Processo ativo
teve uma queda muito grande de seus recursos, com a queda financeira do país depois da COVID-19, foi
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Identificação
Nº Processo: 1013641-36.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: teve uma queda muito grande de seus recursos, com *** teve uma queda muito grande de seus recursos, com a queda financeira do país depois da COVID-19, foi
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmen *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013641-36.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cesar Rubens Caetano
da Fonseca Silva - - Ana Paula Presezne Caetano - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 69 como emenda à inicial. 2. Defiro o
requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Trata-se de demanda ajuizada por Ana Paula Presezne Caetano e Cesar
Rubens Caetano da Fonseca Silva em face de Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, em que pede ação anulatória de
leilão extrajudicial. Sustenta que os autores celebraram com ré, na data de 26/08/2022, um contrato de financiamento bancário,
descrito na Cédula de Crédito Imobiliário nº 15021754, no valor R$ R$ 267.269,49 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e
sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Para a celebração deste financiamento e como garantia do título de crédito,
os autores ofereceram em garantia fiduciária o seu único bem de família, qual seja: Imóvel situado no endereço Estrada Doutor
Rafael Elias José Aun, Nº 300, casa 2, Condomínio Green Village, Jardim Morumbi, no município de Indaiatuba - SP avaliado
na época em R$ 576.810,00 (quinhentos e setenta e seis mil e oitocentos e dez reais). Foram realizados pagamentos de
aproximadamente 8 (oito) parcelas no valor em média de R$ 4.115,81 (quatro mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos).
Todavia, o 2º autor teve uma queda muito grande de seus recursos, com a queda financeira do país depois da COVID-19, foi
dispensado da empresa e precisou tomar providencias para sustentar sua casa. Nesse período que ficou desempregado, o 2º
requerente se viu em uma situação muito difícil e procurou o banco réu para fazer um financiamento e conseguir se reergue,
porém não teve sucesso, pois seus gastos aumentaram e não estava tendo lucro, foi quando começou a dificuldade para
realizar o pagamento das parcelas do financiamento. Faz aproximadamente 6 (seis) meses que o 2º requerente conseguiu
se estabilizar novamente, voltou a trabalhar e procurou a ré para fazer um acordo das parcelas que estavam vencidas, porém
não teve sucesso, não aceitaram a renegociação, apenas o valor integral da dívida. Invoca que no começo do mês de outubro
os requentes foram informados pelo porteiro do condomínio que imóvel estava indo para leilão, que lhe causou estranheza,
uma vez que estava negociando com o banco para pagamento das parcelas em atraso. O autora afirma que jamais recebeu
qualquer tipo de intimação da instituição financeira ré para quitar os débitos das parcelas, além de que o mesmo por diversas
vezes tentou fazer uma renegociação para pagar a dívida. Não obstante a tentativa de pagamento obstada pela ré, bem como a
ausência de notificação (pessoalmente), o imóvel foi encaminhado para leilão extrajudicial, com abertura em 25/10. Pede tutela
provisória para o fim de suspender o leilão, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba. Pede, ao final, pela
procedência para a declaração de nulidade do procedimento de venda extrajudicial do imóvel objeto da presente lide. No caso,
reputa-se necessário o contraditório para análise da probabilidade do direito alegado. Posto isso, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência antecipada. 4. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art.
139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação
ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco
de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação
(utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. 6. Se a parte ré não for
localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das despesas processuais, caso a
parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MIRELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 448623/SP), MIRELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 448623/SP)
Processo 1013822-37.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Tutela de Evidência - Marcelo Navarro - Manifeste-se
a parte interessada sobre o ofício recebido de fl. 26. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1013898-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014056-19.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Figueiredo Odontologia Especializada
Ltda - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Sebastiao de Oliveira, 16727527873, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a
contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput;
829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte
executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá
realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO
da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou
indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1014056-19.2024.8.26.0248. Distribuição:
28/11/2024. Parte exequente: Figueiredo Odontologia Especializada Ltda. Parte executada: Sebastiao de Oliveira. Valor da
causa: R$ 12.353,56. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará,
no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de
ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à
execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as
averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.
