Processo ativo
Tiago Gouveia da Silva - Apelada: Cintia Cristiane de Souza Silva - Vistos.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Apelado: Tiago Gouveia da Silva - Apelada: Cint *** Tiago Gouveia da Silva - Apelada: Cintia Cristiane de Souza Silva - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Masotti Villa Helvétia
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Tiago Gouveia da Silva - Apelada: Cintia Cristiane de Souza Silva - Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 324/3274, que julgou parcialment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e procedente ação declaratória
de inexigibilidade de débito e de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada,
para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução de 50% dos valores pagos, correspondente
a R$ 25.047,66, a ser efetuada em parcela única no prazo de 30 dias. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela
prática do TJSP a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir
do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa
Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Deixo de acolher o pedido de
inexigibilidade dos encargos condominiais. Ante a sucumbência ínfima da ré em relação ao pedido inicial, condeno os autores
no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, condicionado o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.. Irresignado, aduz
o apelante, em síntese, que a r. sentença combatida deve ser reformada para reconhecer que a resolução do negócio se deu
por culpa exclusiva dos apelados, reconhecendo a validade das retenções previstas no instrumento de compra e venda, além
da aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 343
a 345. O despacho de fl. 349 determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção,
e restou desatendido (fl. 351). É O RELATÓRIO. Constata-se que a insurgência deduzida pelo apelante veio acompanhada do
preparo recolhido em valor insuficiente e que, a despeito de concedido prazo para complementação, assim não ocorreu, de
modo que não comporta conhecimento. Conforme previsto no artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento
integral da taxa judiciária, mas que, diante da insuficiência do valor recolhido, foi intimado para complemento, nos termos
do § 2º do mesmo dispositivo legal, sob pena de deserção, o que não foi feito. Portanto, verificada a ausência de um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo, impõe-
se o reconhecimento da deserção. Destarte, encontrando-se deserto o recurso, com base nos fundamentos apresentados, é de
rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso,
nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária devida à patrona dos apelados para 11% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro
- Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP) - Maria Fernanda Pereira
Mituo (OAB: 312657/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Masotti Villa Helvétia
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Tiago Gouveia da Silva - Apelada: Cintia Cristiane de Souza Silva - Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 324/3274, que julgou parcialment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e procedente ação declaratória
de inexigibilidade de débito e de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada,
para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução de 50% dos valores pagos, correspondente
a R$ 25.047,66, a ser efetuada em parcela única no prazo de 30 dias. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela
prática do TJSP a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir
do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa
Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Deixo de acolher o pedido de
inexigibilidade dos encargos condominiais. Ante a sucumbência ínfima da ré em relação ao pedido inicial, condeno os autores
no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, condicionado o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.. Irresignado, aduz
o apelante, em síntese, que a r. sentença combatida deve ser reformada para reconhecer que a resolução do negócio se deu
por culpa exclusiva dos apelados, reconhecendo a validade das retenções previstas no instrumento de compra e venda, além
da aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 343
a 345. O despacho de fl. 349 determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção,
e restou desatendido (fl. 351). É O RELATÓRIO. Constata-se que a insurgência deduzida pelo apelante veio acompanhada do
preparo recolhido em valor insuficiente e que, a despeito de concedido prazo para complementação, assim não ocorreu, de
modo que não comporta conhecimento. Conforme previsto no artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento
integral da taxa judiciária, mas que, diante da insuficiência do valor recolhido, foi intimado para complemento, nos termos
do § 2º do mesmo dispositivo legal, sob pena de deserção, o que não foi feito. Portanto, verificada a ausência de um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo, impõe-
se o reconhecimento da deserção. Destarte, encontrando-se deserto o recurso, com base nos fundamentos apresentados, é de
rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso,
nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária devida à patrona dos apelados para 11% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro
- Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP) - Maria Fernanda Pereira
Mituo (OAB: 312657/SP) - 4º andar