Processo ativo

Tiago Rafael da Silva - Autor:

2210491-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: Tiago Rafael da *** Tiago Rafael da Silva - Autor:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2210491-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autor: Tiago Rafael da Silva - Autor:
Bruna Damiana Ribeiro - Réu: Incorporadora Joninho Ltda - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença (fls.
318/322), confirmada por acórdão em apelação (fls. 396/401) que, reformando sentença (fls. 2885/2888), julgou procedente
ação, proposta p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or compromissários compradores em face de incorporadora, para o fim de revisar cláusula atinente à correção
monetária do saldo devedor, após a conclusão das obras, substituindo o INCC pelo IGP-M. Nesta sede, aventam os autores,
compromissários compradores, que as referidas decisões de mérito violam frontalmente normas jurídicas, notadamente artigos
47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se observou pedido no sentido de adotar o índice
mais favorável aos compradores, que seria o IPCA, daí a ocasionar prejuízo em cerca de R$ 12.000,00, que se identificou pelo
saldo, tendo os autores que firmar acordo para pagamento, cuja primeira parcela venceria no final do mês de julho próximo;
anotam que há diversos julgados no sentido vindicado nesta ação, pela adoção do IPCA para correção do saldo devedor após
a conclusão das obras, o que deve ser acolhido, condenando-se a parte ré à devolução do excesso. Requerem a concessão de
gratuidade processual e, ainda, a tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões rescindendas. É o breve relatório.
Inicialmente, não é caso de concessão da gratuidade processual, quando os autores já recolheram as custas e valor de caução
necessários para o processamento da presente ação, as quais se mostram modestas, podendo ser arcadas pela parte autora.
Mas a presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos
artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Os autores pretendem
desconstituir decisões judiciais de mérito atinente à revisão de índices de correção monetária para compromisso de venda e
compra de imóvel, a ser aplicado ao saldo devedor após a conclusão das obras, uma vez que adotado, ao final da lide, o índice
IGP-M em substituição ao INCC. Contudo, a primeira razão a ocasionar a carência de ação é que indicam a realização de um
acordo extrajudicial, o qual passou a tratar da relação e obrigações em aberto, inclusive sobre as decisões rescindendas, o que
exigiria a anulação dessa avença em sede própria, sendo inútil a presente ação rescisória. Ademais, percebe-se que os autores
pretendem revolver fatos e provas (notadamente, a identificar diferenças com índices de correção monetária), para o sucesso
da presente ação fundamentada em violação à norma jurídica, o que seria inviável, porquanto a hipótese legal exige afronta
direta e evidente, não se cogitando de afronta indireta ou reflexa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.ERRO DE FATO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS INSTÂNCIASDEORIGEM.
INVIABILIDADE.NORMALEGAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que
somente se considera ocorrido o erro de fato, para fins de ajuizamento de açãorescisória,quando a situação não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz se tenha pronunciado. 2. No caso, como as instâncias de origem se pronunciaram
expressamente sobre o tema meritório fruto da controvérsia, deve ser afastado o reconhecimento do erro de fato 3. Inviável,
também, a alegação deviolaçãomanifesta ànormajurídica, máxime porque a autora não obteve êxito em comprovar a afronta
direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ouindireta. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no AREsp 2330698/RS, julgado pela Quarta Turma do STJ em 18/09/2023,
Relator Ministro Raul Araújo; destacamos). No mesmo sentido, para indeferir a petição inicial e extinguir o feito, ressalte-se
que a solução contida nas decisões rescindendas, pela adoção do IGPM em substituição ao INCC após a conclusão das obras,
mostra-se presente em diversos julgados contemporâneos deste tribunal, inclusive, como citado na fundamentação do acórdão
rescindendo, o que atrai o óbice do verbete sumular nº 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Diante, pois, da
existência de entendimento controvertido nos tribunais carecem os autores do direito à presente ação rescisória. Sendo caso
de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com
fundamento nos artigos 330, incisos I, III, §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com
extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência
de citação. Intimem-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor, restando autorizado o
levantamento de valores a título de caução para o processamento desta ação rescisória. São Paulo, 18 de julho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernanda Patricia da Silva (OAB: 447555/SP) - 4º andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 15:09
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