Processo ativo
0063610-22.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0063610-22.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: TIAGO PACHECO DOS SAN *** TIAGO PACHECO DOS SANTOS – OAB/MT 17601/O
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
do título apresentado à registro e averbação, bem como os que os Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-
antecedem, para garantir o cumprimento das regras e princípios registrais. À se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
luz do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz,
arrematante e serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação será Comarca de Sinop
considerada perfeita, acabada e irretratável. No entanto, cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o se trate de um
bem imóvel, a transferência do domínio seguirá a forma prescrita pelo Código
Civil, em seus artigos 108, 1.245 e 1.227, dependendo, portanto, do registro Diretoria do Fórum
do título translativo da propriedade na matricula do imóvel, no caso, a carta de
arrematação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 167, inciso I, item 26, da Lei Portaria
6.015/73, que exige o registro da arrematação no registro de imóveis.
Conforme destacado pelo registrador imobiliário através da nota devolutiva
que gerou a suscitação de dúvida, atualmente o imóvel matriculado sob n. * A PORTARIA 100/2024-cnpar, que Estabelece o Serviço de Plantão
15.966 se encontra sob titularidade de Pedro Jacyr Bongiolo e sua esposa Judiciário na Comarca de SINOP/MT, referente ao mês de JANEIRO/2025,
Glaci Ana Michels Bongiolo (R.20/15.966, em 27/10/2021), o qual foi comprado encontra-se, em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça
da então titularJussara Helena de Freitas Sanchotene, por outorga de Eletrônico no final desta Edição.
escritura pública de compra e venda lavrada aos 15/10/2021, às fls. 123/124v, Clique aqui
do livro n. 0006-P, do 4° Tabelionato de Notas de Rondonópolis-MT. Anterior a Caderno de Anexo
este ato, consta na matrícula a partilha de bens do extinto casal (R.17/15.966)
, Jussara e Vitelio Pinto Martini, ele devedor na execução fiscal originária da
Entrância Intermediária
carta de arrematação. Assim, como pontuado pelo Ministério Público, com a
alienação do imóvel por meio de escritura pública validamente registrada, a
titularidade do bem foi transferida, inviabilizando o registro da arrematação, Comarca de Alta Floresta
pois não há mais vínculo jurídico entre o imóvel e o executado, mostrando-se
correta a nota devolutiva. Inviável, ainda, a prorrogação dos efeitos da
1ª Vara
prenotação com base em princípios norteadores, pois a Lei n. 6.015/73
expressamente prevê que cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Portaria
Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais (artigo 205). Por fim, no compacto procedimento
de dúvida extrajudicial, não há espaço para declaração de nulidade de atos PORTARIA n°02/2024-GAB
jurídicos ou registros já realizados. O Código de Normas Gerais da O Exmo. Sr. Dr. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA, Juiz Diretor das
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial estabelece que o Juiz Execuções Penais da Comarca de Alta Floresta-MT, no uso de suas
Diretor do Foro de cada comarca exerce as funções administrativas de atribuições legais e nos termos da Resolução CNJ n o 391/2021.
orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua jurisdição (artigos 5º CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 60 205 e seguintes
e 6º do CNGCE). Nesse sentido, qualquer situação que extrapole a esfera da Constituição Federal) e o disposto na Lei n o 9.394/1996 - Lei de Diretrizes
delineada pela normativa extrajudicial implica na necessária atuação e Bases da Educação Nacional, e na Lei n o 13.005/2014 – Plano Nacional de
jurisdicional.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de Educação;
dúvida apresentada pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO desta comarca em face CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na Lei no 7.210/84 de
do questionamento promovido pelo suscitado DORISVAL ALVES TENÓRIO, Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito assegurado na
mantendo legítima a exigência da Nota Devolutiva 69.940, expedida em Constituição Federal de individualização da pena, e CONSIDERANDO ainda
25/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel que a norma estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação,
matrícula 15.966, por seus próprios fundamentos. Custas pelo suscitado, nos cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a
termos do Art. 207, da Lei 6.015/73 – LRP, no valor de R$ 160,75 (cento e finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17
sessenta reais e setenta e cinco centavos), devendo ser recolhida a 21, 41 e 126);
diretamente na serventia extrajudicial, conforme Provimento TJMT/CGJ CONSIDERANDO a Lei n o 13.696/2018, que institui a Política Nacional de
38/2023, tabela C, item 23. Eventual recurso deverá ser interposto ao Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos
Conselho da Magistratura no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme Art. livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no
10, II, § 1°, CNGCEMT (Provimento TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de Brasil;
celeridade e economia processual, a presente decisão digital servirá como CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
oficio/mandado/comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO proferida em agravo regimental no HC no 190.806/SC, que reconheceu o
ROGERIO BARROS Juiz Corregedor Permanente. direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da
ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou
a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas
CIA 0063610-22.2024.8.11.0000 - Restituição de Custas
condições básicas de estudos no sistema carcerário;
Requerente: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA.
