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Thiago Soster. Deixo de designar sessão de
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Identificação
Nº Processo: 1014479-76.2024.8.26.0248
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
Autor: Thiago Soster. Deixo *** Thiago Soster. Deixo de designar sessão de
Advogados e OAB
Advogado: informar seu *** informar seu representado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma:
opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito atualizado
quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Nada sendo requerido pela parte credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Intimem-se. -
ADV: CIBELE GONSALEZ ITO (OAB 179444/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CIBELE GONSALEZ ITO
(OAB 179444/SP)
Processo 1014479-76.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência
- Regina Aparecida Siben - Observo que já se promoveu a efetiva redistribuição dos autos para esta Vara do Juizado Especial
Cível, sem contudo, aguardar o pronunciamento da(s) parte(s). Sendo assim, esclareça(m) a(s) parte(s) se pretende(m) recorrer
da decisão. Prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1014585-38.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leandro
Giron - - Thiago Soster - Considerando página 23, deve a serventia excluir do cadastro de partes do sistema Saj a Prefeitura
Municipal de Indaiatuba. Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, considerando o já decidido pelo
STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para: A)
determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada ao auto de infração C356894570 (página 18); B) e,
consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória do trâmite do procedimento administrativo
instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 697/2024 (página 18), e também a suspensão dos efeitos de eventual
penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo ao coautor Thiago Soster. Deixo de designar sessão de
conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior
celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia.
- ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP),
FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1014641-71.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ponto Al Esquadrias
de Alumínio Ltda - Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A
parte autora alega ser ME ou EPP, mas não faz prova de tal enquadramento ou / A parte autora não apresentou os documentos
comprobatórios da condição de ME ou EPP, não sendo válido para tal a ficha cadastral de página 15. Sendo assim, aguardo
apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime
tributário do “simples nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou
ainda apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa
dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio, promover
conclusão para extinção. Int. - ADV: BRUNA COUTO GOMES (OAB 425115/SP)
Processo 1014704-96.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eder Alves da Silva - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ,
independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/05/2025 às 15:40h, audiência a ser
realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado
sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a
qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação
ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das
despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O
valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor
da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de
documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham
sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas
causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução
amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso
não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso,
poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá
ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento
eletrônico, observando o artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos
prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos,
será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo
proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo
o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação
sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não
apresente a respectiva carta de preposição. - ADV: THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP), GUSTAVO MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 382763/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP)
Processo 1014742-11.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Giovana Mercy Mendes Aranha - - Raphael Mendes Aranha - Diante da controvérsia decorrente da propositura
da presente ação, considerando o já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores
prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada
ao auto de infração 5O93000093 (página 25); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão
provisória do trâmite do procedimento administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 284/2024 (página 25),
e também a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada à coautora Giovana Mercy mendes Aranha em razão
deste procedimento administrativo. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º
da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de
defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ROSANA DE
CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1014769-91.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma:
opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito atualizado
quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Nada sendo requerido pela parte credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Intimem-se. -
ADV: CIBELE GONSALEZ ITO (OAB 179444/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CIBELE GONSALEZ ITO
(OAB 179444/SP)
Processo 1014479-76.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência
- Regina Aparecida Siben - Observo que já se promoveu a efetiva redistribuição dos autos para esta Vara do Juizado Especial
Cível, sem contudo, aguardar o pronunciamento da(s) parte(s). Sendo assim, esclareça(m) a(s) parte(s) se pretende(m) recorrer
da decisão. Prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1014585-38.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leandro
Giron - - Thiago Soster - Considerando página 23, deve a serventia excluir do cadastro de partes do sistema Saj a Prefeitura
Municipal de Indaiatuba. Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, considerando o já decidido pelo
STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para: A)
determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada ao auto de infração C356894570 (página 18); B) e,
consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão provisória do trâmite do procedimento administrativo
instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 697/2024 (página 18), e também a suspensão dos efeitos de eventual
penalidade já aplicada em razão deste procedimento administrativo ao coautor Thiago Soster. Deixo de designar sessão de
conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior
celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia.
- ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP),
FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1014641-71.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ponto Al Esquadrias
de Alumínio Ltda - Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A
parte autora alega ser ME ou EPP, mas não faz prova de tal enquadramento ou / A parte autora não apresentou os documentos
comprobatórios da condição de ME ou EPP, não sendo válido para tal a ficha cadastral de página 15. Sendo assim, aguardo
apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime
tributário do “simples nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou
ainda apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa
dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio, promover
conclusão para extinção. Int. - ADV: BRUNA COUTO GOMES (OAB 425115/SP)
Processo 1014704-96.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eder Alves da Silva - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ,
independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 22/05/2025 às 15:40h, audiência a ser
realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado
sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a
qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação
ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das
despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O
valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor
da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de
documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham
sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas
causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução
amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso
não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso,
poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá
ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento
eletrônico, observando o artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos
prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos,
será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo
proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo
o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação
sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não
apresente a respectiva carta de preposição. - ADV: THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP), GUSTAVO MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 382763/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP)
Processo 1014742-11.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Giovana Mercy Mendes Aranha - - Raphael Mendes Aranha - Diante da controvérsia decorrente da propositura
da presente ação, considerando o já decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp. 765970, a fim de se evitar maiores
prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos da pontuação relacionada
ao auto de infração 5O93000093 (página 25); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP, determinar a suspensão
provisória do trâmite do procedimento administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir de n. 284/2024 (página 25),
e também a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada à coautora Giovana Mercy mendes Aranha em razão
deste procedimento administrativo. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º
da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de
defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ROSANA DE
CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1014769-91.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º