Processo ativo TJ-SP

teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de

1194173-61.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma *** teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
Nome: da parte autora no rol dos órgãos de p *** da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contato na via administrativa com a requerida, buscando a solução extrajudicial para o presente caso; ao contrário, optou por
entrar diretamente em juízo e ainda, pleiteia seja atendido seu pedido de forma sumária, sem o contraditório. Além disso, a
versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de tutela de
urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE
acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente
paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente
tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, impõe-
se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de
posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1194173-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivo Antonio Gonçalves Filho - Vistos.
Requer a demandante a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, no valor total de R$ 33.761,18, referente
as transações não realizadas pelo requerente. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela,
verifico estarem presentes os requisitos, em sede de cognição sumária, para concessão da medida pleiteada. Em 28/09/2024
o autor teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
crédito final 7511. Outrossim, todas as contestações foram devidamente aprovadas pelo requerido (fls. 32/47), inclusive com
o cancelamento do cartão em 30/09/2024. Nesta esteira, a probabilidade do direito decorre dos lançamentos em 18/11/2024
(fls. 48/50) das mesmas transações já devidamente contestadas e concluídas pela requerida, ou seja, cobrança de valores
aparentemente inexigíveis. De outro lado, o perigo de dano reside na incidência de juros em relação aos valores não pagos
e no abalo de crédito que a inscrição do nome da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a demandada suspenda a cobrança do valor de R$ 33.761,18,
referente as transações não realizadas pelo requerente, no prazo de 5 dias, inclusive, adeque o valor do boleto para que a
parte requerente efetue o pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, facultando-se o
patrono da parte autora o encaminhamento à parte ré, por medida de celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 1194694-06.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcos Roberto Aguena - Vistos. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). efetue o bloqueio de acesso de sua conta
do Google Drive (login marcosaguena@gmail.com), YouTube (https://www.youtube.com/@japa) e e-mail marcosaguena@gmail.
com, mesmo que ocorra eventual alteração para outro, (ii). preserve o nome de usuário original, @japa, na plataforma YouTube,
o qual representa o nome artístico do Autor, mesmo que tenha sido ou venha a ser alterado por terceiros invasores, a fim de
evitar a apropriação indevida; (iii). realize a restauração de eventual conteúdo deletado ou modificado pelo invasor (e-mails,
arquivos, vídeos, descrição, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, qual seja 16/11/2024, ou,
subsidiariamente, proceda com a preservação dos referidos dados; (iv). promova a recuperação da conta, enviando o link de
recuperação ao e-mail provisório criado pelo Autor: marcosaguena2024@gmail.com, devendo ainda cadastrar como telefone
para o recebimento de código de verificação o número (11)99236-6371. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o
perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no
art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja
a triangularização da relação processual. De acordo com os “print screns” de fls. 28/42 há indicação suficiente, de modo a
afastar dúvida razoável, ao menos em estágio de cognição sumária, da invasão da conta do autor. Especificamente, a parte
autora trouxe registro de ocorrência do crime do qual foi vítima, que lhe privou do acesso ao seu telefone móvel e permitiu a
invasão de terceiros às suas contas do Google. Além disso, os “prints” de fls. 33/39 e 40/41 mostram o que parece ser uma
conversa no aplicativo Whatsapp, que, apesar de não haver identificação dos interlocutores, há indícios de tentativa de prática
de golpe financeiro, e, por derradeiro, o documento acostado na fl. 42 mostra o que parece ser a página inicial de um perfil no
YouTube, com foto-banner com a imagem do autor e a denominação de perfil “Mm Praia”. Tais elementos, aliados à reclamação
realizada perante o PROCON e aos e-mails de fls. 16/18 (enviados no propósito de recuperação de conta) corroboram, em
análise perfunctória, a versão autoral. Por outro lado, o perigo de dano está na utilização, por terceiros não autorizados, dos
dados pessoais do autor, podendo causar prejuízos financeiros pessoais e às pessoas próximas de sua convivência pessoal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar o bloqueio de acesso por terceiros à conta do autor
(Google Drive, YouTube e Gmail), preservando seu nome de usuário na plataforma YouTube (@japa) e restaure o conteúdo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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