Processo ativo

Thiago Augusto da Rosa - Apelada: Crislaine

1036733-94.2022.8.26.0577
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Thiago Augusto da Rosa *** Thiago Augusto da Rosa - Apelada: Crislaine
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1036733-94.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo
Pereira Goncalves - Apelante: Matheus Eduardo Gomes Nunes - Apelado: Thiago Augusto da Rosa - Apelada: Crislaine
Aparecida da Silva Rosa - Interessado: Taurus Box Treinamento Funcional Ltda - Vistos. VOTO Nº 39986 1. Trata-se de recurso
de apelação tirado de sentença (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 134/137, 144 e 149/150) que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c.
restituição de valores e procedente em parte a reconvenção para cobrança do saldo devedor do contrato e multa contratual,
reputando valido o contrato celebrado entre as partes e condenando os autores reconvindos ao pagamento do saldo devedor
do contrato e da multa por descumprimento, reduzida para incidir apenas sobre os valores em aberto. Inconformados, recorrem
os autores reconvindos (fls. 153/162), dando conta de que o contrato deve ser rescindido tendo em vista a existência de vício
oculto no negócio, atinente a irregularidades no cadastro do imóvel, em que sediada a empresa, junto a prefeitura, cuja área
registrada era incompatível com a metragem atual do imóvel, pelo que a obtenção de licenças e alvarás de funcionamento
demandariam longo e burocrático processo administrativo, além de aumentar consideravelmente as despesas operacionais
do negócio. Narram que o contrato previu a entrega do negócio livre e desembaraçado de qualquer ônus, mas que se viram
surpreendidos por notificação da prefeitura às vésperas da realização de um campeonato, que restou frustrado. Assim, pugnam
pela reforma da sentença para a total procedência da ação, declarando rescindido o contrato havido entre as partes, com a
devolução dos valores pagos e a condenação dos apelados em danos morais. O preparo foi recolhido (fls. 164/166), sendo o
recurso contrarrazoado (fls. 182/194), oportunidade em que impugnaram a juntada de documentos junto com a apelação (fls.
167/177). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 4 de julho
de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Frollini (OAB: 168674/SP) - Diego da Cunha
Ruiz (OAB: 259090/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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