Processo ativo
0061076-42.2023.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0061076-42.2023.8.11.0000
Vara: Especializada da Fazenda parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601 restituição de tax *** Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601 restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0061076-42.2023.8.11.0000 restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Requerente: LUIZ CARLOS DE SOUZA formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601 restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Vistos, etc. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Trata-se de pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de restituição de custas formulado por LUIZ CARLOS DE apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
SOUZA, por meio qual requer a restituição do valor recolhido, através das prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
guias nº 38719, 04709, 39034, 63865, 23336 e 34174, referente às custas Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
judiciais e taxa judiciaria, recolhidas nos autos do Processo nº 1020279- Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
93.2022.8.11.0015 processado perante a Vara Especializada da Fazenda parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Pública desta Comarca. Alega o requerente que as custas foram recolhida das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através das guias nº
equivocadamente, tendo em vista que fora beneficiado pela gratuidade da 38719, 04709, 39034, 63865, 23336 e 34174, no valor total de R$ 1.880,00
justiça. (um mil, oitocentos e oitenta reais), com a devida correção monetária, e
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 940,00
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0061076- (novecentos e quarenta reais).
42.2023.8.11.0000 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(seis guias) no valor total de R$ 2.822,87 (dois mil, oitocentos e vinte e dois DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
reais e vinte e sete centavos) vinculada aos autos 1020279- ordenador de despesas.
93.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
que, conforme decisão a seguir transcrita: ISTOS EM CORREIÇÃO Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
PERMANENTE! I- Em CORREIÇÃO PERMANENTE, RETIFICO, de ofício, Sinop, 05 de setembro de 2024
a DECISÃO de id. 10568604, e, em atenção ao ERRO MATERIAL, deve-se Assinado digitalmente
DESCONSIDERAR o DEFERIMENTO do PARCELAMENTO das CUSTAS Cleber Luis Zeferino de Paula
PROCESSUAIS, na medida em que a parte Autora não o requereu, bem Juiz de Direito e Diretor do Foro
como foram DEFERIDOS os BENEFÍCIOS da GRATUIDADE DA JUSTIÇA; II
– No mais, CUMPRA-SE referida DECISÃO em sua INTEGRALIDADE. Às Comarca de Várzea Grande
providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema.
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 11
Requerente: LUIZ CARLOS DE SOUZA formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601 restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Vistos, etc. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Trata-se de pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de restituição de custas formulado por LUIZ CARLOS DE apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
SOUZA, por meio qual requer a restituição do valor recolhido, através das prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
guias nº 38719, 04709, 39034, 63865, 23336 e 34174, referente às custas Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
judiciais e taxa judiciaria, recolhidas nos autos do Processo nº 1020279- Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
93.2022.8.11.0015 processado perante a Vara Especializada da Fazenda parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Pública desta Comarca. Alega o requerente que as custas foram recolhida das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através das guias nº
equivocadamente, tendo em vista que fora beneficiado pela gratuidade da 38719, 04709, 39034, 63865, 23336 e 34174, no valor total de R$ 1.880,00
justiça. (um mil, oitocentos e oitenta reais), com a devida correção monetária, e
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 940,00
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0061076- (novecentos e quarenta reais).
42.2023.8.11.0000 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(seis guias) no valor total de R$ 2.822,87 (dois mil, oitocentos e vinte e dois DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
reais e vinte e sete centavos) vinculada aos autos 1020279- ordenador de despesas.
93.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
que, conforme decisão a seguir transcrita: ISTOS EM CORREIÇÃO Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
PERMANENTE! I- Em CORREIÇÃO PERMANENTE, RETIFICO, de ofício, Sinop, 05 de setembro de 2024
a DECISÃO de id. 10568604, e, em atenção ao ERRO MATERIAL, deve-se Assinado digitalmente
DESCONSIDERAR o DEFERIMENTO do PARCELAMENTO das CUSTAS Cleber Luis Zeferino de Paula
PROCESSUAIS, na medida em que a parte Autora não o requereu, bem Juiz de Direito e Diretor do Foro
como foram DEFERIDOS os BENEFÍCIOS da GRATUIDADE DA JUSTIÇA; II
– No mais, CUMPRA-SE referida DECISÃO em sua INTEGRALIDADE. Às Comarca de Várzea Grande
providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema.
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 11