Processo ativo STF

Thiago Moreira da Silva, em favor de Alex Kauã Moreira de Lima, fundado no artigo 647 e 648

Disponibilizado: 07/02/2013 Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Vara: Criminal da Comarca de
Disponibilizado: 07/02/2013
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: Thiago Moreira da Silva, em favor de Alex Kauã *** Thiago Moreira da Silva, em favor de Alex Kauã Moreira de Lima, fundado no artigo 647 e 648
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pelo advogado Thiago Moreira da Silva, em favor de Alex Kauã Moreira de Lima, fundado no artigo 647 e 648
do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Cri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minal da Comarca de
Tupã, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos principais nº 1500453-
51.2024.8.26.0592). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de dezembro de 2024 em razão de
suposto envolvimento no tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as condições subjetivas favoráveis do
paciente, consubstanciadas pela primariedade, bons antecedentes, vínculo residencial e ocupação lícita, bem como a ausência
de qualquer indício de envolvimento em organização criminosa. Aduz que o paciente é o único responsável financeiro por seu
filho menor de 12 anos. Afirma que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento
da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade. Salienta que, em caso de
condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência,
fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Sustenta que os atos
infracionais não podem ser usados como indicadores de maus antecedentes. Alega que a decisão impositiva da manutenção da
medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade coatora não apresentou elementos concretos que
indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas.
Considera possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as
quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar
a fim de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura (fls. 1/13). Eis, em síntese, o
relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 24 de dezembro de 2024, em razão da suposta
prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais
militares, em patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima dando conta de que um indivíduo, vestindo uma
camiseta de cor laranja e bermuda de cor preta, estaria traficando na região, próximo ao estabelecimento comercial Boêmios.
Munidos das informações, os policiais efetuaram diligências na região quando, em dado momento, avistaram o paciente, cujas
vestes coincidiam com aquelas descritas na denúncia. Em revista pessoal, nada foi encontrado em seu poder. Ao ser questionado
sobre os fatos, o paciente teria confessado a conduta delitiva e, adicionalmente, teria indicado que armazenava os entorpecentes
em seu veículo VW/Gol 16v, cor branca, placa DBX0F42. Em buscas no automóvel, os policiais encontraram 20 (vinte) porções
de cocaína e a quantia de R$ 28,00. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão,
procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetida à audiência de custódia. Naquela
oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Por ora,
aguarda-se a finalização do inquérito policial. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova
inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em
detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o
fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a
pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº
116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas
corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o
interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
(STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da
prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls.
78/76 dos autos principais): (...) Os indícios de autoria quanto ao autuado decorrem, em resumo, das alegações dos policiais de
que realizaram abordagem e revista pessoal e encontraram em seu veículo vinte porções de cocaína, destinadas ao tráfico no
local da ocorrência. Vale observar que não há razão alguma no caso para que a palavra dos policiais seja colocada em dúvida.
Ademais, ainda que se admita a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, no caso, a
segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento no risco que a liberdade do autuado trará à ordem
pública local, de modo que os elementos indiciários impedem, nesta fase, a concessão de qualquer benefício. De se mencionar
que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram insuficientes para o caso. Isso porque o averiguado, em
que pese não possuir registro criminal anterior (p. 37/40), recentemente já teve aplicadas contra si medidas sócio educativas de
liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade em processo de ato infracional também equiparado crime de tráfico
de drogas (p. 41/49). A esse respeito,destaque-se que, embora atos infracionais não possam ser valorados negativamente na
dosimetria da pena, tais anotações podem ser utilizadas para amparar juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva,
de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva (STJ. 6ªTurma. AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 09/06/2020). Por essas razões, resta evidente que o autuado está completamente inserido no nefasto
mundo do crime eque qualquer medida em meio aberto não terá a eficácia necessária. Assim, é possível concluir que a liberdade
pré-matura do autuado comprometerá a ordem pública local pelo seu iminente retorno à traficância, além da possibilidade de
fuga para evitar a gravosa sanção penal prevista para o crime em destaque, em caso de condenação. Portanto, os elementos
indiciários impedem, nesta fase, a concessão de qualquer benefício. Diante do exposto, com fundamento no artigo 310,II, do
Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO ALEX KAUÃ MOREIRA DE LIMA EM
PRISÃO PREVENTIVA, não sendo o caso de relaxamento ou de qualquer outro benefício, servindo a presente decisão como
mandado. Expeça-se mandado de prisão. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de
constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Pelo que se infere, ofumuscommissidelictié dado pelos
elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da
situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. No tocante ao periculum libertatis, a imposição
da prisão preventiva assentou-se na gravidade do delito, bem como na existência de atos infracionais anotados em nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:13
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