Processo ativo
TJ-SP
teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1194173-61.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma *** teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
Nome: da parte autora no rol dos órgãos de p *** da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contato na via administrativa com a requerida, buscando a solução extrajudicial para o presente caso; ao contrário, optou por
entrar diretamente em juízo e ainda, pleiteia seja atendido seu pedido de forma sumária, sem o contraditório. Além disso, a
versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de tutela de
urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE
acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente
paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente
tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, impõe-
se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de
posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1194173-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivo Antonio Gonçalves Filho - Vistos.
Requer a demandante a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, no valor total de R$ 33.761,18, referente
as transações não realizadas pelo requerente. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela,
verifico estarem presentes os requisitos, em sede de cognição sumária, para concessão da medida pleiteada. Em 28/09/2024
o autor teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
crédito final 7511. Outrossim, todas as contestações foram devidamente aprovadas pelo requerido (fls. 32/47), inclusive com
o cancelamento do cartão em 30/09/2024. Nesta esteira, a probabilidade do direito decorre dos lançamentos em 18/11/2024
(fls. 48/50) das mesmas transações já devidamente contestadas e concluídas pela requerida, ou seja, cobrança de valores
aparentemente inexigíveis. De outro lado, o perigo de dano reside na incidência de juros em relação aos valores não pagos
e no abalo de crédito que a inscrição do nome da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a demandada suspenda a cobrança do valor de R$ 33.761,18,
referente as transações não realizadas pelo requerente, no prazo de 5 dias, inclusive, adeque o valor do boleto para que a
parte requerente efetue o pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, facultando-se o
patrono da parte autora o encaminhamento à parte ré, por medida de celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 1194694-06.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcos Roberto Aguena - Vistos. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). efetue o bloqueio de acesso de sua conta
do Google Drive (login marcosaguena@gmail.com), YouTube (https://www.youtube.com/@japa) e e-mail marcosaguena@gmail.
com, mesmo que ocorra eventual alteração para outro, (ii). preserve o nome de usuário original, @japa, na plataforma YouTube,
o qual representa o nome artístico do Autor, mesmo que tenha sido ou venha a ser alterado por terceiros invasores, a fim de
evitar a apropriação indevida; (iii). realize a restauração de eventual conteúdo deletado ou modificado pelo invasor (e-mails,
arquivos, vídeos, descrição, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, qual seja 16/11/2024, ou,
subsidiariamente, proceda com a preservação dos referidos dados; (iv). promova a recuperação da conta, enviando o link de
recuperação ao e-mail provisório criado pelo Autor: marcosaguena2024@gmail.com, devendo ainda cadastrar como telefone
para o recebimento de código de verificação o número (11)99236-6371. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o
perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no
art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja
a triangularização da relação processual. De acordo com os “print screns” de fls. 28/42 há indicação suficiente, de modo a
afastar dúvida razoável, ao menos em estágio de cognição sumária, da invasão da conta do autor. Especificamente, a parte
autora trouxe registro de ocorrência do crime do qual foi vítima, que lhe privou do acesso ao seu telefone móvel e permitiu a
invasão de terceiros às suas contas do Google. Além disso, os “prints” de fls. 33/39 e 40/41 mostram o que parece ser uma
conversa no aplicativo Whatsapp, que, apesar de não haver identificação dos interlocutores, há indícios de tentativa de prática
de golpe financeiro, e, por derradeiro, o documento acostado na fl. 42 mostra o que parece ser a página inicial de um perfil no
YouTube, com foto-banner com a imagem do autor e a denominação de perfil “Mm Praia”. Tais elementos, aliados à reclamação
realizada perante o PROCON e aos e-mails de fls. 16/18 (enviados no propósito de recuperação de conta) corroboram, em
análise perfunctória, a versão autoral. Por outro lado, o perigo de dano está na utilização, por terceiros não autorizados, dos
dados pessoais do autor, podendo causar prejuízos financeiros pessoais e às pessoas próximas de sua convivência pessoal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar o bloqueio de acesso por terceiros à conta do autor
(Google Drive, YouTube e Gmail), preservando seu nome de usuário na plataforma YouTube (@japa) e restaure o conteúdo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contato na via administrativa com a requerida, buscando a solução extrajudicial para o presente caso; ao contrário, optou por
entrar diretamente em juízo e ainda, pleiteia seja atendido seu pedido de forma sumária, sem o contraditório. Além disso, a
versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de tutela de
urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE
acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente
paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente
tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, impõe-
se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de
posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1194173-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivo Antonio Gonçalves Filho - Vistos.
