:32
Reportar