828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado
o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1013641-36.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cesar Rubens Caetano
da Fonseca Silva - - Ana Paula Presezne Caetano - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 69 como emenda à inicial. 2. Defiro o
requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Trata-se de demanda ajuizada por Ana Paula Presezne Caetano e Cesar
Rubens Caetano da Fonseca Silva em face de Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, em que pede ação anulatória de
leilão extrajudicial. Sustenta que os autores celebraram com ré, na data de 26/08/2022, um contrato de financiamento bancário,
descrito na Cédula de Crédito Imobiliário nº 15021754, no valor R$ R$ 267.269,49 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e
sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Para a celebração deste financiamento e como garantia do título de crédito,
os autores ofereceram em garantia fiduciária o seu único bem de família, qual seja: Imóvel situado no endereço Estrada Doutor
Rafael Elias José Aun, Nº 300, casa 2, Condomínio Green Village, Jardim Morumbi, no município de Indaiatuba - SP avaliado
na época em R$ 576.810,00 (quinhentos e setenta e seis mil e oitocentos e dez reais). Foram realizados pagamentos de
aproximadamente 8 (oito) parcelas no valor em média de R$ 4.115,81 (quatro mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos).
Todavia, o 2º autor teve uma queda muito grande de seus recursos, com a queda financeira do país depois da COVID-19, foi
dispensado da empresa e precisou tomar providencias para sustentar sua casa. Nesse período que ficou desempregado, o 2º
requerente se viu em uma situação muito difícil e procurou o banco réu para fazer um financiamento e conseguir se reergue,
porém não teve sucesso, pois seus gastos aumentaram e não estava tendo lucro, foi quando começou a dificuldade para
realizar o pagamento das parcelas do financiamento. Faz aproximadamente 6 (seis) meses que o 2º requerente conseguiu
se estabilizar novamente, voltou a trabalhar e procurou a ré para fazer um acordo das parcelas que estavam vencidas, porém
não teve sucesso, não aceitaram a renegociação, apenas o valor integral da dívida. Invoca que no começo do mês de outubro
os requentes foram informados pelo porteiro do condomínio que imóvel estava indo para leilão, que lhe causou estranheza,
uma vez que estava negociando com o banco para pagamento das parcelas em atraso. O autora afirma que jamais recebeu
qualquer tipo de intimação da instituição financeira ré para quitar os débitos das parcelas, além de que o mesmo por diversas
vezes tentou fazer uma renegociação para pagar a dívida. Não obstante a tentativa de pagamento obstada pela ré, bem como a
ausência de notificação (pessoalmente), o imóvel foi encaminhado para leilão extrajudicial, com abertura em 25/10. Pede tutela
provisória para o fim de suspender o leilão, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba. Pede, ao final, pela
procedência para a declaração de nulidade do procedimento de venda extrajudicial do imóvel objeto da presente lide. No caso,
reputa-se necessário o contraditório para análise da probabilidade do direito alegado. Posto isso, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência antecipada. 4. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art.
139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação
ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco
de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação
(utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. 6. Se a parte ré não for
localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das despesas processuais, caso a
parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MIRELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 448623/SP), MIRELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 448623/SP)
Processo 1013822-37.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Tutela de Evidência - Marcelo Navarro - Manifeste-se
a parte interessada sobre o ofício recebido de fl. 26. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1013898-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1014056-19.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Figueiredo Odontologia Especializada
Ltda - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Sebastiao de Oliveira, 16727527873, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a
contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827, caput;
829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte
executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá
realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO
da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou
indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1014056-19.2024.8.26.0248. Distribuição:
28/11/2024. Parte exequente: Figueiredo Odontologia Especializada Ltda. Parte executada: Sebastiao de Oliveira. Valor da
causa: R$ 12.353,56. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará,
no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de
ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à
execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as
averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.
828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado
o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º