Requer a demandante a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, no valor total de R$ 33.761,18, referente
as transações não realizadas pelo requerente. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela,
verifico estarem presentes os requisitos, em sede de cognição sumária, para concessão da medida pleiteada. Em 28/09/2024
o autor teve seu aparelho celular furtado (fls. 19/20) e na mesma data contestou as transações realizada em seu cartão de
crédito final 7511. Outrossim, todas as contestações foram devidamente aprovadas pelo requerido (fls. 32/47), inclusive com
o cancelamento do cartão em 30/09/2024. Nesta esteira, a probabilidade do direito decorre dos lançamentos em 18/11/2024
(fls. 48/50) das mesmas transações já devidamente contestadas e concluídas pela requerida, ou seja, cobrança de valores
aparentemente inexigíveis. De outro lado, o perigo de dano reside na incidência de juros em relação aos valores não pagos
e no abalo de crédito que a inscrição do nome da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a demandada suspenda a cobrança do valor de R$ 33.761,18,
referente as transações não realizadas pelo requerente, no prazo de 5 dias, inclusive, adeque o valor do boleto para que a
parte requerente efetue o pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, facultando-se o
patrono da parte autora o encaminhamento à parte ré, por medida de celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
Processo 1194694-06.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marcos Roberto Aguena - Vistos. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida (i). efetue o bloqueio de acesso de sua conta
do Google Drive (login marcosaguena@gmail.com), YouTube (https://www.youtube.com/@japa) e e-mail marcosaguena@gmail.
com, mesmo que ocorra eventual alteração para outro, (ii). preserve o nome de usuário original, @japa, na plataforma YouTube,
o qual representa o nome artístico do Autor, mesmo que tenha sido ou venha a ser alterado por terceiros invasores, a fim de
evitar a apropriação indevida; (iii). realize a restauração de eventual conteúdo deletado ou modificado pelo invasor (e-mails,
arquivos, vídeos, descrição, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, qual seja 16/11/2024, ou,
subsidiariamente, proceda com a preservação dos referidos dados; (iv). promova a recuperação da conta, enviando o link de
recuperação ao e-mail provisório criado pelo Autor: marcosaguena2024@gmail.com, devendo ainda cadastrar como telefone
para o recebimento de código de verificação o número (11)99236-6371. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o
perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no
art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja
a triangularização da relação processual. De acordo com os “print screns” de fls. 28/42 há indicação suficiente, de modo a
afastar dúvida razoável, ao menos em estágio de cognição sumária, da invasão da conta do autor. Especificamente, a parte
autora trouxe registro de ocorrência do crime do qual foi vítima, que lhe privou do acesso ao seu telefone móvel e permitiu a
invasão de terceiros às suas contas do Google. Além disso, os “prints” de fls. 33/39 e 40/41 mostram o que parece ser uma
conversa no aplicativo Whatsapp, que, apesar de não haver identificação dos interlocutores, há indícios de tentativa de prática
de golpe financeiro, e, por derradeiro, o documento acostado na fl. 42 mostra o que parece ser a página inicial de um perfil no
YouTube, com foto-banner com a imagem do autor e a denominação de perfil “Mm Praia”. Tais elementos, aliados à reclamação
realizada perante o PROCON e aos e-mails de fls. 16/18 (enviados no propósito de recuperação de conta) corroboram, em
análise perfunctória, a versão autoral. Por outro lado, o perigo de dano está na utilização, por terceiros não autorizados, dos
dados pessoais do autor, podendo causar prejuízos financeiros pessoais e às pessoas próximas de sua convivência pessoal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar o bloqueio de acesso por terceiros à conta do autor
(Google Drive, YouTube e Gmail), preservando seu nome de usuário na plataforma YouTube (@japa) e restaure o conteúdo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º