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n o 44/2013, que dispõe sobre
Advogado: TIAGO PACHECO DOS SANTOS – OAB/MT 17601/O
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;
CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA, apresentando a guia de n. único
CONSIDERANDO o teor dos artigos 126, 127 e 129 da Lei de Execução
22213.303.10.2024-0, sendo R$ 1.650,61 de custas judiciais e R$ 825,30 de
Penal, a qual passou a permitir o estudo como uma das hipóteses de remição
taxa judiciária vinculada ao processo 1027139-78.2024.8.11.0003 da 2ª Vara
de pena, e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de
Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis. A documentação
remição, e prevê a equivalência de 12 (doze) horas de frequência escolar
apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
CONSIDERANDO a Resolução de n o 03, de 11 de março de 2009, do
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe
relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente promoveu dois
no Art. 30 a oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às
pagamentos com a finalidade de distribuição, sendo o primeiro em 20/10/2024
açóes de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas
(guia 16683.303.10.2024-0) e o segundo em 24/10/2024 (guia
para atender à população privada de liberdade;
22213.303.10.2024-0), gerando a possibilidade de restituição, conforme
CONSIDERANDO o Provimento no 24, de 09 de Julho de 2013, da
registrado no evento n. 4.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA
Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que institui o Programa
de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E.
Remição Pela Leitura no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de Mato
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no
Grosso;
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a
CONSIDERANDO a portaria n o 115/2021/SAAP/ FUNAC/SESP que
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos
homologa e dá publicidade ao Plano Estadual de Educação para pessoas
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no
privadas e egressas do sistema prisional de Mato Grosso.
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem
CONSIDERANDO a Resolução n o 391 de 10 de maio de 2021 que
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o
práticas de leitura em unidades penais de privação de liberdade e que exige
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO
uma comissão de validação para a correção dos resumos e redações das
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
obras literárias lidas na Unidade Prisional;
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número
CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/CNJ NO 1 DE 04 DE
único 22213.303.10.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
JULHO DE 2022, SOBRE REMIÇÃO DE PENA PELAS PRÁTICAS SOCIAIS
pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Solicite-se ao
EDUCATIVAS destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva
Cartório Distribuidor a certidão específica nos termos da Instrução Normativa
implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas,
SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze)
conforme Resolução CNJ N O 391/2021.
dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do
Disponibilizado 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11839 17
antecedem, para garantir o cumprimento das regras e princípios registrais. À se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
luz do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz,
arrematante e serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação será Comarca de Sinop
considerada perfeita, acabada e irretratável. No entanto, cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o se trate de um
bem imóvel, a transferência do domínio seguirá a forma prescrita pelo Código
Civil, em seus artigos 108, 1.245 e 1.227, dependendo, portanto, do registro Diretoria do Fórum
do título translativo da propriedade na matricula do imóvel, no caso, a carta de
arrematação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 167, inciso I, item 26, da Lei Portaria
6.015/73, que exige o registro da arrematação no registro de imóveis.
Conforme destacado pelo registrador imobiliário através da nota devolutiva
que gerou a suscitação de dúvida, atualmente o imóvel matriculado sob n. * A PORTARIA 100/2024-cnpar, que Estabelece o Serviço de Plantão
15.966 se encontra sob titularidade de Pedro Jacyr Bongiolo e sua esposa Judiciário na Comarca de SINOP/MT, referente ao mês de JANEIRO/2025,
Glaci Ana Michels Bongiolo (R.20/15.966, em 27/10/2021), o qual foi comprado encontra-se, em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça
da então titularJussara Helena de Freitas Sanchotene, por outorga de Eletrônico no final desta Edição.
escritura pública de compra e venda lavrada aos 15/10/2021, às fls. 123/124v, Clique aqui
do livro n. 0006-P, do 4° Tabelionato de Notas de Rondonópolis-MT. Anterior a Caderno de Anexo
este ato, consta na matrícula a partilha de bens do extinto casal (R.17/15.966)
, Jussara e Vitelio Pinto Martini, ele devedor na execução fiscal originária da
Entrância Intermediária
carta de arrematação. Assim, como pontuado pelo Ministério Público, com a
alienação do imóvel por meio de escritura pública validamente registrada, a
titularidade do bem foi transferida, inviabilizando o registro da arrematação, Comarca de Alta Floresta
pois não há mais vínculo jurídico entre o imóvel e o executado, mostrando-se
correta a nota devolutiva. Inviável, ainda, a prorrogação dos efeitos da
1ª Vara
prenotação com base em princípios norteadores, pois a Lei n. 6.015/73
expressamente prevê que cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Portaria
Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais (artigo 205). Por fim, no compacto procedimento
de dúvida extrajudicial, não há espaço para declaração de nulidade de atos PORTARIA n°02/2024-GAB
jurídicos ou registros já realizados. O Código de Normas Gerais da O Exmo. Sr. Dr. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA, Juiz Diretor das
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial estabelece que o Juiz Execuções Penais da Comarca de Alta Floresta-MT, no uso de suas
Diretor do Foro de cada comarca exerce as funções administrativas de atribuições legais e nos termos da Resolução CNJ n o 391/2021.
orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua jurisdição (artigos 5º CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 60 205 e seguintes
e 6º do CNGCE). Nesse sentido, qualquer situação que extrapole a esfera da Constituição Federal) e o disposto na Lei n o 9.394/1996 - Lei de Diretrizes
delineada pela normativa extrajudicial implica na necessária atuação e Bases da Educação Nacional, e na Lei n o 13.005/2014 – Plano Nacional de
jurisdicional.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de Educação;
dúvida apresentada pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO desta comarca em face CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na Lei no 7.210/84 de
do questionamento promovido pelo suscitado DORISVAL ALVES TENÓRIO, Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito assegurado na
mantendo legítima a exigência da Nota Devolutiva 69.940, expedida em Constituição Federal de individualização da pena, e CONSIDERANDO ainda
25/06/2024, que recusou o registro da carta de arrematação do imóvel que a norma estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação,
matrícula 15.966, por seus próprios fundamentos. Custas pelo suscitado, nos cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a
termos do Art. 207, da Lei 6.015/73 – LRP, no valor de R$ 160,75 (cento e finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17
sessenta reais e setenta e cinco centavos), devendo ser recolhida a 21, 41 e 126);
diretamente na serventia extrajudicial, conforme Provimento TJMT/CGJ CONSIDERANDO a Lei n o 13.696/2018, que institui a Política Nacional de
38/2023, tabela C, item 23. Eventual recurso deverá ser interposto ao Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos
Conselho da Magistratura no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme Art. livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no
10, II, § 1°, CNGCEMT (Provimento TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de Brasil;
celeridade e economia processual, a presente decisão digital servirá como CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
oficio/mandado/comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO proferida em agravo regimental no HC no 190.806/SC, que reconheceu o
ROGERIO BARROS Juiz Corregedor Permanente. direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da
ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou
a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas
CIA 0063610-22.2024.8.11.0000 - Restituição de Custas
condições básicas de estudos no sistema carcerário;
Requerente: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA.
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n o 44/2013, que dispõe sobre
Advogado: TIAGO PACHECO DOS SANTOS – OAB/MT 17601/O
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;
CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA, apresentando a guia de n. único
CONSIDERANDO o teor dos artigos 126, 127 e 129 da Lei de Execução
22213.303.10.2024-0, sendo R$ 1.650,61 de custas judiciais e R$ 825,30 de
Penal, a qual passou a permitir o estudo como uma das hipóteses de remição
taxa judiciária vinculada ao processo 1027139-78.2024.8.11.0003 da 2ª Vara
de pena, e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de
Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis. A documentação
remição, e prevê a equivalência de 12 (doze) horas de frequência escolar
apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
CONSIDERANDO a Resolução de n o 03, de 11 de março de 2009, do
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe
relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente promoveu dois
no Art. 30 a oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às
pagamentos com a finalidade de distribuição, sendo o primeiro em 20/10/2024
açóes de fomento à leitura e a implementação ou recuperação de bibliotecas
(guia 16683.303.10.2024-0) e o segundo em 24/10/2024 (guia
para atender à população privada de liberdade;
22213.303.10.2024-0), gerando a possibilidade de restituição, conforme
CONSIDERANDO o Provimento no 24, de 09 de Julho de 2013, da
registrado no evento n. 4.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA
Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que institui o Programa
de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E.
Remição Pela Leitura no âmbito das Unidades Prisionais do Estado de Mato
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no
Grosso;
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a
CONSIDERANDO a portaria n o 115/2021/SAAP/ FUNAC/SESP que
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos
homologa e dá publicidade ao Plano Estadual de Educação para pessoas
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no
privadas e egressas do sistema prisional de Mato Grosso.
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem
CONSIDERANDO a Resolução n o 391 de 10 de maio de 2021 que
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o
práticas de leitura em unidades penais de privação de liberdade e que exige
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO
uma comissão de validação para a correção dos resumos e redações das
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
obras literárias lidas na Unidade Prisional;
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número
CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/CNJ NO 1 DE 04 DE
único 22213.303.10.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
JULHO DE 2022, SOBRE REMIÇÃO DE PENA PELAS PRÁTICAS SOCIAIS
pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Solicite-se ao
EDUCATIVAS destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva
Cartório Distribuidor a certidão específica nos termos da Instrução Normativa
implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas,
SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze)
conforme Resolução CNJ N O 391/2021.
dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do
Disponibilizado 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11839 17