Processo ativo

TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INEXISTENTE COM INSTITUIÇÃO

1013758-07.2025.8.26.0114
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (OAB: 464856/
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 296
Partes e Advogados
Autor: TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍV *** TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INEXISTENTE COM INSTITUIÇÃO
Nome: TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍV *** TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INEXISTENTE COM INSTITUIÇÃO
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (O *** Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 16º Andar, Sala 1607
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 296
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, REL. DR. JOSÉ STEINBERG, J. 05/12/2022, PUB. 08/12/2022. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. premo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1013758-07.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Neon Pagamentos S/A
- Recorrido: Eduardo Henrique de Souza Silva - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA - DANO MORAL IN RE IPSAAUTOR TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INEXISTENTE COM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E SEM POSSIBILIDADE DE CONTATO COM A RÉ. SENTENÇA RECONHECEU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE
DA RÉ ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 6.000,00. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Daniel Correia Coimbra
(OAB: 492692/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1026188-25.2024.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Ebazar.com.br
Ltdas/ Mercado Livre - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Mariana Lourenco Gomes Silva
- Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO
INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA. DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORA NÃO NEGA
A PRÁTICA DO ATO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ADMITE TER RECEBIDO DENÚNCIAS DE
MARCAS TERCEIRAS A RESPEITO DOS PRODUTOS ANUNCIADOS, PROCEDENDO À REMOÇÃO DOS ANÚNCIOS.
INEXISTENTE PROVA SEGURA DE QUE OS ANÚNCIOS ERAM REGULARES, NÃO SE TEM POR ILÍCITA A CONDUTA DA
PARTE REQUERIDA. NÃO SE PODE EXIGIR DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS A MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA
DE CONTAS QUE ESTEJAM SOB SUSPEITA DE PRÁTICAS LESIVAS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento
nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jonathan Henrique Fanhani Calsavara (OAB: 464856/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1026648-48.2024.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Augusto Martins de
Santana - Recorrido: Allibus Transportes Ltda - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram
provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. VÍTIMA EM CALÇADA, PRÓXIMA À GUIA, NO TERMINAL DE EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA ATINGIDA PELO RETROVISOR
DO COLETIVO ENQUANTO AGUARDAVA NA CALÇADA, LOCAL APROPRIADO PARA O EMBARQUE. INEXISTÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PANCADA NA CABEÇA, SENDO ENCAMINHADO À UPA,
COM AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR ALGUNS DIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, COM BASE NO MÉTODO
BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lilian dos Santos Fontes
Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - Marcelo Fernando de Araujo (OAB: 252549/SP) -
Valter Alves dos Santos (OAB: 167260/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1045895-76.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Mercado Pago
Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Clebson Vieira Nunes - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira -
Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO DA PARTE CORRÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GOLPE DO PIX. AUTOR QUE FEZ DUAS
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, QUE SOMAM R$ 4.130,00, PARA ESTELIONATÁRIOS QUE LHE CONTATARAM ATRAVÉS
DE APLICATIVO DE MENSAGENS. COMPROVAÇÃO DE LIVRE ANUÊNCIA ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DEMORA
CONSIDERÁVEL NA NOTIFICAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DA CORRÉ MERCADO PAGO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À RECORRENTE.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CORRÉ MERCADO
PAGO. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 17:30
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