Processo ativo
Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 2.791/7.057: Foi assinalado prazo para que a apelante trouxesse aos
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Identificação
Nº Processo: 0086459-06.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 2.791/7.057: Foi a *** Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 2.791/7.057: Foi assinalado prazo para que a apelante trouxesse aos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0086459-06.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unique Comercio de
Celulares Ltda - Me - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 2.791/7.057: Foi assinalado prazo para que a apelante trouxesse aos
autos os (i) dois últimos Balanços Patrimoniais e do Demonstrativo de Resultado do Exercício, assinados por contador; (ii) das
duas últimas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declarações de IRPF completas e (iii) cópias dos extratos bancários de todas as contas bancárias abertas, a fim
de comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Não obstante, os extratos bancários acostas às fls. 2980/2983
estão ilegíveis e a autora sequer se preocupou em discriminar as contas abertas em seu nome, se esta seria a única. Aliás, em
sua manifestação de fls. 2.971/2.973, pouco esclareceu, apenas juntou aos autos mais quatro mil folhas de documentos, sequer
pormenorizando-as. Além disso, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), que indicam a ausência
de atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021,
são de período antigo e desconectado do exercício corrente, 2025. Da mesma forma, os recibos de entrega da Escrituração
Fiscal Digital apresentados dizem respeito ao período de apuração entre 01.01.2020 e 31.12.2021, sem qualquer menção à
realidade fiscal ou contábil da empresa no ano de 2025. Outrossim, o fato da empresa constar como inapta (fls. 2.974) indica
tão somente que o cadastro junto à Receita Federal não está regular devido à omissão na entrega declarações de obrigações.
Além disso, não se revelam suficientes para demonstrar a ‘impossibilidade’, a presença de dívidas, protestos e até mesmo
pedido de recuperação judicial, mormente no caso dos autos em que a empresa comercializava produtos e serviços da apelada,
com movimentação expressiva, consoante se verifica do objeto da demanda. Não obstante, atento ao que dispõem os §§ 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unique Comercio de
Celulares Ltda - Me - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos, Fls. 2.791/7.057: Foi assinalado prazo para que a apelante trouxesse aos
autos os (i) dois últimos Balanços Patrimoniais e do Demonstrativo de Resultado do Exercício, assinados por contador; (ii) das
duas últimas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declarações de IRPF completas e (iii) cópias dos extratos bancários de todas as contas bancárias abertas, a fim
de comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Não obstante, os extratos bancários acostas às fls. 2980/2983
estão ilegíveis e a autora sequer se preocupou em discriminar as contas abertas em seu nome, se esta seria a única. Aliás, em
sua manifestação de fls. 2.971/2.973, pouco esclareceu, apenas juntou aos autos mais quatro mil folhas de documentos, sequer
pormenorizando-as. Além disso, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), que indicam a ausência
de atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021,
são de período antigo e desconectado do exercício corrente, 2025. Da mesma forma, os recibos de entrega da Escrituração
Fiscal Digital apresentados dizem respeito ao período de apuração entre 01.01.2020 e 31.12.2021, sem qualquer menção à
realidade fiscal ou contábil da empresa no ano de 2025. Outrossim, o fato da empresa constar como inapta (fls. 2.974) indica
tão somente que o cadastro junto à Receita Federal não está regular devido à omissão na entrega declarações de obrigações.
Além disso, não se revelam suficientes para demonstrar a ‘impossibilidade’, a presença de dívidas, protestos e até mesmo
pedido de recuperação judicial, mormente no caso dos autos em que a empresa comercializava produtos e serviços da apelada,
com movimentação expressiva, consoante se verifica do objeto da demanda. Não obstante, atento ao que dispõem os §§ 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º